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    RESOLUÇÃO CONUN/UEMG Nº 419, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018:  Cria a Comissão Própria de Avaliação - CPA e estabelece suas atribuições e condições de funcionamento.


     RESOLUÇÃO CONUN/UEMG Nº 419, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.



     Cria a Comissão Própria de Avaliação - CPA e estabelece suas atribuições e condições de funcionamento.

    Alterado o §2º do art. 8º pela Resolução CONUN/UEMG nº 601, de 15 de setembro de 2023


    O Conselho Universitário no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, tendo em vista as determinações contidas no art. 11 da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, a Portaria 2.051, de 09 de julho de 2004, do Ministério da Educação, e a Resolução CEE nº 459, de 23 de abril de 2014,


    RESOLVE:

    Art. 1º Fica criada a Comissão Própria de Avaliação - CPA no âmbito da Universidade do Estado de Minas Gerais.

    Art. 2º A Comissão Própria de Avaliação CPA terá como atribuições:

    I- Coordenar a realização dos processos de avaliação interna da instituição;
    II- contribuir para o envolvimento da comunidade acadêmica na implementação dos processos de avaliação interna, buscando integrá-los à dinâmica institucional;
    III- sistematizar a prestação das informações solicitadas pelo INEP;
    VI- elaborar o Modelo de Avaliação Interna a ser desenvolvido na Universidade, que atenda às exigências da legislação vigente;
    V- elaborar e aperfeiçoar os instrumentos para coleta e análise das informações relativas à avaliação institucional;
    VI- consolidar e analisar as informações obtidas;
    VII- elaborar relatório final da Universidade;
    VIII- acompanhar, de forma contínua, as decisões tomadas pelas estruturas institucionais competentes em decorrência das informações levantadas na Avaliação Institucional.
    Parágrafo único. A atuação da CPA dar-se-á sem prejuízo da realização dos procedimentos de acompanhamento das atividades de ensino, pesquisa e extensão pelas respectivas Pró Reitorias.

    Art. 3º A CPA será composta de:

    I- cinco professores em exercício na UEMG e respectivos suplentes;
    II- um servidor técnico-administrativo representando cada uma das Pró Reitorias Acadêmicas: Graduação, Pesquisa e Pós-graduação e Extensão;
    III- um servidor técnico-administrativo, em exercício na Gerência de Informática da Instituição;
    IV- dois representantes do corpo discente;
    V- um representante da sociedade civil organizada.
    §1º Os membros docentes da Comissão serão indicados pelo CONUN e designados por ato do(a) Reitor(a), que também explicitará o(a) Presidente(a) e o Vice-presidente(a) da CPA.
    §2º Um dos membros da CPA deverá ter domínio de estatística.
    Art. 4º O mandato dos integrantes da CPA será de três anos, permitida a recondução.

    Parágrafo único. A recomposição da CPA, a cada três anos, deverá assegurar a permanência de 40% de seus componentes anteriores.

    Art. 5º O modelo de avaliação, de que trata o inciso V do art. 1° deverá atender a todas as dimensões exigidas na legislação e assegurar o acompanhamento das metas estabelecidas no PDI-UEMG.
    Parágrafo único. O modelo proposto deverá assegurar a coleta anual de informações de forma sistemática e que deve ter reflexo imediato na prática curricular de cada curso oferecido pela Universidade.

    Art. 6º A Secretaria dos órgãos de deliberação Superior fornecerá apoio aos trabalhos da CPA.

    Art. 7º A Gerência de Informática da UEMG dará o apoio técnico necessário à realização do processo de avaliação.

    Art. 8º As atividades da CPA deverão ser objeto de divulgação no site da UEMG, através de um cronograma de trabalho.
    §1º Cada Unidade Acadêmica deverá compor sua própria CPA, de forma que atenda suas demandas específicas respeitando a participação de todos os segmentos da comunidade acadêmica.
    §2º Fica vedada a existência de maioria absoluta, por parte de qualquer um dos segmentos representados na CPA, devendo ser garantida a participação de pelo menos um docente de cada Departamento da Unidade.

