RESOLUÇÃO CONUN/UEMG Nº 559, DE 26 DE MAIO DE 2022
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Regulamenta as atividades de extensão realizadas sob a forma de prestação de serviços à comunidade pelos Núcleos de Assistência Judiciária Gratuita, em funcionamento junto aos Cursos de Direito da UEMG.
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O Conselho Universitário da Universidade do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, tendo em vista o art. 78, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 46.352, de 25 de novembro de 2013, e considerando a deliberação levada a efeito na 2ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de maio de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º As atividades dos Núcleos de Assistência Judiciária Gratuita (NAJ) regular-se-ão pelo disposto na presente Resolução, ressalvado o disposto na Resolução CONUN/UEMG nº 558, de 20 de maio de 2022, que regulamenta as atividades de extensão realizadas sob a forma de prestação de serviços à comunidade na UEMG.
Art. 2º Os Núcleos de Prática Jurídica - NPJ previstos nos Projetos Pedagógicos dos Cursos de Direito em funcionamento na Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG têm por finalidade promover e coordenar as atividades de Prática Jurídica dos Cursos de Direito da UEMG, visando ao aprimoramento profissional que abranja as carreiras jurídicas.
Parágrafo Único. O coordenador será eleito pelo Colegiado do Curso de Direito dentre os docentes do Curso, que o informará à Chefia de Departamento pertinente, para todos os fins de Direito.
Art. 3º Os Núcleos de Prática Jurídica - NPJ têm por objetivos:
I - Assegurar aos estagiários abordagem interdisciplinar e multidisciplinar, partindo das práticas relacionais a sua área de formação acadêmica.
II - Propiciar a construção da prática jurídica de forma ética, possibilitando exercício profissional futuro de qualidade.
III - Desenvolver atividades de orientação para o exercício da cidadania e educação para os direitos humanos.
IV - Incentivar a conciliação, mediação e arbitragem como técnicas de solução de conflitos.
V - Atender a demandas individuais e coletivas da comunidade na qual estejam inseridos.
VI - Estimular o ensino, a pesquisa e a extensão, mediante busca de novas soluções na área das ciências jurídicas.
Art. 4º Os Núcleos de Assistência Judiciária Gratuita - NAJ, enquanto parte integrante dos Núcleos de Prática Jurídica - NPJ em funcionamento junto aos Cursos de Direito da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG, realizam atividades de ensino e extensão, sob a forma de prestação de serviços à comunidade, consistentes no atendimento a pessoas necessitadas, orientação ou encaminhamento de questões jurídicas ou judiciais, além de orientação ao discente acerca da confecção de peças e aplicação de teses jurídicas a casos reais.
Art. 5º Os Núcleos de Assistência Judiciária Gratuita - NAJ deverão estar previstos nos Projetos Pedagógicos dos Cursos (PPC) de Direito da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG, como mecanismo de articulação do conhecimento apreendido pelo aluno com a prática profissional, envolvendo atividades ensino, pesquisa e extensão. Sem prejuízo das particularidades de cada curso de Direito junto a Universidade do Estado de Minas Gerais, expressas em seu PPCs, constituem objetivos básicos do NAJ:
- Estimular a conduta ética, baseada na honradez e na evolução profissional;
- Desenvolver atividades práticas reais, simuladas, de arbitragem, negociação, conciliação e mediação, com ênfase no exercício profissional que permita a adequada atuação técnico-jurídica, em diferentes instâncias, administrativas ou judiciais, com a devida utilização de processos, atos e procedimentos;
III. Incentivar a leitura, compreensão e elaboração de textos, atos e documentos jurídicos ou normativos, com a utilização das normas técnico-jurídicas, que levem à boa interpretação e aplicação do Direito;
- Implementar técnicas que estimulem o raciocínio jurídico, a argumentação, a persuasão e a reflexão crítica para julgamento e tomada de decisões, de forma a facilitar a solução negociada de conflitos;
- Orientar a correta utilização da terminologia jurídica no âmbito da Ciência do Direito;
- Incentivar a utilização da pesquisa e das fontes do Direito;
VII. Conhecer a atuação nas diversas profissões jurídicas, apreciadas sob a ótica interdisciplinar;
VIII. Colaborar com os órgãos e membros do Poder Judiciário e das funções essenciais à Justiça;
- Incentivar o trabalho em equipe;
- Dominar as diversas tecnologias e métodos para permanente compreensão e aplicação do Direito, em especial, a inclusão digital por força do incentivo dos meios multimídias e do uso da internet;
- Preparar para o exame de ordem;
XII. Programar cursos de extensão e aperfeiçoamento;
XIII. Exercer a negociação, a mediação e a arbitragem como técnicas de resolução de conflitos, numa perspectiva de implementar a justiça coexistencial.
