RESOLUÇÃO CONUN/UEMG Nº 475 , DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020.
Regulamenta os procedimentos de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros (pretos e pardos), para fins de preenchimento das vagas reservadas nos cursos da Universidade do Estado de Minas Gerais
Art. 20 alterado pela resolução CONUN/UEMG nº 546, de 28 de dezembro de 2021.
O Conselho Universitário da Universidade do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, tendo em vista o disposto no art. 15, inciso XIV e XXI, do Estatuto aprovado pelo Decreto Estadual nº 46.352, de 25 de novembro de 2013;
Considerando a deliberação realizada na 7º Reunião Ordinária do Conselho Universitário em 24 de novembro de 2020;
Considerando o disposto nos artigos 3º, 5º, 206 e 207 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, que estabelecem os objetivos da República, os direitos fundamentais e a autonomia universitária;
Considerando o disposto no artigo 199 da Constituição do Estado de Minas Gerais, de 21 de setembro de 1989, que estabelece a autonomia didático-científica e administrativa das Universidades;
Considerando a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases para a Educação Nacional;
Considerando a decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 186/2012, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que concluiu pela constitucionalidade da utilização tanto da autoidentificação quanto da heteroidentificação como mecanismos de identificação do componente étnico-racial dos candidatos;
Considerando a Lei Estadual nº 22.570, de 05 de julho de 2017, que dispõe sobre as políticas de democratização do acesso e de promoção de condições de permanência dos estudantes nas instituições de ensino superior mantidas pelo Estado;
Considerando a Resolução CONUN/UEMG nº 474, de 27 de novembro de 2020, que aprova a distribuição de vagas para ingresso de estudantes na Universidade do Estado de Minas Gerais a partir do ano de 2021;
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos de heteroidentificação dos candidatos, com finalidade de garantir que as vagas em processos seletivos destinadas a candidatos negros (pretos e pardos), sejam preenchidas por pessoas realmente titulares do direito;
Considerando que a veracidade das informações prestadas no ato da inscrição nos processos seletivos é de inteira responsabilidade dos candidatos;
Considerando que na hipótese de constatação de falsidade nas autodeclarações os candidatos devem ser eliminados dos respectivos processos seletivos e, se tiverem efetuado matrícula, desligados, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;
Considerando, finalmente, que a UEMG tem o dever de fiscalizar o sistema de cotas nos seus processos seletivos, mediante aferição da legitimidade das autodeclarações prestadas por candidatos negros (pretos e pardos);
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RESOLVE:
I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, nos processos seletivos destinados ao preenchimento de vagas em cursos da UEMG, o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração de pertencimento étnico-racial do candidato, nos termos desta Resolução.
Art. 2º O procedimento de heteroidentificação complementar obedecerá às regras constantes desta Resolução.
Art. 3º O procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração poderá ser realizado ordinariamente, durante o processo de ingresso dos estudantes, extraordinariamente, depois de já realizada a matrícula, ou a qualquer tempo, por provocação, por denúncia de possível fraude ou por iniciativa da própria Administração.
Parágrafo único. No caso de constatação de prestação de informação falsa pelo candidato ou estudante, estará o mesmo sujeito à eliminação do processo seletivo ou ao cancelamento de sua matrícula, mediante procedimento administrativo que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Todos os candidatos autodeclarados negros (pretos, pardos), regularmente inscritos nos processos seletivos desta Universidade, deverão, quando convocados, apresentar-se à respectiva Comissão de heteroidentificação complementar, observadas as diretrizes contidas na presente Resolução.
Art. 5º Compete, exclusivamente, ao candidato ou estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos nesta Resolução, para concorrer pelo sistema de reserva de vagas, conforme estabelecido em edital e normas complementares, sob pena de, se aprovado no processo seletivo e mesmo matriculado, perder o direito à vaga.
Art. 6º Para concorrer às vagas reservadas a negros (pretos, pardos), os candidatos deverão assim se declarar, no momento da inscrição, de acordo com os critérios utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, bem como levando em consideração as características, orientações e critérios indicados nesta Resolução, de acordo com formulário de identificação étnico-racial constante do ANEXO I.
§ 1º O candidato que se autodeclarar negro indicará, no momento da inscrição, se pretende concorrer pelo sistema de reserva de vagas, ciente de que deverá se submeter ao procedimento de heteroidentificação.
§ 2º A autodeclaração é de inteira responsabilidade do candidato e somente terá validade se efetuada no momento da inscrição e confirmada, posteriormente, perante à respectiva comissão de heteroidentificação complementar da UEMG.
Art. 7º A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade, portanto condicionada à análise da comissão de heteroidentificação para confirmação.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a autodeclaração do candidato será corroborada mediante procedimento de heteroidentificação no caso de autodeclarados negros (pretos, pardos).
Art. 8º O procedimento de heteroidentificação, no caso de autodeclarados negros (pretos, pardos), dar-se-á com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, resguardado o sigilo previsto nesta Resolução.
