RESOLUÇÃO CONUN/UEMG Nº 530, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021
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Estabelece as normas do Programa de Bolsas Institucionais de Pós-Graduação – ProBPG/UEMG na Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG
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O Conselho Universitário da Universidade do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018, que em seu art. 15 autoriza “as IEES e demais ICTs a conceder bolsas de ensino presencial, semipresencial e à distância, pesquisa, extensão e de apoio ao desenvolvimento científico, tecnológico e à inovação, no âmbito de projetos e programas provenientes de convênios, contratos e outros instrumentos congêneres celebrados nos termos desta lei, para servidores públicos, professores, tutores, pesquisadores e demais envolvidos, inclusive estudantes, nas ações de que tratam os respectivos instrumentos”, e
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 47.512, de 15 de outubro de 2018, que “dispõe sobre o credenciamento das fundações de apoio na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e sobre a concessão de bolsas de ensino pelas Instituições Estaduais de Ensino Superior, Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação e pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais, conforme Lei nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018, e dá outra providência”,
RESOLVE:
Art.1º Fica criado o Programa de Bolsas Institucionais de Pós-Graduação – ProBPG/UEMG, destinado à concessão de bolsas de Mestrado e Doutorado a discentes matriculados e frequentes nos cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu da UEMG.
CAPÍTULO I – DAS BOLSAS INSTITUCIONAIS DE MESTRADO E DOUTORADO
Art. 2º As Bolsas Institucionais de Mestrado e Doutorado constituem bolsas de apoio a discentes matriculados e frequentes nos cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu da UEMG, contribuindo para a formação de recursos humanos nas áreas científica, cultural, técnica, literária, filosófica, artística e de inovação, fomentando o financiamento de novas pesquisas, bem como a consolidação dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu em desenvolvimento, recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.
Art. 3º A bolsa concedida nesta modalidade será mantida até a defesa da tese, dissertação ou trabalho equivalente, salvo eventual cancelamento e resguardados os períodos máximos de concessão da bolsa, de 24 (vinte e quatro) meses para Mestrado e 48 (quarenta e oito) meses para Doutorado.
Parágrafo único. A bolsa desta modalidade poderá ter sua vigência prorrogada por até 120 (cento e vinte) dias, com continuidade do recebimento da bolsa se for comprovado o afastamento temporário do bolsista em virtude da ocorrência de parto, bem como de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção durante o período de vigência da respectiva bolsa, nos termos da Lei Federal nº 13.536/2017.
Art. 4º A concessão e implementação da bolsa para o discente fica condicionada a sua aprovação em processo seletivo específico e ao atendimento dos seguintes requisitos:
I – Estar matriculado(a) regularmente no Programa de Pós-Graduação;
II – Ser domiciliado(a) no estado de Minas Gerais;
III– Não possuir titulação obtida previamente no mesmo nível pretendido para a bolsa, mesmo que em outra área do conhecimento, como forma de diversificar o investimento de recursos públicos aos indivíduos que ainda não tenham título deste nível;
IV– Não possuir vínculo de trabalho, entendido como qualquer vínculo jurídico estipulado, expressa ou tacitamente, com pessoa física ou jurídica, que a remunera pelos serviços prestados, abrangendo, dentre outras relações laborais, o trabalho autônomo, o trabalho eventual, o trabalho avulso, o trabalho decorrente de vínculo estatutário ou celetista, o trabalho exercido pelo Microempreendedor Individual, o trabalho exercido por sócio de empresa para o qual receba remuneração, dentre outros;
V– Não receber benefício de aposentadoria, auxílio-doença ou benefício equiparado;
VI– Não acumular a percepção da bolsa com qualquer outra modalidade de auxílio ou bolsa, com exceção das seguintes hipóteses:
a) A complementação financeira sobre o valor das bolsas, que poderá ser paga pela entidade ou empresa onde será desenvolvida a dissertação ou a tese, desde que o vínculo seja resultante de sua condição de bolsista e relacionado ao tema que está sendo desenvolvido em sua dissertação ou tese;
b) Os bolsistas poderão exercer atividade de docência temporária, como professores substitutos em instituições públicas de ensino superior, ou como professores da Rede Pública de Educação Básica, desde que haja a concessão prévia da bolsa e a autorização do orientador(a) e do Colegiado do Programa.
Art. 5º Para fins de avaliação e de aprovação da substituição de bolsistas, será necessário o envio à PROPPG, pela Coordenação do Curso, de declaração de que o bolsista que preenchia a cota concluiu o Mestrado ou Doutorado, acompanhada da ata de defesa de dissertação, tese ou trabalho equivalente.
Art. 6º Poderá haver suspensão da bolsa, a pedido do Programa, para a realização de estágios técnicos ou doutorado sanduíche, financiados pela UEMG ou por outro órgão de fomento, desde que sejam relacionadas ao projeto de dissertação, tese ou trabalho equivalente.
§1º Havendo a suspensão da bolsa para a realização de estágios técnicos ou doutorado sanduíche, financiados por outro órgão de fomento, deverão ser resguardados os períodos máximos de concessão da bolsa, 24 (vinte e quatro) meses para mestrado e 48 (quarenta e oito meses) para doutorado.
§2º Na hipótese da realização de estágios técnicos ou doutorado sanduíche sem o recebimento de bolsas de apoio, o discente poderá continuar recebendo a bolsa ProBPG/UEMG de mestrado ou doutorado, resguardados os períodos máximos de concessão da bolsa, de 24 (vinte e quatro) meses para mestrado e 48 (quarenta e oito meses) para doutorado.