Art. 6º As atividades extensionistas de prestação de serviço dos Núcleos de Assistência Judiciária Gratuita - NAJ serão sempre realizadas por docentes lotados na Unidade, que poderão atuar como coordenador ou orientador, auxiliados por servidores da Unidade e envolvendo estudantes dos Cursos de Direito.
- § 1º O coordenador será eleito pelo Colegiado do Curso de Direito, que informará o nome do vencedor à Chefia de Departamento pertinente, devendo ser escolhido entre os docentes do Curso que possuam habilitação para atuação profissional como advogado, devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Minas Gerais.
- §2º Conforme as necessidades do Curso de Direito, o coordenador do Núcleo de Práticas Jurídicas poderá ser o mesmo docente encarregado da coordenação do Núcleo de Assistência Judiciária Gratuita - NAJ.
Art. 7º Ao docente responsável pela coordenação do NAJ cumpre:
I - Fazer cumprir as determinações da Universidade do Estado de Minas Gerais, pertinentes à prestação de serviços executada no Núcleo de Assistência Judiciária Gratuita;
II - Coordenar e supervisionar as atividades e serviços inerentes ao Núcleo de Assistência Judiciária Gratuita, também respondendo por seu expediente;
III - Zelar pelos princípios, fins e objetivos do Núcleo de Assistência Judiciária Gratuita, tal qual definidos nos Projetos Pedagógicos dos Cursos de Direito da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG;
IV - Representar o Núcleo de Assistência Judiciária Gratuita junto à Universidade do Estado de Minas Gerais, sempre que necessário;
V - Organizar e responder pela administração do Núcleo de Assistência Judiciária Gratuita, prestando contas de suas atividades junto às Coordenações dos Cursos de Direito da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG;
VI - Fixar horário de atendimento ao público do Núcleo de Assistência Judiciária Gratuita;
VII - Acompanhar a orientação dos professores aos acadêmicos e o desempenho desses nas ações desenvolvidas no Núcleo de Assistência Judiciária Gratuita;
VIII - Providenciar, nos termos do art. 7º Resolução CONUN/UEMG nº 558, de 20 de maio de 2022, o encaminhamento à Coordenação de Extensão da Unidade do relatório final das atividades do NAJ, até 30 dias após seu término;
IX - Emitir declarações administrativas relativas à situação dos alunos que atuem no NAJ;
X - Requisitar ao setor competente da Unidade Acadêmica a que está vinculado o NAJ todo material necessário ao funcionamento do NPJ e NAJ;
XI - Manifestar-se sobre todos os projetos de extensão que envolvam a estrutura do NAJ.
Parágrafo Único. Após ser avaliado pela Coordenação de Extensão da Unidade, o relatório a que faz menção o inciso VIII do caput deste artigo deverá ser encaminhado à Pró-Reitoria de Extensão da UEMG, para publicação e divulgação dos resultados obtidos com a atividade, e ao Departamento para todos os demais fins.
Art. 8º Cumpre aos docentes orientadores:
I - Orientar, supervisionar e avaliar o trabalho dos estagiários durante a realização das atividades práticas, liberando para impressão ou protocolo eletrônico as peças elaboradas pelos Estagiários;
II - Atuar nas funções típicas de advogado, nos termos do §1º do art. 3º da Lei 8.906/1994, Estatuto da OAB, na forma do art. 9º desta Resolução;
II - Apresentar relatório semestral de suas atividades ao Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica;
III - Cumprir sua carga horária junto ao Núcleo de Assistência Judiciária com assiduidade e pontualidade, justificando sua ausência antecipadamente, para a Coordenação do Núcleo de Assistência Judiciária;
IV - Fiscalizar o cumprimento dos prazos processuais e também das atividades forenses exercidas pelos estagiários;
V - Participar de audiências e sessões de julgamento dos processos patrocinados pelo Núcleo de Assistência Judiciária Gratuita, juntamente com estagiários, apresentando relatório conjunto de todo o ocorrido;
VI - Desempenhar todas as demais atividades decorrentes de suas funções.
Art. 9º Aos docentes orientadores, quando do exercício das atividades privativas de advocacia, terão o público-alvo atendido pelo NAJ, cabendo-lhe as seguintes funções:
I - Receber as procurações dos assistidos pelo NAJ após a triagem;
II - Comparecer e realizar as audiências dos casos sob responsabilidade do NAJ;
III - Receber as intimações e acompanhar os processos sob responsabilidade do NAJ, em meio físico ou digital e cumprir com os prazos dele derivados;
IV - As atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas;
V - Fiscalizar o cumprimento dos prazos processuais e também das atividades forenses exercidas pelos estagiários.
