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    RESOLUÇÃO COEPE/UEMG Nº 234, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018. Dispõe sobre o cálculo de encargos didáticos e sua atribuição aos ocupantes do cargo de Professor de Educação Superior – PES da UEMG, bem como aos professores designados da Instituição.

    RESOLUÇÃO COEPE/UEMG Nº 234, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018

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    Alterada pela resolução CONUN/UEMG Nº 616, de 12 de dezembro de 2023

    Dispõe sobre o cálculo de encargos didáticos e sua atribuição aos ocupantes do cargo de Professor de Educação Superior – PES da UEMG, bem como aos professores designados da Instituição.

    O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade do Estado de Minas Gerais - COEPE/UEMG, no uso de suas atribuições, e tendo por base:

    - as disposições da Lei nº 15.463/2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais;

    - as atribuições gerais e específicas do cargo de Professor de Educação Superior estabelecidas no Decreto Estadual nº 44539/2007;

    - o estabelecido no Estatuto da Universidade;

    - o estabelecido no Regimento Geral da Universidade;

    - os princípios utilizados pelo Conselho Universitário para dimensionamento de quadros das Unidades acadêmicas da Universidade;

    - o estabelecido na Resolução CONUN/UEMG Nº 372/2017;

    - a necessidade de conferir uniformidade aos processos de cálculo e atribuição de encargos didáticos nas Unidades Acadêmicas,

    RESOLVE:

    Art. 1º O cálculo e a atribuição de encargos didáticos aos ocupantes dos cargos de Professor de Educação Superior - PES da UEMG, bem como aos professores designados da Instituição dar-se-ão obedecendo aos princípios estabelecidos pelos Colegiados Superiores da instituição, na forma expressa nesta Resolução.

    CAPÍTULO I – DOS ENCARGOS DOCENTES, DEFINIÇÕES E COMPOSIÇÕES

    Art. 2º Para efeito desta Resolução considera-se Encargo Docente o somatório dos Encargos Didáticos e demais encargos institucionalizados relativos ao ensino, pesquisa, extensão e atividades de gestão.

    Art. 3º Considera-se para atribuição de encargos didáticos as aulas ministradas em:

    I- Disciplinas de graduação e pós-graduação stricto sensu;

    II- Orientações de Trabalhos de Conclusão de Curso, Dissertações de Mestrado, Teses de Doutorado;

    III- Atividades com encargos didáticos previstas nos Projetos Pedagógicos dos Cursos.

    Parágrafo único. Em casos excepcionais previstos nos Projetos Pedagógicos dos Cursos de pós-graduação lato sensu, de oferta gratuita, poderão ser atribuídos encargos didáticos aos docentes.

    Art. 4º As horas de apoio didático destinadas para planejamento de aulas, atividades e avaliações, correspondem a, pelo menos, 40% (quarenta por cento) do número de horas de encargos didáticos atribuídos ao professor.

    Art. 5º Considera-se disciplina a forma de agrupamento de conhecimentos, registrada na estrutura curricular prevista no Projeto Pedagógico de cada curso e ministrada como aula teórica, aula prática, aula teórico-prática ou atividade formativa.

    Art. 6º Aula é entendida como atividade de desenvolvimento de conteúdos de ensino e atividades pedagógicas orientadas que sejam ministradas por um ou mais docentes em contato direto com discentes independente do seu número.

    Art. 7º Entende-se por turma o conjunto constituído pelo total de discentes formalmente matriculados numa mesma disciplina, num mesmo período de ensino ou núcleo formativo ou numa mesma atividade curricular.

    Parágrafo único. No caso do Projeto Pedagógico de Curso -PPC prever a divisão de turmas em subturmas, cada uma delas gera atribuição de encargos didáticos própria para cada docente.

    CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DOS ENCARGOS DIDÁTICOS POR DISCIPLINA

    Art. 8º As disciplinas são de natureza teórica ou prática ou teórico-prática conforme previsto em cada Projeto Pedagógico de Curso -PPC.

    Art. 9º A Carga Horária Semanal de uma disciplina é o resultado da divisão do número total de horas práticas e/ou teóricas previstas para a mesma, na matriz curricular, por 18 (dezoito) semanas, para fins de parametrização, independente se oferecida em um número maior ou menor de semanas.

    Art. 10 Não haverá alteração de atribuição de encargos didáticos para o docente, no caso de disciplina ministrada em turmas formadas por discentes de cursos diferentes, no mesmo horário.

    §1ºO número total de estudantes por turma não poderá exceder quarenta, excetuados os casos previstos nos Projetos Pedagógicos dos Cursos e, em situações excepcionais, por deliberação dos Colegiados de Curso.

    §2ºPoderão ser criadas turmas com número inferior a 20 (vinte) discentes, em situações especiais justificadas, com autorização do Conselho Departamental ou do Colegiado de Curso, em Unidades Acadêmicas ainda não tenha ocorrido a departamentalização.

