RESOLUÇÃO COEPE/UEMG Nº 249, DE 06 DE ABRIL DE 2020
.
Regulamenta a compensação de faltas e a avaliação de rendimento acadêmico no âmbito da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG e dá outras providências.
.
O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e X do Artigo 20 do Estatuto da UEMG, e considerando:
- o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho;
- o Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica;
- a Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975, que atribui à discente em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, e dá outras providências;
- a Resolução CFE nº 4/1986, que dispõe sobre o mínimo de frequência obrigatória nos cursos superiores;
- o artigo 10, § 1º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
- a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
- o artigo 77 do Decreto nº 85.587, de 29 de dezembro de 1980, que aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (R/68 - RCORE), e dá outras providências;
Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);
- o artigo 85 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências;
- a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil;
- a Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002, que estende à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao salário- maternidade, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho;
- a Lei nº 13.796, de 3 de janeiro de 2019, que altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para fixar, em virtude de escusa de consciência, prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa; e
- a necessidade de se republicar a RESOLUÇÃO COEPE/UEMG Nº 006, de 10 de fevereiro de 2020, para retificação da numeração originalmente atribuída.
RESOLVE:
Art.1º A presente Resolução estabelece as normas para compensação de faltas e avaliação do rendimento acadêmico discente no âmbito da Universidade do Estado de Minas Gerais, em casos específicos devidamente comprovados.
TÍTULO I
DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E DAS NORMAS PARA COMPENSAÇÃO DE FALTAS
CAPITULO I
DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS
Art. 2º Conforme previsto na Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o comparecimento do discente às aulas é obrigatório, sendo exigida, para aprovação em cada disciplina, a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas.
Parágrafo único. O discente deverá administrar eventuais faltas, independentemente da razão do impedimento, dentro do limite de 25% (vinte e cinco por cento) permitido pela Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
CAPITULO II
DAS NORMAS PARA COMPENSAÇÃO DE FALTAS
Art. 3º Faz jus à compensação de faltas o discente que se enquadrar em alguma das seguintes situações:
I - Estado de gestação;
II - Adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção;
III - Afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados, cumulativamente, por:
a) Incapacidade física incompatível com a frequência às atividades acadêmicas presenciais, observadas as condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade acadêmica;
b) Ocorrência temporária, isolada ou esporádica;
c) Duração que não ultrapasse o período que comprometa, em cada caso, a continuidade do processo pedagógico de aprendizado, atendendo a que tais características se verificam, entre outros, em casos de síndromes hemorrágicas, tais como a hemofilia, de asma, de cartide, de pericardites, de afecções osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas, de nefropatias agudas ou subagudas e de afecções reumáticas.
IV - Oficial ou Aspirante da Reserva, convocado para os Serviços Ativos;
V - Representação desportiva nacional ou estadual oficial.
TITULO II
DAS MODALIDADES PARA COMPENSAÇÃO DE FALTAS
CAPITULO I
DO REGIME ESPECIAL DE ESTUDOS
Art. 4º O Regime Especial de Estudos destina‐se ao tratamento diferenciado para os discentes regularmente matriculados e enquadrados nas situações descritas no Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, na Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975, e na Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002.
§1º O Regime Especial de Estudos compreende a compensação das atividades acadêmicas a serem realizadas pelo discente, na forma estabelecida pelo programa da disciplina, salvo as avaliações e as atividades presenciais obrigatórias, necessariamente realizadas nas dependências da Universidade.
§2º O Estágio Curricular Obrigatório, as Atividades Complementares e as atividades práticas, considerados fatores essenciais à formação global do discente, por sua natureza, não são contemplados no Regime Especial de Estudos.
§3º O discente que estiver sob o Regime Especial de Estudos poderá ter suas avaliações, dentro do semestre letivo, agendadas em data diferente daquelas determinadas para a disciplina.
§4º Será observado o comprometimento com a continuidade do processo pedagógico de aprendizado para a concessão do Regime Especial de Estudos.
