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    RESOLUÇÃO CONUN/UEMG Nº 558, DE 20 DE MAIO DE 2022 Regulamenta as atividades de extensão realizadas pela Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG sob a forma de prestação de serviços à comunidade.[REVOGADA]

    RESOLUÇÃO CONUN/UEMG Nº 558, DE 20 DE MAIO DE 2022

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    Regulamenta as atividades de extensão realizadas pela Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG sob a forma de prestação de serviços à comunidade.

    Revogada pela resolução CONUN/UEMG nº 593, de 19 de maio de 2023

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    O Conselho Universitário – CONUN da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, tendo em vista o art. 78, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 46.352, de 25 de novembro de 2013 e considerando a deliberação levada a efeito na 2ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de maio de 2022,

    RESOLVE:

    Art. 1º Ficam as atividades de extensão realizadas pela Universidade do Estado de Minas Gerais, sob a forma de prestação de serviços à comunidade, regulamentadas nos termos da presente Resolução.

    Art. 2º A prestação de serviços a que se refere o art. 1º consiste na realização de atividades extensionistas, com transferência à comunidade, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas, do conhecimento gerado e instalado na Instituição, incluindo- se nesse conceito as assessorias e consultorias, e se caracteriza pela inseparabilidade entre processo e produto, não resultando na posse de um bem.

    • §1° Todo projeto ou atividade de extensão realizado sob forma de prestação de serviços à comunidade deverá caracterizar a natureza acadêmica e a relevância da atividade, bem como seu vínculo com os planos de trabalho do docente.
    • §2° As atividades a que se refere o caput do presente artigo deverão ser aprovadas, no Sistema de Registros de ações de extensão da Pró-reitoria de Extensão, pela Direção da Unidade.

    Art. 3º As atividades de extensão disciplinadas pela presente resolução compreendem:

    I – atendimento ao público em espaços de cultura, ciência, educação, esporte etecnologia;

    II – atividade de consultoria, assessoria e curadoria;

    III – atividades de propriedade intelectual que envolvam depósito de patentes,registro de marcas e softwares, contrato de transferência de tecnologia, registro de direitos autorais;

    IV – exames e laudos técnicos;

    V – atendimento jurídico e judicial;

    VI – atendimento em saúde humana;

    VII – atendimento em saúde animal;

    VIII – elaboração e execução de Projetos Técnicos;

    IX –   análises e demais atividades laboratoriais;

    X – prestação de serviços específicos de agência escola de publicidade, propaganda e jornalismo;

    XI – edição, publicação e distribuição de livros, periódicos e congêneres;

    XII - outras atividades de natureza similar

    Art. 4º As atividades de extensão que envolvam a prestação de serviços à comunidade, realizadas por docentes, com o apoio de servidores técnico- administrativos, poderão ser objeto de contratos, convênios ou instrumentos similares, firmados pela Universidade do Estado de Minas Gerais, observada a legislação específica.

    • §1º A prestação de serviços realizada em conformidade com esta norma será considerada parte integrante do relatório de atividades do docente.
    • §2º A prestação de serviços não poderá resultar em prejuízo das demais atividades acadêmicas ou funcionais do servidor técnico-administrativo e não poderá implicar ampliação de sua jornada de trabalho.
    • §3º A prestação de serviços deverá ser coordenada por um docente da UEMG, em exercício da função, preferencialmente efetivo, mediante prévia aprovação do Departamento a que estiver vinculado.
    • §4º O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá conter o plano de trabalho, planilha de custos detalhada, quando for o caso, e o nome do coordenador responsável perante a Administração.
    • §5º O Coordenador do Projeto será responsável por demandar a aquisição de materiais e contratação de serviços, prestar contas e apresentar o relatório financeiro anual, além de outras demandas pertinentes à função.
    • §6º Os documentos a que se refere o § 4º do presente artigo deverão ser instruídos em processo no sistema SEI, pela Pró-reitoria de Extensão, para a formalização de convênio ou parceria com a Fundação de Apoio.

    Art. 5º A contratação da prestação de serviços onerosa, por meio dos laboratórios, agências e demais estruturas da UEMG, poderá ser realizada por pessoa física ou jurídica, devendo a gestão financeira dos recursos se dar na forma dos arts. 2º, 4º e 5º, da Lei nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018, com interveniência financeira de uma fundação de apoio credenciada ou autorizada.

    Parágrafo único. Os laboratórios, agências e demais estruturas a que se refere o caput deverão estar sob a coordenação de um docente da Unidade, que deverá encaminhar, anualmente, à Coordenação de Extensão da Unidade e à Pró-reitoria de Extensão da UEMG, relatórios sobre o trabalho realizado, contendo os resultados alcançados e a prestação de contas.

    Art. 6º Cada ação ou conjunto de ações de prestação de serviço deverá ser cadastrada, pelo coordenador, no Sistema de Gestão Acadêmica, no módulo Extensão, no formulário “Prestação de Serviço”.

    Art. 7º O Coordenador do Projeto de Extensão que envolva a Prestação de Serviços encaminhará à Direção da Unidade Acadêmica o relatório final da mesma, até 60 dias após seu término.