- §1º A seleção de docentes mediante concurso ou processo seletivo simplificado para os cursos de Direito, deve ser expressa em indicar as vagas em que os candidatos aprovados atuarão no Núcleo de Assistência Judiciária Gratuita - NAJ da Unidade, bem como a necessidade de sua inscrição, a tempo e modo, na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Minas Gerais.
- §2º Cabe às coordenações de curso e às Chefias de Departamento correspondentes, o dimensionamento das necessidades de docentes para atuar no NAJ, tendo-se em conta:
I - O número de alunos que atuam no NAJ por semestre;
II - Os horários de atendimento ao público;
III - A demanda de atendimento do público junto ao NAJ.
- §3º Nas Unidades onde não tenha havido a ressalva prevista no §1º do caput deste artigo, cumpre à Coordenação de Curso fazer chamada interna para seleção dos docentes que queiram e possam atuar no NAJ, caso em que, não havendo docentes interessados, ou, não o sendo em número que permita seu funcionamento regular, deve ser realizada seleção de novos docentes para atendimento da demanda.
Art. 10 Compete à Secretaria do Núcleo de Prática Jurídica - NPJ e do Núcleo de Assistência Judiciária Gratuita - NAJ:
I - Executar as determinações da Coordenação do NPJ e NAJ, bem como as funções que lhe forem delegadas;
II - Auxiliar a coordenação do NPJ e do NAJ a zelarem pelo patrimônio vinculado a esses órgãos;
III - Assessorar a coordenação do NPJ e do NAJ, bem como os docentes que nele atuam, em suas atribuições, conforme determinado nesta resolução ou nas regras que lhes são próprias;
IV - Arquivar em pastas próprias:
- a) os documentos dos assistidos do NAJ;
- b) o prontuário próprio e individual, os relatórios e documentos pertinentes aos estagiários; e
- c) a relação dos processos sob a responsabilidade do NAJ, em andamento ou já encerrados.
V - Elaborar, ao final de cada período, relatório, constando os nomes completos dos alunos estagiários e a quantidade de horas cumpridas, encaminhando tais documentos à Coordenação do NPJ;
VI - Recepcionar os assistidos, encaminhando-os para os docentes orientadores e estagiários presentes;
VII - Proceder à comunicação com os assistidos, sempre que solicitado pelos docentes orientadores ou pela coordenação do NAJ, por meio telefônico ou outro que seja possível e viável;
VIII - Comunicar à Coordenação do NAJ e aos professores orientadores as datas e horários de audiências ou quaisquer outros atos, ou a respectiva alteração, informando aos assistidos, com antecedência, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.
IX - Respeitar a hierarquia institucional, prestando contas, quando solicitado, à Coordenadoria do NPJ e NAJ;
X - Informar à Coordenação do NPJ e do NAJ, em tempo hábil, quaisquer problemas relativos aos mesmos;
XI - Atender os estagiários com presteza, cortesia e urbanidade, preservando a harmonia no ambiente do trabalho.
Parágrafo Único. É vedado ao secretário assinar documentos ou tomar decisões sem o conhecimento da coordenação do NPJ ou do NAJ, sob pena de advertência e demais cominações legais.
Art. 11 Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº. 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, combinado com o disposto na Seção IV, Capítulo II, Título I do Livro III, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, o Núcleo de Assistência Judiciária Gratuita atenderá as pessoas necessitadas, assim compreendidas as pessoas naturais com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Art. 12 Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de núcleo familiar cuja renda mensal bruta não ultrapasse valor de dois salários mínimos.
- §1º Considera-se núcleo familiar o grupo de pessoas composto pelo requerente, seus parentes, consanguíneos ou por afinidade, cônjuge, companheiro ou convivente, desde que possuam relação de dependência econômica, ainda que não convivam sob o mesmo teto.
- §2º Renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros do núcleo familiar, incluindo-se os valores percebidos a título de alimentos.
- §3º Admite-se a existência de núcleos familiares distintos vivendo sob o mesmo teto.
- §4º São indícios de hipossuficiência econômica do núcleo familiar a percepção de rendimentos decorrentes de:
I - Programas oficiais de transferência de renda;
II - Benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou deficiente.
