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    Resolução CONUN/UEMG Nº 553 DE 24 DE MARÇO DE  2022 Estabelece as diretrizes da política institucional de inovação, propriedade intelectual e transferência de tecnologia da Universidade do Estado de Minas Gerais

    Resolução CONUN/UEMG Nº 553 DE 24 DE MARÇO DE  2022

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    Estabelece as diretrizes da política institucional de inovação, propriedade intelectual e transferência de tecnologia da Universidade do Estado de Minas Gerais

    333

    O Conselho Universitário da Universidade do Estado de Minas Gerais – CONUN/UEMG, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando a deliberação levada a efeito na Reunião Extraordinária realizada em 11 de março de 2022,

    Resolve:

    Art 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes da política institucional de inovação, propriedade intelectual e transferência de tecnologia da Universidade do Estado de Minas Gerais.

    CAPÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 2º A Política Institucional de Inovação dispõe sobre a organização e a gestão dos processos que orientam a geração de inovação, o empreendedorismo de base tecnológica e social, a robótica, as novas tecnologias, a proteção da propriedade intelectual e a transferência de tecnologia, frutos de atividades de ensino, da pesquisa científica, tecnológica e de ações extensionistas desenvolvidas na UEMG, em consonância com:

    I-  prioridades das políticas nacional e estadual de ciência, tecnologia e inovação, previstas em suas respectivas legislações;

    II - as diretrizes fixadas pelo Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI-UEMG) para a pesquisa, inovação tecnológica e desenvolvimento, e;

    III - as necessidades do ambiente produtivo e de outros setores organizados da sociedade, principalmente, nas localidades onde a UEMG esteja presente.

    Art. 3º. Para fins desta Resolução, considera-se:

    I - Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;

    II - Criação: patente de invenção, patente de modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador (software), topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;

    III - Tecnologia Social: método, processo ou produto transformador e inovador, desenvolvido ou aplicado na interação com a população e apropriado por ela, representativo de solução para inclusão social, impacto social positivo e demais melhorias nas condições de vida da comunidade, atendendo a requisitos de inovação, simplicidade, baixo custo, sustentabilidade, fácil aplicabilidade e replicabilidade;

    IV - Capital intelectual: conhecimento acumulado pelo conjunto da comunidade acadêmica, bem como colaboradores e outros sujeitos externos a ela, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento, extensão e inovação;

    V - Risco tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do insuficiente conhecimento técnico- científico, à época em que se decide pela realização da ação;

    VI - Criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação;

    VII - Pesquisador Público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou detentor de função ou emprego público que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

    VIII - Inventor Independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

    IX - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): Instituição de Ensino Superior, órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, ou ainda, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;

    X - Fundação de Apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICT, devendo ser registrada e credenciada junto a órgão competente do Estado de Minas Gerais;

    XI - Parque Tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;

    XII - Polo Tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;

    - Incubadora de Empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a abertura e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;

    - Sistemas de inovação: espaços que agregam infraestrutura e arranjos institucionais e culturais, que atraem empreendedores e recursos financeiros, constituem lugares que potencializam o desenvolvimento da sociedade do conhecimento e compreendem, entre outros, parques científicos e tecnológicos, cidades inteligentes, distritos de inovação e polos tecnológicos;

    - Extensão Tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;

    Projetos de Pesquisa e Desenvolvimento - Projetos de P&D: projetos com financiamento público, privado, ou parceria público-privada, visando desenvolver produtos, processos ou serviços, em conexão com demandas da sociedade.

    Parágrafo Único. Os termos e expressões indicados nos incisos do caput do presente artigo possuem o significado que lhes é atribuído, tanto no plural, quanto no singular, ao longo do texto da presente Resolução.

    CAPÍTULO II

    DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

    Art. 4º. A Política Institucional de Inovação no âmbito da UEMG tem como princípios:

    I - promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social das comunidades locais onde estão situadas as Unidades Acadêmicas da UEMG, de Minas Gerais e do País;

    II - promoção da cooperação e interação entre a UEMG e:

    a) ICTs públicas;

    b) ICTs privadas;

    c) participação nas redes e nos projetos nacionais e internacionais de pesquisa tecnológica;

    d) outros entes do setor público municipal, estadual e federal, e;

    e) empresas e outros entes do setor privado, em especial organizações da sociedade civil representativas do setor produtivo, de produtores rurais autônomos, comunidades e povos tradicionais, em especial nas localidades onde a UEMG esteja presente.

    III - difusão da cultura da inovação e do empreendedorismo universitário em integração com as Empresas Juniores e outras iniciativas do gênero;

    IV - valorização do capital intelectual da comunidade interna e externa à UEMG;

    V - proteção da propriedade intelectual das criações geradas nos âmbitos interno e externo da UEMG e a sua transferência ao setor produtivo, visando contribuir para o desenvolvimento artístico, cultural, científico-tecnológico, educacional e socioeconômico;

    VI - incentivo ao reconhecimento e a tutela dos conhecimentos tradicionais e das expressões culturais tradicionais no estado de Minas Gerais, em especial nas localidades onde a UEMG esteja presente;

    VII - transparência e ética na gestão dos processos que orientam a Política Institucional de Inovação, respeitando os princípios da Administração pública.

    Art. 5º São objetivos da Política Institucional de Inovação da UEMG:

    I - inserir a UEMG como uma entidade de ensino, extensão e pesquisa integrada, capaz de prover soluções tecnológicas de forma a contribuir para o desenvolvimento sustentável de Minas Gerais e do País;

    II - estabelecer estratégias de atuação institucional no sistema de inovação tecnológica, tanto no nível científico e tecnológico, quanto no nível do setor produtivo, por meio do empreendedorismo de base tecnológica e social nas áreas estratégicas para o desenvolvimento local, regional, nacional e internacional;

    III - capacitar recursos humanos, em graus compatíveis com as necessidades de pesquisa, desenvolvimento, valoração e conhecimento relacionado com propriedade intelectual e transferência de tecnologia para inovação;

    IV - assegurar o acesso à proteção da propriedade intelectual dos resultados de pesquisa e ações extensionistas da UEMG, por meio de instrumentos jurídicos adequados e pertinentes a cada matéria;

    V - promover o desenvolvimento de ações de inovação e de proteção à propriedade intelectual de acordo com as vocações regionais evidenciadas pela realidade dos cursos de cada Unidade Acadêmica da UEMG e as demandas da comunidade externa a que está inserida;

    VI - assegurar a adequada recompensa à UEMG e aos seus pesquisadores pela exploração das criações e inovações desenvolvidas no âmbito das Unidades de Ensino, de acordo com a legislação vigente.