Art. 5º É direito do discente sob Regime Especial de Estudos a compensação da ausência às aulas mediante a realização de atividades acadêmicas, sem prática presencial obrigatória, que deverão ser cumpridas em regime domiciliar, conforme determinado por esta Resolução.
Parágrafo único. Não se concederá o Regime Especial de Estudos com validade retroativa.
Art. 6º O Regime Especial de Estudos somente será autorizado para período igual ou superior a 7 (sete) dias corridos de afastamento.
§ 1° Ao discente que necessitar se afastar por período superior a 90 (noventa) dias, desde que não seja ingressante no primeiro período, recomenda-se o trancamento total do curso até que apresente condições de retornar aos estudos, com vistas a se cumprir o Inciso V do art. 59 do Estatuto da UEMG, que estabelece a necessidade de se avaliar a qualidade e a eficácia do curso e o aproveitamento dos estudantes.
§ 2° O trancamento, nos casos previstos no parágrafo anterior, poderá ocorrer em qualquer data, independente do estabelecido pelo calendário acadêmico.
SEÇÃO I
DA DISCENTE GESTANTE OU ADOTANTE
Art. 7º A discente em estado de gestação, conforme a Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975, tem direito ao Regime Especial de Estudos a partir do 8º (oitavo) mês de gestação e durante 90 (noventa) dias corridos.
Parágrafo único. Poderá haver aumento do período de repouso, antes e depois do parto, em casos excepcionais devidamente comprovados mediante laudo médico, nos termos do artigo 13 desta Resolução, observado o tempo máximo indicado no artigo 6º desta Resolução.
Art. 8º Em caso de abortamento, a discente poderá gozar do Regime Especial de Estudos mediante apresentação de laudo médico, nos termos do artigo 13 desta Resolução, pelo tempo máximo indicado no artigo 6º desta Resolução.
Art. 9º A discente que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, nos termos da Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002, tem direito ao Regime Especial de Estudos, a partir da data do Termo de Guarda Judicial e pelo período de:
I 90 (noventa) dias, no caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade;
II 60 (sessenta) dias, no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade;
III 30 (trinta) dias, no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único. É imprescindível a apresentação do Termo de Guarda Judicial.
SEÇÃO II
DO DISCENTE ENFERMO
Art. 10º O discente enfermo, nos termos do artigo 6º, inciso III, desta Resolução, e do Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, com afastamento igual ou superior a 7 (sete) dias, terá direito ao Regime Especial de Estudos, observado o tempo máximo indicado no artigo 6º desta Resolução.
§1º A caracterização da enfermidade dependerá de apresentação de laudo médico, nos termos do artigo 13 desta Resolução.
§2º É vedado ao discente em Regime Especial de Estudos voltar às atividades acadêmicas presenciais antes do prazo estabelecido no atestado médico, incluindo-se nessas atividades as previstas como avaliações.
§3º Caso haja autorização médica para o discente retornar às atividades acadêmicas antes do prazo inicialmente estabelecido, este deverá solicitar o pedido de suspensão do Regime Especial de Estudos e retomar sua frequência às aulas.
Art. 11º O Regime Especial de Estudos poderá ser aplicado, a juízo do Colegiado do Curso, ao discente que tenha que servir de acompanhante aos pais e filhos consanguíneos ou civis, bem como pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica, que se encontre em estado mórbido.
Parágrafo único. A solicitação deve estar acompanhada de atestado, com carimbo e assinatura do médico responsável, com o motivo e o período de afastamento para o acompanhamento, expedido em nome do(a) discente acompanhante e do laudo médico do seu dependente, nos termos do artigo 13 desta Resolução.
SEÇÃO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA REGIME ESPECIAL DE ESTUDOS
Art. 12º Compete ao discente solicitar o Regime Especial de Estudos no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contados da ocorrência do fato gerador.
§ 1º Em caso de impossibilidade de comparecimento, a documentação do discente poderá ser entregue por um representante legal, munido de procuração simples.