    Art. 11 Para o cálculo dos encargos didáticos relativos às disciplinas ministradas com a participação de mais de um docente:

    I – Os encargos didáticos serão atribuídos integralmente para cada docente quando sua participação for equivalente ao total de horas da disciplina.

    II – Os encargos didáticos serão divididos proporcionalmente para cada docente, quando a participação não corresponder ao total de horas da disciplina.

    Art. 12 Para fins de composição de encargos didáticos, não será computada a carga horária referente às seguintes atividades:

    I– Acompanhamento de estágios curriculares e pós-doutoral, desde que não seja considerada disciplina.

    II – Acompanhamento e registro de atividades de formação realizadas de forma autônoma pelo discente.

    III – Aulas ou atividades para as quais o docente receba outra forma de remuneração além dos vencimentos auferidos pelo seu cargo ou função pagos pela Universidade.

    CAPÍTULO III - DA DISTRIBUIÇÃO DE ENCARGOS DIDÁTICOS PELO DEPARTAMENTO ACADÊMICO

    SEÇÃO I - DAS NORMAS GERAIS

    Art. 13 Os encargos didáticos de cada Departamento Acadêmico são compostos pela soma dos encargos didáticos das disciplinas de graduação e pós-graduação stricto sensu, orientações de Trabalhos de Conclusão de Curso, Dissertações de Mestrado, Teses de Doutorado e atividades com encargos didáticos, que estejam previstos nos Projetos Pedagógicos dos Cursos, nos quais estejam envolvidos.

    §1º Nas Unidades Acadêmicas, em que não se estabeleceu a departamentalização, a atribuição de encargos didáticos aos docentes será feita pelos Colegiados de Cursos de graduação e de Colegiados de Cursos de Pós-graduação stricto sensu.

    §2ºNo cálculo de encargos didáticos atribuídos pelos Departamentos Acadêmicos pelos Colegiados de Curso aos docentes só poderão ser incluídas as disciplinas, orientações e atividades previstas no Projeto Pedagógico de Curso-PPC.

    Art. 14 Os encargos didáticos serão atribuídos aos docentes pelos Departamento Acadêmicos ou Colegiados Curso assegurando, com o apoio de designações de docentes, caso necessário, o cumprimento da totalidade dos encargos didáticos de oferta obrigatória, em cada período letivo.

    SEÇÃO II - DOS ENCARGOS DIDÁTICOS POR DOCENTE

    Art. 15 A carga horária semanal de um docente, equivalente a encargos didáticos atribuídos pelos Departamento Acadêmicos ou Colegiados de Curso, é o resultado da soma da carga-horária semanal das disciplinas ministradas somadas às orientações e às atividades com atribuição de encargos didáticos.

    Art. 16 O Docente deverá cumprir carga-horária semanal entre 08 (oito) horas e 12 (doze) horas, excluídas horas de apoio.

    § 1ºA Carga Horária Semanal mínima do docente, por semestre letivo, será de 8 (oito) horas, em correspondência ao previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN, Lei 9394 de 1996.

    §2ºA carga-horária máxima semanal permitida por semestre, em caso de interesse do docente em regime de 40 (quarenta) horas, é de 18 (dezoito) horas.

    §3ºAo docente que assumir a carga-horária semanal entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) horas não será exigido o cumprimento de encargos docentes relativos à pesquisa e à extensão, no referido semestre.

    SEÇÃO III - CÁLCULO DE ENCARGOS DIDÁTICOS PARA ESTÁGIOS, FORMAÇÃO EM SERVIÇO, INTERNATOS E AFINS

    Art. 17 É atribuído exclusivamente ao discente o cumprimento da carga horária prevista no Projeto Pedagógico do Curso para disciplinas como Estágio Supervisionado, Formação em Serviço, Internatos, realização de Trabalho de Conclusão de Curso- TCC e outras atividades autônomas.

    Parágrafo único. O cálculo de carga-horária correspondente ao previsto no Projeto Pedagógico do Curso-PPC para as atividades elencadas no caput do artigo depende da natureza da atividade discente, da atuação prevista para o docente, da duração e espaço onde se dá a atuação docente nestas disciplinas.

    Art. 18 Para fins desta resolução, as atividades de supervisor de estágio ou supervisor acadêmico, para as atividades de estágio, ou de internato, ou de formação em serviço serão realizadas por docente da instituição, com formação na área do curso em que são exigidas, responsável pelo planejamento da atividade, interlocução com o órgão ou entidade que oferece o estágio e pela avaliação do discente, em colaboração com o orientador.

    Parágrafo único. As atividades de supervisão descritas no caput do artigo são consideradas atividades de gestão e obedecerão às regras da Unidade e da Universidade sobre atribuição de carga-horária para a situação.