    §2º Fica vedada a existência de maioria absoluta, por parte de qualquer um dos segmentos representados na CPA, devendo ser garantida a participação de representante dos Departamentos da Unidade.

    §3º As Comissões Próprias de Avaliação das Unidades, doravante denominadas CPA/UNIDADES, serão indicadas pelo Conselho Departamental ou, onde este não existir, por colegiado equivalente.

    Art. 9º As CPAs das UNIDADES terão como atribuições:
    I- contribuir com a CPA na elaboração do Modelo de Avaliação Institucional que atenda às exigências da legislação vigente;
    II- contribuir para o envolvimento da comunidade acadêmica na implementação dos processos de avaliação interna, buscando integrá-los à dinâmica institucional;
    III- sistematizar a prestação das informações solicitadas pelo INEP ou pelo Conselho Estadual de Educação;
    IV- aplicar os instrumentos para coleta e análise das informações relativas à avaliação institucional;
    V- tabular os dados coletados e confeccionar o relatório final da Unidade;
    VI- fomentar a CPA com dados que permitam a confecção de relatório anual da Universidade;
    VII- elaborar relatório final da Unidade.

    Art. 10 A auto avaliação, em parte, deverá ser realizada em cada curso oferecido pelas Unidades da UEMG:
    I- por meio de questionários aplicados aos alunos e professores sobre o desempenho destes e suas impressões sobre as condições de oferta do curso;
    II- em seminários sobre o processo de ensino-aprendizagem, realizados no início dos semestres, com a participação de alunos e de professores, para a discussão de formas e critérios;
    III- por meio de pesquisas para levantamento do perfil do aluno, contendo estudo sobre procedência, expectativas quanto ao curso e à profissão.
    Parágrafo único. Todo o processo de auto avaliação dos cursos de cada Unidade da UEMG deverá ser monitorado pelo Núcleo Docente Estruturante de cada Curso e implantado de acordo com as seguintes diretrizes:
    I- a auto avaliação deve estar em sintonia com Projeto de Auto Avaliação da UEMG;
    II- a auto avaliação de cada curso constitui uma atividade sistemática e que deve ter reflexo imediato na prática curricular;
    III- o processo de auto avaliação deve envolver a participação dos professores e dos alunos do curso;

    IV- cabe à Coordenação de Curso operacionalizar o processo de auto avaliação junto aos professores, com apoio do Núcleo Docente Estruturante de cada curso, com a produção de relatórios conclusivos.
    Art. 11 A participação dos docentes na CPA e CPA das Unidades deverá compor o relatório anual de atividades dos mesmos, sendo consideradas atividades de apoio à gestão acadêmica.

    Art. 12 A análise dos relatórios conclusivos de auto avaliação será realizada pela Coordenação de Curso juntamente com o Núcleo Docente Estruturante de cada curso que componha as Unidades da UEMG.
    Parágrafo único. Os resultados das análises do processo deverão ser levados ao conhecimento dos alunos e professores envolvidos, por meio de comunicação oral ou escrita, resguardados os casos que envolverem a necessidade de sigilo, por parte da Coordenação de Curso ou questões relacionadas à ética profissional.

    Art. 13 A CPA é o órgão responsável pela implantação e desenvolvimento da Avaliação Interna e da auto avaliação de cada curso oferecido pelas Unidades da UEMG, possuindo autonomia em relação aos órgãos colegiados existentes na UEMG.

    Art. 14 Fica revogada a Resolução CONUN/UEMG Nº 319, de 11 de junho de 2015.

    Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais, aos 21 de dezembro de 2018.

     

    Lavínia Rosa Rodrigues
    Presidenta do Conselho Universitário.

    Publicação no IOF: 22-12-2018.

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