    • §1º Em caso de prestação de serviços gratuita, o relatório deverá conter informações técnicas que mostrem os resultados alcançados e sua relevância para a Universidade e para a sociedade.
    • §2º Em caso de prestação de serviços que envolver recurso financeiro, o relatório deverá consistir de Prestação de Contas Simplificada, nos termos do art. 97, do Decreto nº 47.442/18.
    • §3º Após ser avaliado pela Direção da Unidade Acadêmica, o relatório deverá ser encaminhado, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI MG, à Pró-reitoria de Extensão, e anexado ao cadastro do Projeto de Prestação de Serviço, na aba Arquivos, no Sistema de Gestão Acadêmica.

    Art. 8º As atividades de extensão que envolvam a prestação de serviços poderão ser realizadas de forma gratuita ou mediante pagamento.

    • §1º A prestação de serviços, quando gratuita, terá essa condição explicitada no próprio projeto, com a respectiva justificativa, e poderá ser realizada, desde que executada com recursos próprios do proponente.
    • §2º A prestação de serviços, quando onerosa, exigindo o pagamento por parte de terceiros, deverá ter explicitada no próprio projeto orçamento contendo a discriminação e a justificativa de cada item financiado.
    • §3º Independente de seu valor e duração, o projeto deverá conter plano de trabalho em que conste:

    I - indicação do contratante;

    II - objeto;

    III - vigência;

    IV - Coordenador, Departamento e Unidade;

    V- Cronograma, Metas, Etapas e Resultados Esperados;

    VI - Orçamento com as rubricas, taxas da UEMG, valor das Despesas Operacionais e Administrativas e somatório total do projeto;

    VII - Observações destinadas à complementação sobre o faturamento, como o número de parcelas;

    VIII - Equipe executora;

    IX - Assinatura do coordenador, conforme modelo disponibilizado pela Pró-reitoria de Extensão.

    • §4º A realização das atividades a que se refere o caput deverá se dar mediante interveniência de Fundação de Apoio, observadas as disposições contidas no art. 4º da presente resolução, devendo a planilha de custos conter o percentual destinado às despesas Operacionais e Administrativas necessárias à execução do objeto.
    • §5º Quando houver remuneração de participante no projeto, a mesma deverá ser realizada, a partir do recurso financeiro obtido pelo próprio projeto, em conformidade com o Plano de Trabalho.
    • §6º As prestações de serviços que envolvam recursos financeiros até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais) e prazo de execução de até 12 (doze) meses, atreladas a um convênio ou contrato pré-existente, poderão ser autorizadas diretamente pela Direção da Unidade Acadêmica, em formulário próprio disponibilizado no sistema SEI MG.
    • §7º A prestação de serviço com caráter de continuidade e com objetivo idêntico poderá se dar com base em um mesmo projeto de referência, bastando a renovação do cronograma anual de trabalho.
    • §8º Do total de recursos envolvidos em cada prestação de serviços, será destinado o percentual mínimo de 10% para a Universidade, de 10% para a respectiva Unidade Acadêmica e de 30% para manutenção e atualização dos equipamentos e materiais de consumo do setor, laboratório, núcleo, agência, órgão ou centro ao qual o projeto esteja relacionado, excluídos os valores destinados à Fundação de Apoio.
    • §9º Caso a prestação de serviços envolva apenas atividade do professor, com ou sem apoio de servidor técnico-administrativo da Universidade, e sem utilização de laboratório, núcleo, agência, órgão, centro ou qualquer outro setor, será destinado o percentual mínimo de 10% para a Universidade, de 10% para a respectiva Unidade Acadêmica e o percentual restante ao professor ou técnico, na forma prevista no Plano de Trabalho.
    • §10º Caso o projeto esteja vinculado a mais de um setor, laboratório, núcleo, agência ou centro, os percentuais previstos no §8º do presente artigo deverão ser repartidos de forma igualitária entre os envolvidos.

    Art. 9º Em nenhuma hipótese, a prestação de serviços em projetos de extensão, executada por docentes ou por servidores técnico-administrativos, poderá originar vínculo empregatício com o contratante ou interveniente, ou acarretar, no que diz respeito à Universidade, ônus ou vantagens adicionais para os envolvidos.

    Art. 10 Os projetos de extensão com prestação de serviços que contemplem a possibilidade de processos de registro de propriedade intelectual já deverão especificar os dados pertinentes a direitos autorais e patentes sobre bens, processos e serviços, assegurado o percentual reservado à Universidade.

    Art. 11 Compete à Pró-reitoria de Extensão orientar sobre procedimentos e documentos necessários à tramitação das atividades extensionistas a que se refere esta Resolução.

    Art. 12 Os casos omissos deverão ser avaliados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – COEPE.

    Art. 13 Fica revogada a Resolução CONUN/UEMG Nº 423, de 20 de fevereiro de 2019.

    Art. 14 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 20 de maio de 2022.

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    Lavínia Rosa Rodrigues

    Presidenta do Conselho Universitário

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