    CAPÍTULO III

    DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA

    Art. 6º. A Política Institucional de Inovação, no âmbito da Universidade do Estado de Minas Gerais, será gerenciada, nos termos do art. 16 da Lei 10.973/2004, pelo seu Núcleo de Inovação Tecnológica, doravante designado Núcleo de Inovação Tecnológica e Transferência de Tecnologia - NIT/UEMG, cuja institucionalização está definida na Resolução CONUN 239 de 05 de dezembro de 2011.

    Art. 7º. Compete ao NIT/UEMG:

    I - Implementar, desenvolver e gerir a presente Política Institucional de Inovação;

    II - Promover, apoiar e assessorar a inovação e a propriedade intelectual, bem como atuar no desenvolvimento da cultura de inovação tecnológica e empreendedorismo no âmbito da UEMG e em suas áreas de inserção regional;

    III - Desenvolver estudos e análises de prospecção tecnológica de forma a orientar as ações de inovação, propriedade intelectual e transferência de tecnologia da UEMG;

    IV- Regulamentar, por meio de Diretriz Normativa as práticas e procedimentos referentes à Política Institucional de Inovação da UEMG, observados os preceitos estabelecidos no Estatuto e no Regimento Geral da UEMG;

    V - Manifestar-se sobre o estabelecimento de parcerias para desenvolvimento de tecnologias com inventores independentes, empresas e outras entidades a que faz menção o inciso II do caput do art. 4º. da presente Resolução;

    VI - Promover a adequada proteção das criações geradas nos âmbitos interno e externo da UEMG, orientando todos os trâmites legais relativos à proteção dos direitos de propriedade intelectual delas decorrentes;

    VII - Promover a transferência de tecnologia das criações e inovações desenvolvidas na UEMG ao setor produtivo, visando contribuir para o desenvolvimento artístico, cultural, científico-tecnológico, educacional e socioeconômico;

    VIII - Prestar assistência e orientação quanto à tutela dos conhecimentos tradicionais e das expressões culturais tradicionais no estado de Minas Gerais, em especial nas localidades onde a UEMG esteja presente;

    IX - Orientar a comunidade acadêmica e pesquisadores da UEMG no que diz respeito aos procedimentos, deveres e direitos relativos à propriedade intelectual;

    X - Manter sigilo sobre informações confidenciais necessárias à adequada proteção de propriedade intelectual das criações desenvolvidas nos âmbitos interno e externo da UEMG;

    XI - Captar recursos financeiros para colaborar com as atividades de transferência de tecnologia, inovação tecnológica e fomento da cultura do empreendedorismo, a partir de prestação de serviços e concorrência a editais, respeitadas as normas vigentes.

    XII - Estimular, supervisionar e apoiar a criação e operação de incubadoras de empresas.   

    Parágrafo Único: A estrutura, atribuições e composição do NIT/UEMG serão disciplinadas por meio de seu Regimento Interno, aprovado em Resolução própria.

    CAPÍTULO IV

    DOS MEIOS DE REALIZAÇÃO DA POLÍTICA INSTITUCIONAL DE INOVAÇÃO

    Seção - I

    Da proteção de propriedade intelectual

    Art. 8º. Qualquer criação resultante de atividades realizadas com a utilização das instalações da UEMG ou com o emprego de seu capital intelectual ou ainda de seus recursos técnicos, materiais, financeiros ou informacionais, poderá ser objeto de proteção dos direitos de propriedade intelectual a ela pertinentes, que pertencerão a UEMG com exclusividade, respeitada a legislação vigente e ressalvados os direitos dos criadores, bem como acordos, convênios e outros contratos de parceria firmados pela UEMG com quaisquer das entidades mencionadas no inciso II do caput do art. 4º. da presente Resolução.

    §1º. Consideram-se criadores, para fins de valer-se a UEMG do direito de propriedade intelectual sobre a criação a que for realizada por:

    I - Docentes que tiverem vínculo direto ou indireto, permanente ou não, com a UEMG, no exercício de suas atividades institucionais, sempre que a criação decorrer de projeto de pesquisa, projetos de P&D, ação de extensão ou atividade de ensino na UEMG, ou desenvolvidas mediante emprego de seus recursos, dados, meios, informações e equipamentos;

    II - Estudantes de graduação e pós-graduação, sempre que a criação advier de pesquisas, projetos de P&D, ações de extensão ou atividades de ensino na UEMG, ou desenvolvidas mediante emprego de seus recursos, dados, meios, informações e equipamentos;

    III- Servidores Analistas ou Técnicos Universitários que tiverem vínculo direto ou indireto, permanente ou não, com a UEMG, cujo desenvolvimento da criação se dê no âmbito de suas atribuições institucionais, ou que eventualmente decorra de sua participação em projetos de pesquisa, projetos de P&D, ações de extensão, atividades de ensino ou desenvolvidas mediante emprego de recursos, dados, meios, informações e equipamentos da UEMG;

    IV- Professores ou pesquisadores formalmente identificados e aceitos como visitantes, diretamente envolvidos na atividade que levou ao desenvolvimento da criação ou da inovação;

    V - Inventores independentes ou qualquer pessoa sem vínculo institucional com a UEMG, desde que tenham comprovadamente contribuído intelectualmente para a criação, seja por intermédio de acordos, convênios ou contratos específicos firmados por esta com quaisquer das entidades mencionadas no inciso II do caput do art. 4º. da presente Resolução, no âmbito ou não de projetos de P&D.