    Art. 19 O orientador de estágio, o preceptor, o orientador de campo, o supervisor de campo, ou denominação especificada nas  diretrizes curriculares nacionais próprias e no Projeto Pedagógico do Curso será profissional com vínculo com a Universidade, com formação na área do curso, que orienta, presencial e diretamente o discente, no local onde se realiza o estágio, ou o internato, ou a formação em serviço durante toda a execução das atividades profissionais naquela instituição, responsabilizando-se pelas mesmas.

    §1º As orientações previstas no caputdo artigo em cursos na modalidade a distância -EAD poderão ocorrer em sistemática diferente, desde que prevista no Projeto Pedagógico do Curso.

    §2ºNos casos específicos previstos nos Projetos Pedagógicos dos Cursos, o discente poderá ser orientado por profissional sem vínculo com a Universidade, sob a supervisão acadêmica definida pelo Colegiado do Curso, desde que haja convênio próprio entre a Universidade e a Instituição em que se realizem as atividades de estágio, internato e formações acadêmicas em serviço.

    Art. 20 Os encargos didáticos correspondentes à supervisão de estágio ou de internato ou de formação em serviço serão calculados, respeitando as especificidades de cada Unidade e as definições do Projeto Pedagógico do Curso, caso exijam acompanhamento presencial de docente, durante a totalidade ou parte de sua execução e corresponderão a até 4 (quatro) horas semanais de encargos didáticos atribuídos ao docente responsável por grupos de, no mínimo, 20 (vinte) discentes.

    §1º Em casos especiais previstos nos Projetos Pedagógicos dos Cursos ou por deliberação dos Colegiados de Curso, o docente orientador poderá ser responsável por número de discentes inferior ao previsto no caput do artigo.

    §2º Em casos previstos nos Projetos Pedagógicos dos Cursos, com a provação do Departamento Acadêmico ou Colegiado de Curso, poderá ser atribuída carga-horária de até 12 (doze) horas semanais para as atividades previstas no caputdo artigo.

    SEÇÃO IV - CÁLCULO DE ENCARGOS DIDÁTICOS PARA TRABALHOS DE CONCLUSÃO DE CURSO – TCCs  DE GRADUAÇÃO E DE ESPECIALIZAÇÃO, DISSERTAÇÕES E TESES.

    Art. 21 Nos cursos em que o Projeto Pedagógico do Curso preveja a obrigatoriedade de realização de Trabalho de Conclusão de Curso – TCC serão atribuídas entre 02 (duas) horas e 6 (seis) horas semanais de encargos didáticos por orientação, para cada professor responsável.

    Parágrafo único.  A definição do formato da orientação de Trabalho de Conclusão de Curso –TCC e organização das práticas docentes e discentes concernentes obedecerão ao previsto no Projeto pedagógico de Curso-PPC.

    Art. 22 Nos cursos de pós-graduação stricto sensu, serão atribuídas até 02 (duas) horas semanais de encargos didáticos pela orientação de cada estudante de mestrado e de doutorado, respeitada a atribuição de, no mínimo, 4 (quatro) horas de encargos didáticos semanais na graduação.

    Parágrafo único. A carga horária semanal máxima para orientações de mestrado ou doutorado será de 12 (doze) horas semanais por docente.

    Art. 23 Aos docentes que atuam nos cursos de pós-graduação lato sensu, serão atribuídas até 2 (duas) horas semanais de encargos didáticos, pela orientação de grupos de estudantes de especialização, em fase de realização de Trabalhos de Conclusão de Curso- TCC, desde que o curso seja de oferta gratuita.

    Parágrafo único. A carga horária semanal máxima para orientações de Trabalhos de Conclusão de Curso- TCC nos cursos de pós-graduação lato sensu será de até 4 (quatro) horas semanais, respeitada a atribuição ao docente de, no mínimo, 8 (oito) horas de encargos didáticos semanais na graduação.

    CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 24 Será facultada, mediante a aprovação do Conselho Departamental ou do Colegiado de Curso, a redução para até 8 (oito) horas semanais de encargos didáticos para docente que esteja em atividade de gestão de órgão da Unidade Acadêmica.

    Art. 25 Será facultada a redução para até 4 (quatro) horas semanais de encargos didáticos para docente que esteja em atividade de Coordenação de Curso de Graduação e Pós-graduação stricto sensu e Chefia de Departamento Acadêmico, ouvido o Conselho Departamental ou o Colegiado de Curso.

    Art. 26 Ouvida a Unidade Acadêmica, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – COEPE poderá autorizar a redução para até 4 (quatro) horas semanais os encargos didáticos de docente que exerça a coordenação de Programas e Projetos Institucionais.

    Art. 27 A parte da carga horária do estágio ou internato autônomo do discente ou sob supervisão de preceptor sem vínculo com a Universidade, em ambiente externo e sem a presença do docente da UEMG, não será computada como carga horária.

    Art. 28 Fica revogada a Resolução COEPE/UEMG nº 225, de 06 de outubro de 2017. 

    Art. 29 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 23 de novembro de 2018.

    Lavínia Rosa Rodrigues

    Presidenta do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão

    Publicação no IOF: 27-11-2018..

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