- §5º Deduzem-se da renda familiar mensal na aferição da hipossuficiência econômica:
I - Gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente;
II - Outros gastos extraordinários, entendidos como aqueles indispensáveis, temporários e imprevistos.
- §6º Independentemente do preenchimento dos requisitos de renda, não se caracteriza como necessitada a pessoa natural ou jurídica que tenha patrimônio vultoso.
Art. 13 O estudo acerca da viabilidade do atendimento da pessoa pelo NAJ deve ser feito caso a caso, preferencialmente por um assistente social, lotado junto ao NAJ, observadas as disposições estabelecidas nesta resolução.
- §1º A verificação da hipossuficiência dependerá da declaração de necessidade e da devida comprovação dessa condição, sendo exigido do requerente dos serviços do NAJ:
I - A documentação pessoal e a necessária para a comprovação da necessidade;
II - O preenchimento de pesquisa destinada à identificação de seu perfil social e econômico;
III - A declaração de necessidade, com suas razões.
- §2º Cumpre ao requerente dos serviços de assistência jurídica providenciar a documentação necessária a comprovar sua condição de hipossuficiência, sob pena ter o atendimento recusado pelo NAJ.
Art. 14 Quando for o caso da propositura de ações judiciais, estas devem ser de competência da Comarca ou Seção Judiciária onde o NAJ esteja sediado.
Parágrafo Único. As causas a serem atendidas pelo NAJ obedecerão a critérios definidos nesta resolução, conciliando os objetivos do NAJ, questões de ética-profissional e de acesso à justiça.
Art. 15 Será prestada assistência em favor de pessoa jurídica que demonstre não possuir condições de arcar com despesas processuais e honorários advocatícios, nas seguintes hipóteses:
I - Finalidade compatível com os objetivos e funções institucionais do NAJ, se pessoa jurídica sem fins lucrativos.
II - Seu funcionamento for indispensável à subsistência de sócio que se enquadre nos parâmetros do art. 11 desta resolução, se pessoa jurídica com fins lucrativos.
III - Nos casos de Microempreendedores Individuais, assim definidos nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que se enquadrem nos parâmetros do art. 11 desta Resolução.
Parágrafo Único. Só cabe ao NAJ atuar em favor das pessoas indicadas no caput do presente artigo caso haja projeto específico de atendimento de autoria de qualquer dos docentes que atuem junto ao NAJ, na forma dos arts. 1º ao 6º da Resolução CONUN/UEMG nº 558, de 20 de maio de 2022, ouvido o Coordenador do NAJ.
Art. 16 No patrocínio de demanda em que o beneficiário de assistência judiciária gratuita seja vitorioso, valores oriundos da arrecadação dos honorários sucumbenciais decorrentes da atuação dos Profissionais do NAJ pertencerão à Universidade do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo Único. Uma vez recebidos, os honorários sucumbenciais serão partilhados conforme os seguintes critérios:
I - 80% do seu valor será retido em favor da Unidade onde funcione o NAJ, sendo:
- a) 60% a ser investido no próprio NAJ, e;
- b) 20% para a Unidade como um todo.
II- 20% do valor será retido em favor da Universidade.
Art. 17 Ao docente responsável pela coordenação do NPJ serão atribuídas 08 (oito) horas de encargos didáticos incluídas na Carga Didática Semanal Média - CDSM.
Art. 18 Ao docente responsável pela Coordenação do NAJ serão atribuídas 08 (oito) horas de encargos didáticos incluídas na Carga Didática Semanal Média - CDSM.
Art. 19 Aos docentes orientadores envolvidos NAJ serão atribuídas:
I - de 02 (duas) a 04 (quatro) horas de encargos didáticos, incluídas na CDSM do docente, por disciplina, com turmas de até 20 alunos, observado o Projeto Pedagógico do Curso, pela orientação e desenvolvimento das atividades, limitada a atribuição de 08 (oito) horas de encargos didáticos, salvo em caso de Jornada Estendida, conforme regramentos vigentes; e
II - de 04 (quatro) a 08 (quatro) horas de atividade de extensão, considerando a prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo critério utilizados aos encargos.
Art. 20 No caso de acumulação, pelo mesmo docente, dos cargos de coordenação de NPJ e de NAJ, deverá fazer opção pelo regime previsto no artigo 17 ou no artigo 18 da presente Resolução, sem possibilidade de incidência concomitante dos mesmos dispositivos
Art. 21 Fica revogada a Resolução CONUN/UEMG nº 425, de 15 de abril de 2019.
Art 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, aos 26 de maio de 2022.
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Lavínia Rosa Rodrigues
Presidenta do Conselho Universitário.
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