Art. 7º – São atribuições do Docente orientador do bolsista:
I- acompanhar o desenvolvimento das atividades do bolsista;
II- analisar e aprovar o relatório final das atividades executadas pelo bolsista.
CAPÍTULO II – DOS COMPROMISSOS DOS BOLSISTAS
Art. 8º São compromissos do bolsista contemplado em qualquer modalidade do Programa de Bolsas Institucionais de Pós-Graduação da UEMG:
I– Dedicar-se integralmente às atividades do Programa ou do Estágio Acadêmico- Científico, com disponibilidade de 40 (quarenta) horas semanais;
II– Manter e comprovar desempenho acadêmico de excelência, cumprindo os prazos de integralização dos créditos, de proficiência em língua estrangeira, de exame de qualificação e de defesa do trabalho de conclusão;
III– Manter o sigilo e a confidencialidade das informações e dados pertinentes à pesquisa decorrente deste apoio, quando esta produzir ou puder produzir resultado potencialmente objeto de qualquer forma de registro de Propriedade Intelectual;
IV– Responder a todos os questionários de avaliação de desempenho solicitados;
V– Comunicar imediatamente à Coordenação do Programa de Pós-Graduação qualquer alteração de natureza incompatível com as normas de concessão da bolsa;
VI– Entregar a documentação de prestação de contas técnico-científica ao término da vigência da bolsa;
VII– Realizar a devolução, à UEMG, de eventuais benefícios pagos indevidamente;
VIII– Creditar o apoio da Universidade do Estado de Minas Gerais em qualquer produção científica publicada ou registrada pelo bolsista, individualmente ou em colaboração;
IX– Realizar estágio de docência pelo período mínimo de 6 (seis) meses, caso seja aluno do Mestrado, e de 12 (doze) meses caso seja aluno do Doutorado.
X– Realizar a devolução dos valores recebidos à UEMG caso não obtenha o título pertinente (mestre ou doutor), ressalvados os casos de morte ou doença impeditiva, devidamente comprovada.
Parágrafo único. A inobservância dos requisitos citados acima ou a prática de qualquer ilícito implicará o cancelamento da bolsa, a obrigação de restituição integral e imediata dos recursos à UEMG, atualizados conforme os índices financeiros vigentes e a inabilitação para recebimento de qualquer outro benefício, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 9º Ao concorrer às bolsas e benefícios financiados pela UEMG, os candidatos declaram que conhecem e que concordam com o presente Regulamento, com as normas internas da Universidade e com os termos do instrumento de seleção do programa a que estiverem vinculados, dos quais não poderão alegar desconhecimento ou discordância.
CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 O recebimento de bolsas do Programa de Bolsas Institucionais de Pós- Graduação, em qualquer modalidade, não gerará vínculo empregatício ou funcional com a Universidade, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 11 É vedado o acúmulo de bolsas do Programa de Bolsas Institucionais de Pós- Graduação, em qualquer modalidade, com outras bolsas de qualquer natureza.
Parágrafo único. O(A) candidato(a) aprovado(a) para a concessão de bolsas do ProBPG deverá comprovar a suspensão ou o cancelamento de quaisquer outras bolsas que possua, no momento da implementação.
Art. 12 Os valores das mensalidades das bolsas, em cada nível e modalidade, serão estabelecidos em conformidade com a tabela vigente da FAPEMIG, conforme previsto no art. 15, § 3º, inciso II, da Lei Estadual nº 22.929/2018.
Art. 13 Os recursos orçamentários e financeiros destinados ao Programa de Bolsas Institucionais de Pós-Graduação serão anualmente concedidos pela UEMG, a depender da aprovação pelos órgãos superiores e da liberação de recursos financeiros pelo Governo do Estado de Minas Gerais.
Art. 14 O processo seletivo para a concessão das Bolsas dar-se-á mediante a publicação de editais, que terão extrato divulgado no Diário Oficial do Estado e seu inteiro teor disponibilizado na página eletrônica da UEMG e de cada Programa.
Art. 15 Os editais a que se refere o Art. 14 serão coordenados pelos Programas de Pós-Graduação contemplados com cotas de bolsas, e definirão:
I- Modalidade e número de bolsas;
II- Requisitos, período, local e horário das inscrições;
III - Normas que regerão a seleção;
IV - Prazo de vigência das bolsas.
Art. 16 Para a implementação das bolsas, a Coordenação do Programa de Pós- Graduação beneficiado com o recurso deverá encaminhar à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação toda a documentação relativa à seleção dos(as) bolsistas, acompanhada do resultado da análise e seleção dos(as) candidatos(as), indicação dos(as) orientadores(as) e termo de compromisso devidamente preenchido e assinado pelos candidatos(as) aprovados(as).
Art. 17 Após a implementação das bolsas do ProBPG/UEMG, deverão ser enviados, pela Coordenação dos Programas de Pós-Graduação, à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPPG):
I- Comprovante mensal de frequência do bolsista;
II- Relatório final do bolsista, acompanhado do parecer de seu orientador;
III- Cópia da ata de aprovação da tese, da dissertação ou trabalho equivalente;
IV- Declaração de conclusão de curso;
V - Outros comprovantes documentais solicitados pela PROPPG.
Art. 18 Casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós- Graduação.
Art. 19 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 2021.
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Lavínia Rosa Rodrigues
Presidenta do Conselho Universitário
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