§ 2º O pedido protocolado fora do prazo estipulado no caput deste artigo será indeferido.
Art. 13º A solicitação a que se refere o art. 12 deverá ser protocolizada na Secretaria Acadêmica, por meio de requerimento próprio, contendo identificação do discente, endereço físico e eletrônico, telefone, acompanhado da documentação comprobatória, indicando as razões e o período de afastamento.
§ 1º No caso de afastamento por motivo de saúde, bem como, doenças de natureza psíquica, o discente deverá apresentar laudo médico original ou cópia autenticada, com apresentação do CID, indicação do início e término do período de afastamento, assinado pelo médico responsável por sua emissão, com o respectivo CRM, bem como a declaração expressa de que o discente apresenta condições físicas, intelectuais e emocionais necessárias para realizar as atividades acadêmicas em Regime Especial de Estudos.
§ 2º Em caso de relatório ou declaração emitidos por psicólogo ou outro profissional de saúde, este deverá ser ratificado por laudo médico, nos termos do parágrafo anterior.
Art. 14º Deferido o pedido de Regime Especial de Estudos, o Coordenador do Curso dará encaminhamento ao processo, informando à Secretaria Acadêmica, para lançamento no sistema acadêmico, que dará ciência ao interessado.
Parágrafo único. A informação passada pelo Coordenador do curso deverá mencionar o prazo máximo de vigência do Regime Especial de Estudos concedido, à vista das características pedagógico- metodológicas das disciplinas.
Art. 15º Os professores das disciplinas em que o discente estiver sob Regime Especial de Estudos serão responsáveis pela elaboração do plano de trabalho, que deverá conter as atividades para a compensação das ausências, bem como os prazos para entrega dos trabalhos, mantendo contato com o discente durante o período de vigência do Regime Especial de Estudos.
Parágrafo único. Toda a comunicação via e-mail, entre professor e discente, deverá ser encaminhada com cópia para o endereço eletrônico da Coordenação do Curso.
Art. 16º Os trabalhos solicitados pelos professores terão validade apenas para recuperação do conteúdo didático apresentado nas aulas, não servindo como substituição das avaliações pertinentes.
Art. 17º O discente amparado pelo Regime Especial de Estudos deve submeter-se aos mesmos critérios de avaliação exigidos aos demais discentes do curso, devendo realizar as avaliações, preferencialmente, nas mesmas datas estabelecidas para os demais discentes.
§ 1º Caso o discente não possa realizar as avaliações na mesma data agendada para os demais discentes, poderá ser indicada outra data pelo professor, respeitando-se o calendário acadêmico, considerando os limites e possibilidades do(a) discente.
§ 2º Caso o(a) discente não tenha condições de se locomover para a realização das avaliações, a Coordenação do Curso poderá providenciar a aplicação da prova na residência do(a) discente, dentro das possibilidades do corpo docente e desde que requerida e deferida no ato de solicitação de Regime Especial de Estudos.
Art. 18º Não serão creditadas faltas ao discente durante o período do Regime Especial de Estudos, devendo ser lançado no sistema acadêmico, pela Secretaria Acadêmica, ficando o campo de frequência no diário de classe bloqueado naquele período de afastamento do discente.
Art. 19º O Coordenador do Curso deverá informar aos professores o retorno do discente ao regime regular de aulas, para fins de verificação da frequência e realização das atividades acadêmicas.
Art. 20º O Regime Especial de Estudos será indeferido imediatamente quando identificada alguma das seguintes situações:
I - As faltas do requerente já tiverem ultrapassado, na data de início do afastamento, 25% (vinte e cinco por cento) das aulas das disciplinas;
II - O período de afastamento for superior a 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total do período letivo;
III - O período de afastamento comprometer a continuidade do processo pedagógico de ensino e aprendizagem;
IV - A solicitação for protocolizada após os prazos previstos nesta Resolução;
V – O pedido estiver em desacordo com o prescrito no artigo 6º desta Resolução.
