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    RESOLUÇÃO CONUN/UEMG Nº 423, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019: Regulamenta as atividades de extensão realizadas pela Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG sob a forma de prestação de serviços à comunidade.[REVOGADA]

    RESOLUÇÃO CONUN/UEMG Nº 423, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019.

    Revogada pela Resolução CONUN/UEMG nº 558, de 20 de maio de 2022

    Regulamenta as atividades de extensão realizadas pela Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG sob a forma de prestação de serviços à comunidade.

    O Conselho Universitário – CONUN da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, tendo em vista o art. 78, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 46.352, de 25 de novembro de 2013,

    RESOLVE:

    Art. 1º Ficam as atividades de extensão realizadas pela Universidade do Estado de Minas Gerais, sob a forma de prestação de serviços à comunidade, regulamentadas nos termos da presente Resolução.

    Art. 2º A prestação de serviços a que se refere o art. 1º consiste na realização de atividades extensionistas, com transferência à comunidade, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas, do conhecimento gerado e instalado na Instituição, incluindo-se nesse conceito as assessorias e consultorias, e se caracteriza pela inseparabilidade entre processo e produto, não resultando na posse de um bem.

    §1° Todo projeto ou atividade de extensão realizado sob forma de prestação de serviços à comunidade deverá caracterizar a natureza acadêmica e a relevância da atividade, bem como seu vínculo com os planos de trabalho do docente.

    §2° As atividades a que se refere o caput do presente artigo deverão ser aprovadas pelo Departamento de lotação do professor envolvido, quando houver, ou pelo Diretor da Unidade.

    Art. 3º As atividades de extensão disciplinadas pela presente resolução compreendem:

    I- atendimento ao público em espaços de cultura, ciência, educação, esporte e tecnologia;

    II- atividade de consultoria, assessoria e curadoria;

    III- atividades de propriedade intelectual que envolvam depósito de patentes, registro de marcas e softwares, contrato de transferência de tecnologia, registro de direitos autorais;

    IV - exames e laudos técnicos;

    V - atendimento jurídico e judicial;

    VI - atendimento em saúde humana;

    VII - atendimento em saúde animal;

    VIII - elaboração e execução de Projetos Técnicos;

    IX - análises e demais atividades laboratoriais;

    X - prestação de serviços específicos de agência escola de publicidade, propaganda e jornalismo;

    XI - edição, publicação e distribuição de livros, periódicos e congêneres;

    XII - outras atividades de natureza similar.

    Art. 4º As atividades de extensão que envolvam a prestação de serviços à comunidade, realizadas por docentes, com o apoio de servidores técnico-administrativos, poderão ser objeto de contratos, convênios ou instrumentos similares, firmados pela Universidade do Estado de Minas Gerais, observada a legislação específica.

    §1º A prestação de serviços realizada em conformidade com essa norma será considerada parte integrante do relatório de atividades do docente.

    §2º A prestação de serviços não poderá resultar em prejuízo das demais atividades acadêmicas ou funcionais do servidor técnico-administrativo e não poderá implicar ampliação de sua jornada de trabalho.

    §3º A prestação de serviços deverá ser coordenada por um docente da UEMG, mediante prévia aprovação do Departamento a que estiver vinculado.

    Art. 5º A contratação da prestação de serviços onerosa, por meio dos laboratórios, agências e demais estruturas da UEMG, poderá ser realizada por pessoa física ou jurídica, devendo a gestão financeira dos recursos se dar na forma dos arts. 3º, 5º e 6º, § 1º, da Lei nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018.

    Parágrafo único. Os laboratórios, agências e demais estruturas a que se refere o caput deverão estar sob a coordenação de um docente da Unidade, que deverá encaminhar, anualmente, à Coordenação de Extensão da Unidade e à Pró-reitoria de Extensão da UEMG, relatórios sobre o trabalho realizado, contendo os resultados alcançados e a prestação de contas.

    Art. 6º Cada ação ou conjunto de ações de prestação de serviço deverá ser cadastrada, pelo coordenador, no Sistema Integrado de Registro Acadêmico-SIGA, no módulo referente à Extensão, na “categoria/atividade” “prestação de serviços”.