    §2º. Os docentes, os estudantes e os servidores, referidos no § 1º., incisos I a IV, deste artigo, serão considerados criadores, para todos os fins de direito estabelecidos nesta Resolução ou nas leis de regência da matéria, sempre que tenham comprovadamente contribuído intelectualmente para a criação.

    §3º. Os docentes, os estudantes e os servidoras, referidos no § 1º., incisos I a IV, deste artigo, deverão comunicar ao NIT/UEMG suas criações, obrigando-se, na defesa do interesse da UEMG, a manterem a sua confidencialidade e a fornecerem informações ao NIT/UEMG, como forma de viabilizar o processo de solicitação da proteção e de transferência do conhecimento.

    §4º A obrigação de confidencialidade prevista no parágrafo anterior se estende a todas as pessoas envolvidas no processo até a data de obtenção do privilégio.

    §5º O direito de propriedade intelectual mencionando poderá ser exercido em conjunto com outras entidades participantes do projeto gerador da criação, desde que, no documento contratual celebrado pelos participantes, exista expressa previsão de coparticipação na propriedade.

    Seção - II

    Da Transferência de Tecnologia

    Art. 9º. É facultado à UEMG celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação da qual seja titular ou cotitular, por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria, com a interveniência ou não de Fundação de Apoio.

    §1º. É dispensável a realização de licitação, conforme permissão do art. 13 do Decreto Estadual nº 47.442/2018 e do art. 75, inciso IV, alínea d da Lei Federal 14.133/2021, para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida de titularidade da UEMG.

    § 2º. Entende-se por desenvolvida na UEMG toda criação que se dê nos termos do art. 7º. da presente Resolução.

    Art. 10. A transferência de tecnologia dar-se-á pelas seguintes formas:

    - pelo licenciamento a outrem para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida por qualquer das formas admitidas pelos direitos de propriedade intelectual, a título oneroso ou não oneroso;

    - pela cessão a outrem dos direitos de propriedade intelectual de criação de que seja titular ou cotitular, a título oneroso ou não oneroso, na forma dos arts. 25 a 32 desta Resolução;

    - por contratos de:

     Fornecimento de Tecnologia: contratos que objetivam a aquisição por parte de quaisquer das entidades mencionadas no inciso II do caput do art. 3º. da presente Resolução, de técnicas ou tecnologias sociais, frutos de inovação não amparados por direitos de propriedade intelectual, destinados à produção de produtos e/ou processos;

    ) Prestação de Serviços de Assistência Técnica e Científica: contratos que estipulam as condições de obtenção, por parte de quaisquer das entidades mencionadas no inciso II do caput do art. 3º. da presente Resolução, de técnicas, métodos de planejamento e programação, bem como pesquisas, estudos e projetos destinados à execução ou prestação de serviços especializados por parte da UEMG.

    - por meio de qualquer negócio jurídico que de algum modo sirva para a transferência de inovação ou criação desenvolvida pela UEMG das entidades mencionadas no inciso II do caput do art. 4º. da presente Resolução.

    Parágrafo Único. Nos casos do inciso III, alínea b do caput do presente artigo, a transferência de tecnologia reger-se-á pelas regras da Resolução CONUN/UEMG nº 423, de 20 de fevereiro de 2019, que regulamenta as atividades de extensão realizadas pela UEMG sob a forma de prestação de serviços à comunidade.

    Art. 11. O licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação será preferencialmente a título não exclusivo, caso em que a contratação poderá ser direta, dispensando o extrato da oferta tecnológica, devendo o instrumento que a formalizar, prever a contrapartida a que faz jus a UEMG, que poderá ser financeira ou econômica, na forma do §3º do art. 12, podendo inclusive, estabelecer preços e condições diferentes para a transferência e licenciamento, desde que motivados pelo alinhamento às diretrizes desta Política de Inovação.

    Parágrafo Único. O licenciamento para exploração de criação reconhecida em ato do Poder Executivo, como de relevante interesse público, somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.

    Art. 12. Nos casos de licenciamento para exploração de criação a título oneroso, aqueles a quem a tecnologia for transferida deverão comprovar sua regularidade jurídica e fiscal, sua qualificação técnica, de gestão e financeira para a exploração da criação ou inovação transferida, segundo critérios a serem definidos pela UEMG.

    §1º. Compete ao NIT/UEMG, nos termos do art. 7º., inciso IV, desta Resolução, regulamentar os critérios a que faz menção o caput do presente artigo.

    § 2º. A contrapartida onerosa quando do licenciamento para exploração de criação poderá ser financeira ou econômica.

    § 3º. Entende-se por contrapartida econômica toda aquela que envolva a utilização ou entrega de bens e serviços suscetíveis de avaliação financeira, podendo consistir em fornecimento de produtos e serviços, participação societária, investimentos em infraestrutura, capacitação e qualificação de recursos humanos em áreas compatíveis com a finalidade da Lei Federal nº 10.973/2004, entre outras, desde que economicamente mensuráveis, os quais deverão estar explicitados nos instrumentos jurídicos que formalizem a transferência de tecnologia ou de licenciamento para exploração de criação.

    Art. 13. Nos casos de licenciamento e demais formas de transferência de tecnologia firmadas a título não oneroso, esta deverá ser justificada tendo-se em conta os seguintes critérios:

    - quando for o caso de relevante interesse público, reconhecido por ato do Poder Executivo, associado a questões de emergência de saúde pública, desastres naturais e outras hipóteses de calamidades e servir a tecnologia objeto da transferência para solução de problemas por ela gerados, ou;

    - quando a tecnologia envolvida representar solução para inclusão social e melhoria das condições de vida de produtores rurais autônomos em regime de agricultura familiar ou não, ou Microempreendedores Individuais, assim definidos nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, organizados ou não em associação, sindicato ou cooperativa, que se subsumam aos critérios de atendimento pelos Núcleos de Assistência Judiciária Gratuita da UEMG, nos termos do art. 15 da Resolução CONUN/UEMG nº. 425 de 15 de abril de 2019, nas localidades onde a UEMG esteja presente.