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II - DAS COMISSÕES DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR
Art. 9º O procedimento administrativo de que trata esta Resolução será realizado em complemento à autodeclaração realizada pelo candidato ou estudante, por comissão específica, devidamente nomeada por portaria da Reitora.
Art. 10 A organização do procedimento de heteroidentificação será de responsabilidade de uma comissão permanente de heteroidentificação complementar ou banca, indicada pelo CONUN, e das comissões de heteroidentificação complementar de cada unidade acadêmica
Parágrafo Único. A Reitora, por ato formal, poderá delegar à Direção da Unidade Acadêmica a competência para designar os membros das comissões de heteroidentificação complementar.
Art. 11 As comissões de heteroidentificação complementar serão constituídas por membros da comunidade universitária de reputação ilibada, preferencialmente com experiência na temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo.
Art.12 As comissões de heteroidentificação complementar terão caráter permanente, atuarão de forma colegiada e serão compostas por 5 (cinco) membros efetivos e 3 (três) suplentes, contemplando docentes, servidores técnico-administrativos e estudantes
§ 1º Cada Comissão terá uma presidência escolhida pelos pares, na reunião de instalação da mesma, e formalizada através de correspondência endereçada à Reitoria.
§ 2º Os membros terão mandato de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data de publicação da portaria de indicação, permitida uma recondução.
§ 3º A composição da comissão de heteroidentificação deverá atender ao critério da diversidade, garantindo que seus membros sejam distribuídos por gênero, raça e categoria profissional.
Art. 13 Os membros da comissão de heteroidentificação complementar e aqueles que atuarão como apoio à comissão participando das sessões, assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante os procedimentos, observado o modelo constante do ANEXO II a esta Resolução.
Parágrafo único - A função de membro da comissão de heteroidentificação complementar não será remunerada, sendo seu exercício voluntário, considerado relevante serviço prestado à comunidade.
Art. 14 A comissão de heteroidentificação complementar realizará os procedimentos em locais adequados, para que os candidatos não sejam interpelados por outras pessoas e para que seja assegurado o respeito à dignidade pessoal, o sigilo e a plena segurança das informações.
§ 1º O candidato autodeclarado negro (preto, pardo) que não se apresentar à comissão de heteroidentificação complementar na data, horário e local para o qual for convocado, ou que não apresentar a documentação exigida nesta Resolução ou no edital de processo seletivo, concorrerá em igualdade de condições com os demais candidatos.
§ 2º Nas convocações extraordinárias, o candidato autodeclarado negro (preto, pardo) que não se apresentar à comissão de heteroidentificação complementar na data, horário e local previamente determinados, poderá ter cancelada sua matrícula.
Art. 15 O candidato autodeclarado negro (preto, pardo) quando convocado, se menor de 18 (dezoito) anos, deverá se apresentar à comissão de heteroidentificação complementar acompanhado de responsável.
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III - DA HETEROIDENTIFICAÇÃO
Art. 16 Os candidatos que se autodeclararem negros (pretos, pardos) terão seus pedidos avaliados conforme diretrizes definidas no ANEXO III a esta Resolução.
Art. 17 Os candidatos concorrentes às vagas reservadas a negros (pretos, pardos), aprovados em processo seletivo, serão convocados para a realização do procedimento de heteroidentificação.
§ 1º A convocação de que trata o caput poderá ser feita por edital publicado no site da Instituição, por correspondência, ou por mensagem eletrônica encaminhada para o e-mail registrado pelo candidato no ato de sua inscrição ou matrícula.
§ 2º O procedimento presencial de heteroidentificação complementar, ordinário ou extraordinário, será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
§ 3º A gravação referida no parágrafo anterior ficará armazenada na respectiva Unidade Acadêmica de lotação da comissão, durante o prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 4º O candidato ou estudante que não comparecer ou recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação passará a concorrer no processo seletivo em igualdade de condições com os demais candidatos.
§ 5º Em todos os casos e, a qualquer tempo, havendo a constatação de fraude ou má-fé por parte do candidato, será o mesmo eliminado do processo seletivo, com perda do direito à vaga e cancelamento da matrícula, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, sem prejuízo das demais implicações de natureza criminal e cível.
Art. 18 O resultado do procedimento de heteroidentificação será publicado no site da UEMG, do qual constarão os dados de identificação do candidato, por meio do número de inscrição ou matrícula, incluindo o curso.
Art. 19 Serão corroboradas as autodeclarações por unanimidade ou por maioria dos membros da comissão de heteroidentificação, conforme formulário próprio ou por sistema de votação eletrônica.
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IV - DOS RECURSOS
Art. 20 Caberá recurso contra o resultado do procedimento de heteroidentificação, uma única vez, endereçado à presidência da comissão permanente de heteroidentificação complementar, auxiliar do CONUN.
Parágrafo Único – O recurso a que se refere o caput do presente artigo deverá ser interposto no prazo de 5 dias, contados da divulgação do resultado do procedimento de heteroidentificação, conforme formulário próprio a ser disponibilizado pela Universidade.