Art. 21º Ao discente que encerrar o semestre letivo em Regime Especial de Estudos, é assegurado o direito à renovação de matrícula no semestre subsequente, devendo submeter-se aos mesmos prazos fixados para os demais discentes.
CAPITULO II
DA JUSTIFICATIVA DE FALTAS
Art. 22º O discente que, em decorrência de designação para compor representação na Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, tenha participado de reuniões da CONAES em horário coincidente com as atividades acadêmicas, terá suas faltas abonadas pela Universidade, nos termos da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o discente deverá apresentar documento que comprove sua convocação, emitido e assinado por representante do órgão oficial.
Art. 23º O discente que integrar representação desportiva nacional ou estadual, convocado para competições oficiais, terá suas faltas justificadas, nos termos do artigo 85 da Lei n.º 9.615, de 24 de março de 1998.
Parágrafo único. Na hipótese de caput, o discente deverá apresentar documento que comprove sua convocação e sua participação nas atividades desportivas, emitido e assinado por representante do órgão oficial do Sistema Nacional do Desporto.
Art. 24º O discente Oficial ou Aspirante a Oficial da Reserva convocado para exercício ou manobras terá suas faltas justificadas, nos termos do Decreto n.º 85.587, de 29 de dezembro de 1980.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o discente deverá apresentar documento que comprove sua convocação, emitido e assinado por representante do órgão oficial.
Art. 25º Para o discente desportista e o discente Oficial ou Aspirante a Oficial da Reserva, com período de afastamento igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do semestre, observar-se-á o seguinte:
I - Caso as atividades sejam compatíveis com a continuidade das atividades acadêmicas, o discente terá direito ao Regime Especial de Estudos, nos termos desta Resolução.
II - Caso não seja possível a continuidade das atividades acadêmicas, será recomendado ao Discente o trancamento da matrícula.
CAPITULO III
DAS FALTAS POR PRECEITOS RELIGIOSOS
Art. 26º Aos discentes é assegurado, nos termos da Lei nº 13.796, de 3 de janeiro de 2019, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para o dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades.
Art. 27º O requerimento deverá ser protocolizado na Secretaria Acadêmica, no prazo de 20 (vinte) dias após o ingresso na Universidade, acompanhado da motivação e de definição clara dos preceitos religiosos aos quais está submetido o discente, com assinatura do representante da instituição religiosa.
Art. 28º Caberá ao Colegiado de Curso avaliar o pedido e estabelecer uma das seguintes atividades alternativas para compensação das faltas:
I - Prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do discente ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;
II - Trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pelo professor;
§ 1º A atividade alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do discente.
§ 2º O cumprimento das formas de atividades alternativas de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.
TÍTULO III
DAS NORMAS DE RENDIMENTO ACADÊMICO
CAPITULO I
DA PROVA DE SEGUNDA OPORTUNIDADE
Art. 29º O discente que não atender ao prescrito no artigo 5º desta Resolução e que apresentar atestado médico com afastamento inferior a 7 (sete) dias, poderá apresentar justificativa de falta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do início de seu afastamento, sendo-lhe concedido o direito de entrega de trabalhos e realização de avaliações de segunda oportunidade.
§ 1º Em caso de impossibilidade de comparecimento, a documentação do(a) discente poderá ser entregue por um representante legal, munido de procuração simples.
§ 2º O pedido protocolizado fora do prazo estipulado no caput deste artigo será indeferido.