    Art. 14. Compete ao NIT/UEMG processar e instrumentalizar os negócios jurídicos pertinentes ao licenciamento e demais formas de transferência de tecnologia, nos termos e formas definidos em seu Regimento Interno, de modo a subsidiar a Reitoria sobre a decisão acerca do licenciamento e demais formas de transferência de tecnologia de que tratam o art. 12, §1º. da presente Resolução, bem como sobre suas condições, termos e formas.

    Art. 15. Dos rendimentos recebidos pela UEMG a título de licenciamento e demais formas de transferência de tecnologia, serão deduzidos os custos de auditoria e fiscalização das receitas geradas pela negociação desse direito.

    Art. 16. Dos ganhos econômicos totais auferidos pela UEMG resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida, calculados conforme previsão do art. 30 do Decreto Estadual-MG nº 47.442/2018, bem como as disposições do art. 93, Parágrafo Único, da Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996 e do art. 13 da Lei Federal 10.973, de 2 de dezembro de 2004, serão distribuídos conforme previsto nesta Política, nos seguintes termos:

    - de 5% (cinco por cento) a 1/3 (um terço) pertencerá ao criador ou criadores envolvidos na criação, cuja distribuição percentual deverá ser determinada em contrato ou convênio;

    - 2/3 (dois terços) pertencerão à UEMG sendo divididos da seguinte forma:

    40% (quarenta por cento) serão destinados à melhoria da estrutura física e manutenção das atividades, em apoio às ações de extensão ou projetos de pesquisa científica e tecnológica do setor, laboratório, núcleo, agência, órgão ou centro de origem da criação ou inovação;

    20% (vinte por cento) serão destinados à Unidade Acadêmica de origem da criação ou inovação;

    20% (vinte por cento) serão destinados ao NIT/UEMG para manutenção de suas atividades, e;

    20% (vinte por cento) serão destinados à UEMG para apoio aos demais laboratórios da Universidade ou quaisquer outras demandas de suporte à pesquisa e extensão.

    §1º A divisão dos ganhos econômicos, prevista neste artigo, será aplicada na porção cabível à UEMG, quando a criação for resultante de acordos de parceria ou cooperação tecnológica com outra ICT ou quaisquer das entidades mencionadas no inciso II, alíneas b e c do caput do art. 4º. da presente Resolução, nos termos do contrato ou convênio que a instrumentalizar.

    §2º Havendo mais de um criador vinculado à UEMG, considerar-se-á equitativa a divisão dos ganhos econômicos entre eles, a não ser que haja contrato específico para esse fim, respeitado o mínimo de 5% (cinco por cento) a cada um deles.

    § 3º. No caso de ser a criação fruto de atuação de criadores lotados em mais de uma Unidade, o percentual pertinente a estas na forma da alínea “b”, do inciso II do caput do presente artigo, será dividido em partes iguais quantas forem as Unidades envolvidas.

    Art. 17. A parte que tenha firmado com a UEMG contrato de transferência de tecnologia ou licenciamento de criação ou inovação deverá informar, obrigatoriamente, na divulgação, o nome do criador e seu vínculo com a UEMG.

    Art. 18. Todo licenciamento implica a obrigatoriedade de comunicação do licenciado à UEMG, a respeito de qualquer alegação de infringência de direitos registrados no Brasil ou no exterior, devendo tal cláusula constar do contrato.

    Art. 19. Nos contratos de licenciamento, a UEMG deve incluir uma cláusula de realização de auditoria junto às entidades envolvidas, a fim de verificar o adequado cumprimento do contrato.

    Art. 20. O licenciado que der causa por ação ou omissão, negligência ou imprudência, ao perecimento do direito que lhe foi atribuído ou a prejuízo de qualquer espécie, indenizará a UEMG na extensão dos prejuízos causados, sem o prejuízo de outras sanções, inclusive a perda do direito, o que deve constar do respectivo contrato de licenciamento.

    Seção - III

    Gestão da Inovação, Cessão de Direitos de Propriedade Intelectual de Criação, Abandono ou Não Manutenção da Tecnologia

    Art. 21. Cabe ao NIT/UEMG a gestão do conjunto das atividades de identificação da inovação até sua implementação, incluindo as etapas de criação e proteção da propriedade intelectual, quando for o caso.

    Art. 22. O NIT/UEMG deverá monitorar os processos referentes às suas competências, podendo realizar auditorias ou solicitar informações a empresas participantes dos processos de desenvolvimento da propriedade intelectual ou de transferência de tecnologia.

    Art. 23. Os contratos de transferência de tecnologia também poderão ser celebrados com empresas que tenham, em seu quadro societário, a UEMG, ou pesquisador público da UEMG, como previsto nas legislações federais e estaduais de regência do tema.

    Art. 24. O NIT/UEMG periodicamente avaliará a conveniência da continuidade das ações destinadas à proteção e manutenção de todos os ativos, passíveis de serem definidos como criação nos termos desta Resolução, desde que não estejam licenciados a terceiros.

    § 1º. A periodicidade da avaliação a que faz menção o caput do presente artigo, será de cinco anos a contar da data do depósito ou registro do ativo, ressalvadas necessidades excepcionais da UEMG que, motivadamente, ensejem a dilação ou redução deste prazo.

    § 2º. Aplicar-se-ão as disposições deste artigo aos ativos em cotitularidade entre a UEMG e outras organizações, públicas ou privadas.

    § 3º. Nos casos de qualquer criação já protegida, proceder-se-á à mesma avaliação, com a mesma periodicidade, a ser contada da data da concessão da patente, da proteção à cultivar, do certificado do registro de topografia de circuito integrado, do registro do programa de computador ou de desenho industrial, para fins de determinar se a UEMG deve ou não mantê- la.