Art. 21 Após análise do recurso, não sendo corroborada a autodeclaração do candidato, passará o mesmo a concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos ou, no processo extraordinário, não sendo corroborada a autodeclaração, será cancelada sua matrícula.
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V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 Os servidores de quaisquer unidades acadêmicas ou administrativas da UEMG, sem prejuízo de suas rotinas de trabalho, poderão ser convocados a contribuir nos procedimentos relacionados a esta Resolução.
Art. 23 Os casos omissos serão resolvidos pela comissão permanente de heteroidentificação complementar.
Art. 24 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, em 1º de dezembro de 2020.
Lavínia Rosa Rodrigues
Presidenta do Conselho Universitário
ANEXO I (Autodeclaração de pertencimento étnico-racial)
ANEXO II (Termo de confidencialidade)
ANEXO III (Diretrizes para o procedimento de heteroidentificação)
ANEXO I
(a que se refere o art. 6º da Resolução/CONUN nº 475 de 1º de dezembro de 2020)
AUTODECLARAÇÃO DE PERTENCIMENTO ÉTNICO-RACIAL
Eu,______________________________________________________________________________
portador(a) do RG nº__________, Órgão Expedidor________ e CPF nº , candidato(a) ao processo seletivo da UEMG ______, declaro, nos termos da Lei Estadual Nº 22.570 de 05 de junho de 2017 e da Resolução CONUN/UEMG nº 475 de 1º de dezembro de 2020, que sou:
( ) NEGRO/A(PRETO/A)
( ) NEGRO/A (PARDO/A)
AUTODECLARAÇÃO ÉTNICO-RACIAL
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Local e data: , de de
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Assinatura do Candidato(a)
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Assinatura do responsável pelo(a) candidato(a) (para declarante menor de idade)
ANEXO II
(a que se refere o art. 13 da Resolução/CONUN nº 475 de 1º de dezembro de 2020)
Termo de confidencialidade
Os membros da Comissão de Heteroidentificação Complementar à Autodeclaração dos Candidatos Negros aprovados no Processo Seletivo previsto em Edital específico, comprometem-se a cumprir todos os procedimentos de lisura e responsabilidade; tratar os candidatos com cordialidade, imparcialidade e respeito, para fins de garantia do tratamento isonômico; adotar os procedimentos recomendados pelo CONUN; e assegurar sigilo absoluto quanto à avaliação, nos termos do art. 13 da Resolução/CONUN nº 475, de 1º de dezembro de 2020.
Ficam cientes de suas responsabilidades administrativas, civis e penais, no caso de descumprimento desses princípios e das demais normas e procedimentos estabelecidos na referida Resolução.
Cidade, _____ de _________________ de ________.
NOME |
MASP/CPF |
ASSINATURA |
ANEXO III
(a que se refere o art. 16 da Resolução/CONUN nº 475 de 1º de dezembro de 2020)
Diretrizes para o procedimento de heteroidentificação
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No procedimento de heteroidentificação da condição racial autodeclarada, a comissão de heteroidentificação considerará como critério o fenótipo do(a) candidato(a), isto é, o conjunto de características físicas visíveis que o(a) fazem ser identificado(a) socialmente como pessoa negra (preta, parda), não sendo considerada a sua ascendência ou a sua autopercepção, assim como qualquer documentação emitida por terceiros, por outros órgãos públicos, ou a aprovação em outros procedimentos de heteroidentificação.
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O procedimento de heteroidentificação será realizado, obrigatoriamente, com a presença do(a)candidato(a) que deverá comparecer pessoalmente na data designada para confirmação da condição racial declarada, não podendo se fazer representar por procuração, correspondência ou qualquer meio digital; observando-se o protocolo recomendado pelas organizações de saúde para encontros presenciais.
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O(A) candidato(a)/estudante deverá apresentar-se à comissão de heteroidentificação complementar em sala reservada para este fim, onde deverá ler uma carta consubstanciada autodeclarando o pertencimento étnico-racial.
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O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
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Será considerado(a) apto(a) o(a) candidato(a) que obtiver a maioria de confirmações dadas pelos membros da comissão de heteroidentificação complementar e as não confirmações serão justificadas, com base nos critérios de avaliação utilizados pela comissão.
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A conclusão do procedimento de heteroidentificação, para cada candidato(a)/estudante será declarada sem a indicação dos votos dos membros, com assinatura da presidência da comissão de heteroidentificação, indicando uma das seguintes opções : (1) candidato(a)/ estudante classificado(a) nos termos da Lei nº 22.570/ 2017 ou, (2)candidato(a)/ estudante considerado(a) inapto, classificado para fase recursal.
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O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação de todos(as) os(as) candidatos(as)/ estudantes será divulgado no site da UEMG, com o número de matrícula/inscrição, incluindo o curso.
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Para o(a) candidato(a)/ estudante classificado(a) nos termos da Lei nº 22.570/ 2017, o procedimento de heteroidentificação estará encerrado, enquanto que, ao(à) candidato(a)/ estudante considerado(a) inapto(a), será facultada a interposição de recurso.