Art. 30º Constituem justo motivo para requerimento de segunda oportunidade:
I - Doença do discente, comprovada por atestado médico, que abranja a data de aplicação da avaliação;
II - Acompanhamento em consultas médicas a cônjuge, filho até 6 (seis) anos de idade, parente em primeiro grau do discente, comprovado por atestado médico, que abranja a data de aplicação da avaliação;
III - Falecimento do cônjuge, companheiro, parente em linha reta ou colateral, madrasta ou padrasto, enteado ou menor sob guarda ou tutela do discente, se ocorrido até 3 (três) dias úteis antes da aplicação da avaliação;
IV - Licença paternidade, por nascimento de filho ou adoção pelo discente, se ocorrido até 5 (cinco) dias úteis antes da aplicação da avaliação;
V - Licença matrimonial, se ocorrido até 3 (três) dias úteis antes da aplicação da avaliação;
VI - Doação de sangue, alistamento eleitoral, serviço militar, comparecimento em juízo, participação em júri popular, atuação como mesário em eleições por convocação do TSE e realização de processo seletivo;
VII - Acidente ou outra circunstância de força maior, que impossibilite a presença do discente na data de aplicação da avaliação.
Art. 31º A solicitação de avaliação de segunda oportunidade, acompanhada de comprovação do motivo, deverá ser protocolada na Secretaria Acadêmica e encaminhada ao professor responsável pela disciplina para sua análise e parecer, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de recebimento do pedido.
Art. 32º A prova de segunda oportunidade será realizada exclusivamente em data, horário e local estabelecidos pelo docente responsável pela disciplina, respeitando os horários de atividades didáticas formais do discente.
§ 1º Não será concedida nova data para realização da prova de segunda oportunidade, em razão da ausência do discente.
§ 2º Não será concedida prova de segunda oportunidade para exame final e exame especial.
CAPITULO II
DA REVISÃO DE PROVAS
Art. 33º Nos termos do Regimento Geral da UEMG, é assegurado ao discente o direito de revisão de provas e de trabalhos escritos, que deverá ser feita, de preferência, na presença do discente.
Art. 34º O Professor deverá dar ao discente vista do trabalho corrigido, de forma a esclarecer questões relativas à sua avaliação.
§ 1º O discente poderá solicitar ao professor da disciplina a revisão de sua nota no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da divulgação do resultado.
§ 2º O requerimento será inicialmente encaminhado ao Departamento Acadêmico respectivo, que o enviará ao professor que atribuiu a nota questionada, cumprindo a este manifestar-se, na forma escrita e fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 35º Caso não seja atendido ou não concorde com a revisão do professor, o discente poderá apresentar recurso, nos termos do artigo 160 do Regimento Geral da UEMG, através de requerimento escrito e fundamentado.
Art. 36º Caberá ao Colegiado de Curso avaliar o requerimento do discente, o parecer do professor, e deliberar sobre a pertinência de instituir uma Comissão Revisora.
Art. 37º A Comissão Revisora será estabelecida pelo Colegiado de Curso e será constituída por 3 (três) professores designados pelo Chefe de Departamento.
Art. 38º O parecer da Comissão Revisora deverá ser divulgado ao discente e ao professor interessado, pela Coordenação de Curso, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a designação desta comissão.
§ 1º O professor que realizou a avaliação não poderá compor a Comissão Revisora.
§ 2º A Comissão Revisora deverá ouvir as partes interessadas.
Art. 39º Após a conclusão da revisão da avaliação, a Coordenação do Curso deverá comunicar por escrito ao discente o resultado da revisão e a nota atribuída pela comissão deverá ser lançada pelo professor no diário de classe e comunicada à Secretaria Acadêmica para atualização do histórico.
CAPITULO III
DO EXAME ESPECIAL
Art. 40º Nos termos do artigo 42 do Regimento Geral da UEMG, o discente que obtiver conceito E, ou seja, rendimento global de 40 (quarenta) a 59 (cinquenta e nove) pontos e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) na disciplina, poderá se submeter a Exame Especial.
Art. 41º O Exame Especial possui caráter substitutivo e consistirá de avaliação única, abrangendo a totalidade do conteúdo programático da disciplina ministrada no semestre letivo.
Art. 42º Ao Exame Especial será atribuída uma só nota, na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, devendo o discente obter nota mínima igual a 60 (sessenta) pontos para aprovação.