    Art. 25. Nos casos e condições definidos nesta Resolução, a UEMG poderá ceder a outrem os direitos de propriedade intelectual de criação de que seja titular ou cotitular, a título oneroso ou não oneroso, que sejam mantidos com recursos da UEMG e que não estejam licenciados a terceiros.

    Subseção I

    Do abandono das criações

    Art. 26. A avaliação sobre abandono dos ativos a que faz menção o art. 24 desta Resolução caberá ao NIT/UEMG, cabendo a decisão final à Reitoria, nas condições estabelecidas nesta Resolução.

    Art. 27. Dar-se-á o abandono da criação sempre que, no caso de criações que se apresentem como possíveis patentes:

    - feita busca de anterioridade e outras avaliações técnicas pelo NIT/UEMG, retornar com indicativo de ausência de novidade, atividade inventiva ou aplicação industrial, ou outros requisitos necessários para o reconhecimento da proteção no plano da propriedade intelectual, nos termos das legislações de regência da matéria;

    - no caso de indeferimento ou arquivamento pelo INPI sem a possibilidade de desarquivamento dos depósitos de patentes, ou;

    - caso verifiquem-se fatores restritivos da comercialização da criação, a exemplo da inexistência de anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, de aprovação pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN), ou de restrições impostas por outra entidade reguladora estatal, cuja competência importe em decisões que possam impedir a livre disposição da tecnologia no mercado.

    §1º. O procedimento de avaliação sobre o abandono de criações pelo NIT/UEMG disciplinar- se-á na forma do art. 7º. IV, da presente Resolução.

    §2º. Guardadas as peculiaridades, proceder-se-á na forma prevista neste artigo relativamente às criações que se apresentem como possíveis cultivares e desenhos industriais.

    § 3º. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o NIT/UEMG procederá análise sobre a viabilidade de transferência de tecnologia por meio de contrato de fornecimento de tecnologia, nos termos do art. 10., inciso III, alínea 'a' da presente Resolução.

    Art. 28. Nos casos em que não houver interesse da UEMG no pedido de patente, desenho industrial ou registro de cultivar, manifestado formalmente pelo NIT/UEMG, será assegurado ao  criador, ou aos criadores, o direito de titularidade, mediante cessão não onerosa dos direitos e para que exerça  em seu próprio  nome  e sob sua  inteira responsabilidade  a proteção, gestão e aplicação da tecnologia.

    Parágrafo Único. O procedimento para a cessão a que faz menção o caput do presente artigo obedecerá ao disposto nos arts. 32 a 33 desta Resolução.

    Art. 29. Para registro pela UEMG de programa de computador ou topografia de circuito integrado, a tecnologia neles representada deve atender aos requisitos de originalidade e registrabilidade previstos na Lei nº 9.609/1998, na Lei nº 11.484/2007 e nas Instruções Normativas vigentes do INPI, bem como as condições a seguir:

    I - estar o desenvolvimento do programa de computador ou topografia de circuito integrado, vinculado a projeto de pesquisa, ação de extensão ou atividade de ensino na Universidade, e;

    II - o atendimento de demanda socioeconômica, ambiental ou educacional.

    § 1º. A análise dos requisitos exigidos neste artigo, para fins de registro pela UEMG, deverá ser feita por docente da área de tecnologia da informação pertencente ou não aos quadros da UEMG.

    § 2º. Dar-se-á preferência aos registros de programas de computador ou topografias de circuito integradas que, atendidos os requisitos deste artigo, tenham sido financiados por bolsa fomentada pela própria UEMG, órgão de fomento externo, Fundação de apoio, ou desenvolvido em parceria com outra ICT pública ou privada, entidade do poder público ou ainda empresa.

    § 3º. Não estando o programa de computador ou topografia de circuito integrado inserido nos requisitos previstos neste artigo, a UEMG procederá tal qual previsto nos termos do art. 26 da presente Resolução.

    Art. 30. A decisão pelo abandono da tecnologia será publicizada em toda a UEMG e comunicada aos criadores, para, caso queiram e possam, exerçam em seus próprios nomes e sob sua inteiras responsabilidades a proteção, gestão e aplicação da tecnologia.

    Subseção II

    Da não manutenção e da cessão das criações

    Art. 31. Nos termos do art. 27, § 3º. desta Resolução, o NIT/UEMG procederá à avaliação periódica sobre a não manutenção dos ativos a que faz menção o art. 24, caso em que a UEMG poderá ceder os direitos sobre suas criações a outrem, a título oneroso ou não oneroso, nos termos a seguir disciplinados.

    Parágrafo Único. Serão objeto de avaliação para fins de cessão as criações:

    I - que não estejam licenciadas a outrem;

    II - protegidas e não exploradas economicamente e demandem significativos custos de manutenção com a sua proteção;

    III- após três anos da obtenção da concessão da patente ou do registro, não sendo o caso de cotitularidade com outra entidade, nenhum contrato de licenciamento for firmado, ou;

    IV - no caso de criações em cotitularidade com empresa privada, não esteja ela explorando economicamente a tecnologia contida na criação, por mais de três anos consecutivos.

    Art. 32. O NIT/UEMG elaborará método próprio baseado em critérios técnicos e científicos de avaliação das criações de titularidade ou cotitularidade da UEMG para os fins de indicar a manutenção ou não de suas criações.

    § 1º. Nos casos em que houver indicação pela não manutenção do ativo, o NIT/UEMG encaminhará comunicados formais aos criadores e cotitulares, quando for o caso, concedendo- lhes prazo de até 90 (noventa) dias para que se manifestem quanto ao interesse na manutenção do ativo.

    § 2º. Decorrido o prazo previsto no §1º. do caput deste artigo, com ou sem a manifestação dos criadores ou cotitulares, o NIT/UEMG encaminhará parecer técnico à Reitoria para fins de submeter a decisão pela cessão ou não dos ativos ao CONUN.

    § 3º. No parecer técnico a que faz menção o §2º. do caput deste artigo, o NIT/UEMG indicará em que condições proceder-se-á a cessão.