    Art. 7º O Coordenador da atividade de Prestação de Serviços encaminhará ao Coordenador de Extensão o relatório final da mesma, até 30 dias após seu término.

    Parágrafo único. Após ser avaliado pelo Coordenador de Extensão, o relatório deverá ser encaminhado à Pró-reitoria de Extensão.

    Art. 8º As atividades de extensão que envolvam a prestação de serviços poderão ser realizadas de forma gratuita ou mediante pagamento.

    §1º A prestação de serviços, quando gratuita, terá essa condição explicitada no próprio projeto, com a respectiva justificativa, e poderá ser realizada, desde que executada com recursos próprios do proponente.

    §2º A prestação de serviços, quando onerosa, exigindo o pagamento por parte de terceiros, deverá ter explicitada no próprio projeto, orçamento contendo a discriminação e a justificativa de cada item financiado.

    §3º A realização das atividades a que se refere o caputdeverá se dar mediante interveniência de Fundação de Apoio, observadas as disposições contidas no art. 5º da presente resolução, devendo a planilha de custos conter o percentual destinado aos custos indiretos necessários à execução do objeto.

    §4º Quando houver remuneração de participante no projeto, a mesma deverá ser realizada por meio de pagamento de bolsa, convertida a partir do recurso financeiro obtido pelo próprio projeto, observadas as disposições contidas na Lei nº 22.929, de 12 de janeiro de 2008, e no Decreto nº 47.512, de 15 de outubro de 2018.

    §5º Caso seja comprometida a entrada de recurso financeiro no projeto, por qualquer motivo, o pagamento de bolsa aos participantes do projeto será automaticamente interrompido, sem qualquer ônus para a Universidade.

    §6º A prestação de serviço com caráter de continuidade e com objetivo idêntico poderá se dar com base em um mesmo projeto de referência, bastando a renovação do cronograma anual de trabalho.

    §7º Do total de recursos envolvidos em cada prestação de serviços, será destinado o percentual mínimo de 10% para a Universidade, de 10% para a respectiva Unidade Acadêmica, e de 30% para manutenção e atualização dos equipamentos e materiais de consumo do setor, laboratório, núcleo, agência, órgão ou centro ao qual o projeto esteja relacionado, excluídos os valores destinados à Fundação de Apoio.

    §8º Caso a prestação de serviços elencadas no art. 2º, I a VIII, desta Resolução envolva apenas atividade do professor, com ou sem apoio de servidor técnico-administrativo da Universidade, e sem utilização de laboratório, núcleo, agência, órgão, centro ou qualquer outro setor, será destinado o percentual mínimo de 10% para a Universidade, de 10% para a respectiva Unidade Acadêmica, e o percentual restante ao professor ou técnico, por meio de bolsas pré-fixadas, resguardados os valores dos custos indiretos para realização do projeto, destinados à Fundação de Apoio.

    §9º Caso o projeto esteja vinculado a mais de um setor, laboratório, núcleo, agência ou centro, os percentuais previstos no §7º do presente artigo deverão ser repartidos de forma igualitária entre os envolvidos.

    Art. 9º Em nenhuma hipótese, a prestação de serviços em projetos de extensão, por docentes ou por servidores técnico-administrativos, poderá originar vínculo empregatício com o contratante ou interveniente, ou acarretar, no que diz respeito à Universidade, ônus ou vantagens adicionais para os envolvidos.

    Art. 10 Os projetos de extensão com prestação de serviços que contemplem a possibilidade de processos de registro de propriedade intelectual já deverão especificar os dados pertinentes a direitos autorais e patentes sobre bens, processos e serviços, assegurado o percentual reservado à Universidade.

    Art. 11 Compete à Pró-reitoria de Extensão orientar sobre procedimentos e documentos necessários à tramitação das atividades extensionistas a que se refere esta Resolução.

    Art. 12 Os casos omissos deverão ser avaliados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – COEPE.

    Art. 13 Fica revogada a Resolução CONUN/UEMG Nº 358 de 09  de agosto de 2016.

    Art. 14 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.  

    Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, aos 20 de fevereiro de 2019.

    Lavínia Rosa Rodrigues
    Presidente do Conselho Universitário.


    Publicação no IOF: 22-02-2019.

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