§ 1º Em caso de aprovação do discente no Exame Especial, o professor deverá lançar no diário de classe nota 60 (sessenta), em substituição ao resultado obtido na disciplina, independente da nota alcançada na prova e lançada pelo professor no Sistema Acadêmico.
§ 2º Não havendo aprovação do discente no Exame Especial, mantém-se a reprovação no diário de classe, ficando o discente obrigado a cursar novamente a disciplina.
§ 3º No caso de o discente não comparecer ao Exame Especial, será mantido no diário de classe o resultado obtido na disciplina, ficando o discente obrigado a cursar novamente a disciplina.
Art. 43º Caberá ao professor da disciplina definir data, horário e local de realização do Exame Especial e informar ao Departamento Acadêmico respectivo, observando o calendário acadêmico.
Art. 44º Os Departamentos Acadêmicos, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, deverão fixar e divulgar as datas, horários e locais de realização dos Exames Especiais, respeitando os horários das aulas de cada disciplina e o Calendário Acadêmico.
Art. 45º Após realizados os Exames Especiais, os Departamentos Acadêmicos terão o prazo de até 3 (três) dias úteis para divulgar as notas obtidas pelos discentes e o professor da disciplina fará o lançamento no diário de classe e comunicará à Secretaria Acadêmica para atualização do histórico.
CAPITULO IV
DAS REPROVAÇÕES
Art. 46º Nos termos do Regimento Geral da UEMG, o discente que obtiver conceito F, ou seja, rendimento global abaixo de 40 (quarenta) pontos ou for infrequente na disciplina, estará automaticamente reprovado.
Art. 47º Caberá ao Colegiado de Curso assegurar ao( discente o cumprimento das disciplinas obrigatórias reprovadas em uma das seguintes situações:
I - A disciplina reprovada poderá ser cursada pelo discente no próximo semestre de oferta, dentro do tempo de integralização do curso;
II - Deverá ser verificada, pelo coordenador do curso, a existência de equivalência de conteúdo e carga horária entre disciplinas dos cursos da Unidade Acadêmica, visando a possibilitar o cumprimento da disciplina reprovada;
III - Não havendo equivalência entre disciplinas oferecidas pela Unidade Acadêmica de origem do discente, o cumprimento da disciplina reprovada poderá se dar em outra Unidade da UEMG, desde que a disciplina apresente equivalência de conteúdo e carga horária compatível;
IV - Não havendo identificação de disciplina com equivalência suficiente de conteúdo e carga horária para cumprimento da disciplina reprovada, poderão ser recomendadas adaptações curriculares nos termos de Resolução especifica do COEPE.
Art. 48º Em caráter de excepcionalidade, vencidas todas as possibilidades de cumprimento da disciplina reprovada, indicadas no artigo 47, o Conselho Departamental poderá autorizar abertura de turma especial, que deverá contar com, no mínimo, 10 (dez) discentes matriculados.
Art. 49º Para abertura de turma especial, o pedido deve ser encaminhado pelo Departamento responsável pela disciplina ao Conselho Departamental, com indicação do nome do professor responsável e o horário da disciplina, bem como a lista de discentes que irão cursá-la, acompanhada de justificativa fundamentada para sua abertura.
Art. 50º Autorizada a abertura da turma especial, a Secretaria Acadêmica deverá ser orientada a realizar a sua inclusão no sistema acadêmico, criando uma subturma para o professor que ministrará a disciplina, no horário definido pelo Conselho Departamental, bem como proceder à matricula dos discentes.
Art. 51º A nota e a frequência para aprovação na disciplina de turma especial, são as mesmas das turmas regulares, conforme estabelecido pelo Regimento Geral da UEMG.
TITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52º Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Departamental e, quando necessário, pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 53º Fica revogada a Resolução COEPE/UEMG nº 66, de 24 de dezembro de 2008
Art. 53º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de fevereiro de 2020.
Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais em Belo Horizonte, aos 06 de abril de 2020.
Lavínia Rosa Rodrigues
Presidenta do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
Publicado no IOF em: 14 de abril de 2020