    Art. 33. A UEMG poderá ceder seus direitos sobre criação, mediante manifestação expressa e motivada:

    I - a título oneroso a terceiros, nas mesmas condições estipuladas no art. 11 desta Resolução, mediante remuneração, precedida de ampla publicidade no sítio eletrônico oficial da UEMG.

    II - a título não oneroso:

    a) aos criadores, para que exerçam em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade os direitos sobre a criação.

    b) aos cotitulares, no caso, de serem outras ICT’s públicas ou privadas, entidades representativas de produtores rurais autônomos em regime de agricultura familiar ou organizações da sociedade civil representativas de comunidades e povos tradicionais, em especial nas localidades onde a UEMG esteja presente, nas condições previstas no art. 13 desta Resolução.

    CAPÍTULO V

    DA EXTENSÃO TECNOLÓGICA

    Art. 34. A UEMG nas regiões onde esteja presente auxiliará no desenvolvimento, no aperfeiçoamento, na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização a:

    I- novos empreendedores, em especial, egressos da UEMG;

    II - Microempresas, Empresas de Pequeno Porte ou Microempreendedores Individuais, assim definidos nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

    III - produtores rurais autônomos em regime de agricultura familiar ou não, organizados ou não em associação, sindicato ou cooperativa, ou;

    IV - comunidades tradicionais, populações indígenas e agricultores tradicionais tal qual definidos na Lei 13.123 de 20 de maio de 2015.

    Art. 35. A extensão tecnológica será formalizada por meio de:

    I - contratos de fornecimento de tecnologia tal como definidos no art. 12, III, alínea a desta Resolução;

    II - contratos de prestação de serviços de assistência técnica e científica tal como definidos no art. 12, III, alínea b desta Resolução, ou;

    III - cursos de capacitação, rede de contatos e infraestrutura compartilhada, junto ao público- alvo definido no art. 33 desta Resolução, ou;

    IV - assessoramento e apoio a:

    a) empreendimentos autogestionários de trabalhadores em situação de vulnerabilidade socioeconômica, a partir dos princípios do desenvolvimento sustentável;

    b) iniciativas de reconhecimento de indicações geográficas no estado de Minas Gerais, em especial nas cidades, regiões ou localidades onde a UEMG esteja presente, ou;

    c) pedidos de registro de marcas coletivas que se prestem à identificação de produtos ou serviços derivados de entidades representativas de organizações da sociedade civil representativas do setor produtivo, de produtores rurais autônomos, agricultores tradicionais, comunidades e povos tradicionais, em especial nas localidades onde a UEMG esteja presente.

    Art. 36. As ações de extensão tecnológica poderão ser implementadas por meio de projetos de extensão ou de prestação de serviço de autoria de docentes da UEMG, de Empresas Júniores ou por iniciativa do próprio NIT/UEMG quando demandado por qualquer dos sujeitos nominados no art. 33 desta Resolução.

    § 1º. A extensão tecnológica quando implementada por meio de projetos de extensão ou de prestação de serviço de autoria de docentes da UEMG ou de Empresas Júniores deverão ser informadas ao NIT/UEMG.

    § 2º. Em qualquer das hipóteses o NIT/UEMG prestará apoio aos projetos de extensão ou de prestação de serviço de autoria de docentes ou das Empresas Júniores, bem como cabe ao NIT/UEMG a validação dos instrumentos que formalizem a extensão tecnológica.

    § 3º. Aplicar-se-á à extensão tecnológica a Resolução CONUN/UEMG nº 423, de 20 de fevereiro de 2019, que regulamenta as atividades de extensão realizadas pela UEMG sob a forma de prestação de serviços à comunidade.

    CAPÍTULO VI

    DO EMPREENDEDORISMO E DAS INCUBADORAS DE EMPRESAS

    Art. 37. A UEMG apoiará a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos os sistemas de inovação e os mecanismos de geração de empreendimentos, como forma de incentivar o desenvolvimento sustentável e tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre a UEMG, empresas e a sociedade civil organizada.

    Art. 38. As Incubadoras de Empresas da UEMG a serem constituídas na forma de Resolução própria, estarão vinculadas ao NIT/UEMG e terão os seguintes objetivos:

    I - estimular e disseminar a cultura empreendedora;

    II- criar um ambiente de pré-incubação na Universidade com potencial de gerar oportunidades de incubação para novos empreendimentos de Base Tecnológica;

    III- contribuir para a capacitação e qualificação de novos empreendedores, preparando-os para gerenciar o seu próprio negócio de base tecnológica;

    IV - promover a aproximação entre as empresas incubadas e a comunidade acadêmica da UEMG, incluindo a utilização de infraestrutura laboratorial e o desenvolvimento de parcerias para a submissão de projetos a editais de fomento; e,

    V - promover a aproximação entre investidores e a comunidade acadêmica da UEMG, incluindo a captação de capital de risco para o desenvolvimento dos Projetos de P&D das empresas incubadas.

    Parágrafo único. As Incubadoras de Empresas da UEMG terão seus Regulamentos aprovados pelo CONUN, que deverão dispor sobre os aspectos operacionais da Incubadora, os mecanismos de adesão e integração dos empreendimentos de Base Tecnológica nelas instalados com a comunidade acadêmica da UEMG.

    Art. 39. A UEMG, para a consecução dos princípios e objetivos desta Resolução, poderá:

    - ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores de inovação e de tecnologia social, diretamente aos empreendimentos e às ICTs interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, ou;

    - participar da abertura e da governança das entidades gestoras de parques tecnológicos ou de incubadoras de empresas, culturais e de negócios de impacto social e/ou ambiental, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução.

    CAPÍTULO VII

    DA CESSÃO, PERMISSÃO DE USO E COMPARTILHAMENTO DE ESPAÇOS PARA ATIVIDADES DE INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

    Art. 40. A UEMG pode, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou econômica e por prazo determinado, nos termos de contratos ou convênios:

    I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICTs, organizações ou pessoas físicas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de suas atividades finalísticas;

    II - permitir o uso temporário de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICTs, organizações ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento, extensão e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite;

    III - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento, extensão e inovação

    § 1º. A contrapartida financeira ou econômica da parte do interessado deve ser estipulada em instrumento próprio de forma a assegurar a plena manutenção da infraestrutura de pesquisa e inovação da UEMG, respeitando-se no que couber a Resolução CONUN/UEMG nº 423, de 20 de fevereiro de 2019, que regulamenta as atividades de extensão realizadas pela UEMG sob a forma de prestação de serviços à comunidade.

    § 2º. Os (as) responsáveis pelos laboratórios das Unidades Acadêmicas da UEMG devem atestar que, nos casos de uso e compartilhamento nas formas dos incisos I e II do caput deste artigo, não haverá prejuízo às atividades regulares de ensino, pesquisa ou extensão.

    § 3º. Cabe aos responsáveis pelos laboratórios indicar, fundamentadamente, no processo em que tramitar o respectivo contrato ou convênio, a necessidade de técnicos ou docentes da UEMG acompanharem ensaios ou outras atividades, devendo ser incluída, no respectivo instrumento, a previsão de eventual incentivo ou remuneração pela atividade, consoante as possibilidades previstas na legislação.

    § 4º. Nos casos de uso e compartilhamento, os interessados serão atendidos em ordem de solicitação, sendo que, no caso de múltiplos interessados, o responsável pelo laboratório estabelecerá agenda rotativa para assegurar igualdade de acesso aos interessados.

    Art. 41. O NIT/UEMG, com suporte em informações fornecidas pelas instâncias competentes procederá ao cadastramento dos laboratórios mantidos pela UEMG, discriminando a Unidade Acadêmica onde este se situa, localização, o responsável ou coordenador, e detalhamento das práticas que podem ser exercidas no âmbito de cada um deles.

    CAPÍTULO VIII

    DO ATENDIMENTO AO INVENTOR INDEPENDENTE

    Art. 42. Ao inventor independente que comprove depósito de pedido de patente ou outro tipo de proteção de propriedade intelectual assim definida nesta Resolução como criação junto ao NIT/UEMG é facultado solicitar a adoção de sua criação pela UEMG, que decidirá livremente quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visando à elaboração de projeto voltado para futuro desenvolvimento, incubação, utilização e industrialização pelo setor produtivo.

    § 1º. Para efeitos desta Resolução são considerados inventores independentes de pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou criador de criação.

    § 2º. O pedido de adoção será apresentado ao NIT/UEMG pelo titular dos direitos do pedido de patente ou outro tipo de proteção de propriedade intelectual assim definida nesta Resolução como criação.

    § 3º. O NIT/UEMG avaliará a invenção, a sua afinidade com a respectiva área de atuação e o interesse no seu desenvolvimento, considerando-se:

    I - a viabilidade técnica e econômica da criação;

    II- a capacidade da UEMG na assistência para transformação da invenção em produto ou processo;

    III- possibilidade para constituição de empresa que produza o bem objeto da invenção, nos ambientes de inovação da UEMG; e

    IV - possibilidade para transferência de tecnologia para organizações já constituídas.

    §4º. A avaliação a que faz menção o parágrafo anterior será regulamentada nos termos do art. 7º., inciso IV desta Resolução.

    § 5º. O NIT/UEMG informará ao inventor independente, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o caput deste artigo.

    § 6º. Adotada a invenção pelo NIT/UEMG, o inventor independente comprometer-se-á, mediante contrato, a compartilhar os ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial da invenção protegida.

    Art. 43. No que se refere aos contratos de inventores independentes fica estabelecido que a divisão dos ganhos econômicos possivelmente auferidos serão destinados:

    a) um terço aos criadores;

    b) um terço para a Unidade Acadêmica de origem da criação ou inovação resultante do processo de adoção do Inventor Independente, cujos valores serão destinados à melhoria da estrutura física e manutenção dos laboratórios e núcleos de pesquisa e extensão;

    c) um terço para a UEMG, que destinará metade do valor ao NIT/UEMG para a manutenção de suas atividades e outra para apoio aos demais laboratórios da Universidade, ou quaisquer outras demandas ligadas à pesquisa, desenvolvimento e inovação.

    § 1º. Entende-se por ganhos econômicos toda forma de royalties, remuneração ou quaisquer contrapartidas financeiras resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual.

    § 2º. A transferência de tecnologia, nos casos previstos neste Capítulo será sempre a título oneroso, podendo ou não ser intermediada por Fundação de Apoio indicada pela UEMG.

    CAPÍTULO IX

    DA POLÍTICA INSTITUCIONAL DE INOVAÇÃO E SUA RELAÇÃO COM O CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO OU NÃO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO E DA TRANSFERÊNCIA DO MATERIAL BIOLÓGICO

    Art. 44. A UEMG incentivará o reconhecimento e a tutela dos conhecimentos tradicionais e das expressões culturais tradicionais no estado de Minas Gerais, em especial nas localidades onde a UEMG esteja presente, tendo em vista seu valor intrínseco social, cultural, espiritual, econômico, científico, intelectual e educacional, por constituírem quadros diversos de inovação e criatividade contínua da qual se beneficiam as comunidades tradicionais, povos indígenas e agricultores tradicionais, assim como a sociedade em geral.

    Art. 45. Para os fins deste capítulo, adotar-se-ão as definições decorrentes da Lei 13.123/2015, de modo a fazer aplicar as regras aqui presentes.

    Art. 46. Descobertas, invenções e inovações que tenham por origem o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, devem ser cadastradas previamente no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen, dentro do que determina a Lei 13.123/2015 e o Decreto Federal nº 8.772/2016.

    Art. 47. Toda a transferência de material biológico, que tenha como finalidade o desenvolvimento tecnológico ou a bioprospecção, realizada por pesquisador da UEMG, para o desenvolvimento de suas pesquisas, tanto para cessão quanto para recebimento de terceiros, deverá ser formalizada por meio de um acordo a ser firmado entre as entidades envolvidas, intitulado “Acordo de Transferência de Material Biológico”, que estipulará os direitos e deveres de cedente e cessionário, bem como suas respectivas responsabilidades.

    §1° É vedada a cessão de material biológico, a que se refere o caput deste artigo, depositado ou coletado pela UEMG, bem como a divulgação de resultados de pesquisa biológicas realizadas na UEMG, obtidos a partir da utilização deste material ou de material recebido de terceiros, sem a anuência prévia e expressa da Instituição.

    §2° Os direitos de propriedade intelectual resultantes de invenção desenvolvida a partir do uso de material biológico de propriedade de terceiros serão estipulados no “Acordo de Transferência de Material Biológico”, a ser firmado entre as partes envolvidas, sob supervisão do NIT/UEMG.

    §3° A responsabilidade da UEMG sobre a manipulação, a transformação ou a inovação tecnológica de material biológico cedido a terceiros, deverá ser estabelecida no “Acordo de Transferência de Material Biológico”, a ser firmado entre as partes envolvidas.

    §4° A utilização de material biológico, de cunho tecnológico ou bioprospecção, utilização em pesquisas realizadas na UEMG ou em parceria com terceiros, deve estar condicionada à anuência prévia do titular do patrimônio genético utilizado, através de um instrumento firmado entre as partes que expressem sua aceitação para o acesso, a utilização e a remessa desse material.

    Art. 48. Funcionará junto ao NIT/UEMG o Comitê de Ética e Gestão de Pesquisas com Acesso a Patrimônio Genético com competência para:

    I- orientação a pesquisadores e ao NIT/UEMG acerca das questões referentes ao trato das pesquisas que envolvam acesso ao patrimônio genético, associado ou não ao conhecimento tradicional;

    II- requisitar informações acerca de pesquisas que envolvam acesso ao patrimônio genético, associado ou não ao conhecimento tradicional, ou;

    III- manifestar-se sobre os “Acordos de Transferência de Material Biológico”, acordo de repartição de benefícios, acordos setoriais e qualquer outro instrumento jurídico que sirva para interação entre a UEMG, as comunidades tradicionais e o mercado.

    Parágrafo Único. A composição e atribuições do Comitê de Ética e Gestão de Pesquisas com Acesso a Patrimônio Genético serão definidas no Regimento Interno do NIT/UEMG.

    CAPÍTULO X

    DO AFASTAMENTO DE PESQUISADORES PARA PRESTAR COLABORAÇÃO A OUTRA ICT

    Art. 49. O afastamento de pesquisador da UEMG com o objetivo de prestar colaboração a outra ICT pública ou privada em atividades científicas e tecnológicas com vistas à inovação, dos arts. 31 e 32 do Decreto Estadual 47.442/2018 deverá ser formalizado obedecidos os tramites normativos aplicáveis, colhendo-se nota técnica do NIT, de acordo com projeto específico que permita análise da pertinência da pretensa área de atuação.

    CAPÍTULO XI

    DA LICENÇA PARA CONSTITUIR EMPRESA

    Art. 50. A UEMG pode conceder ao  docente ou  servidor que tenha concluído satisfatoriamente o período de estágio probatório, pós apreciação pelos órgãos internos competentes, licença sem remuneração para constituir, individual ou associadamente, empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação ou  criação que tenha desenvolvido, observado o prazo estabelecido no art. 33, § 1º, do Decreto nº 47.442/2018.

    CAPÍTULO XII

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 51. É lícito à UEMG participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas por esta Política Institucional de Inovação.

    § 1º. O aporte financeiro de capital a ser feito pela UEMG decorrerá com os recursos decorrentes das receitas que lhes cabem das operações de transferência de tecnologia, mediadas por Fundação de Apoio.

    § 2º. Nas empresas a que se refere o caput, o estatuto ou contrato social poderá conferir às ações ou quotas detidas pela UEMG poderes especiais, inclusive de veto às deliberações dos demais sócios nas matérias que especificar.

    § 3º. A decisão sobre a participação da UEMG no capital social de empresas caberá ao CONUN, mediante indicação e parecer do NIT/UEMG.

    § 4º. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá à empresa da qual a UEMG for sócia, na forma da legislação vigente e de seus atos constitutivos.

    § 5º. A alienação dos ativos da participação societária referida no caput dispensa realização de licitação, conforme legislação vigente.

    § 6º. Os recursos recebidos em decorrência da alienação da participação societária referida no caput deverão ser aplicados em pesquisa e desenvolvimento ou em novas participações societárias.

    Art. 52. O descumprimento das obrigações previstas na Política Institucional de Inovação da UEMG configurará ato passível de punição disciplinar prevista para os servidores públicos estaduais e constante de legislação específica, sem prejuízo das implicações cíveis e criminais que eventualmente advenham do ato ou fato.

    Parágrafo Único. No caso de descumprimento por parte de discente, tal prática configurará infração disciplinar, passível de sanção na forma do Regime Disciplinar do Corpo Discente previsto na Resolução CONUN/UEMG nº  374, de 26 de outubro 2017, que estabelece o Regimento Geral da Universidade do Estado de Minas Gerais, conforme a gravidade do ato aferido no caso concreto.

    Art. 53. As leis e decretos federais e estaduais mencionados ao longo do texto desta Resolução, quando forem alterados ou revogados, implicarão a imediata remissão aos termos das alterações ou novas legislações, quando o texto desta Resolução for com ela compatível, bem como desta serão norma complementar na solução de omissões e lacunas.

    Parágrafo Único. Proceder-se-á da mesma forma com relação aos textos das Resoluções da UEMG mencionadas ao longo desta Resolução.

    Art. 54. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CONUN/UEMG nº. 369, de 06 de abril de 2017.

    Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 24 de março de 2022.

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    Lavínia Rosa Rodrigues

    Presidenta do Conselho Universitário

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