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    RESOLUÇÃO CONUN/UEMG Nº 491, DE 4 DE MAIO DE 2021: Altera, ad referendum, a Resolução CONUN/UEMG nº 475, de 1º de dezembro de 2020, que regulamenta os procedimentos de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros (pretos e pardo

    RESOLUÇÃO CONUN/UEMG Nº 491, DE 4 DE MAIO DE 2021

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    Altera, ad referendum, a Resolução CONUN/UEMG nº 475, de 1º de dezembro de 2020, que regulamenta os procedimentos

    de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros (pretos e pardos), para fins de preenchimento

    das vagas reservadas nos cursos da Universidade do Estado de Minas Gerais.

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    A Reitora da Universidade do Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando a competência estabelecida no art. 156 da Resolução CONUN/UEMG Nº 374/2017,

    RESOLVE:

    Art. 1º Fica alterado, ad referendum do Conselho Universitário, o § 2º do art. 17º da Resolução CONUN/UEMG nº 475, de 1º de dezembro de 2020, que regulamenta os procedimentos de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros (pretos e pardos), para fins de preenchimento das vagas reservadas nos cursos da Universidade do Estado de Minas Gerais, que passam a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 17 (...)

    .....................

    § 2º O procedimento de heteroidentificação complementar, ordinário ou extraordinário, será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.”

    Art. 2º O Anexo III da Resolução CONUN/UEMG nº 475, de 1º de dezembro de 2020, passa a vigorar conforme o Anexo III que integra a presente Resolução, com a inserção dos itens 3 e 5.

    Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

    Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 4 de maio de 2021.

    Lavínia Rosa Rodrigues

    Presidenta do Conselho Universitário

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    ANEXO III

    (a que se refere o art. 16 da Resolução/CONUN nº 475 de 1º de dezembro de 2020)

    Diretrizes para o procedimento de heteroidentificação

    1. No procedimento de heteroidentificação da condição racial autodeclarada, a comissão de heteroidentificação considerará como critério o fenótipo do(a) candidato(a), isto é, o conjunto de características físicas visíveis que o(a) fazem ser identificado(a) socialmente como pessoa negra (preta, parda), não sendo considerada a sua ascendência ou a sua autopercepção, assim como qualquer documentação emitida por terceiros, por outros órgãos públicos, ou a aprovação em outros procedimentos de heteroidentificação.

    2. O procedimento de heteroidentificação será realizado, obrigatoriamente, com a presença do(a)candidato(a), que deverá comparecer pessoalmente na data designada para confirmação da condição racial declarada, não podendo se fazer representar por procuração ou correspondência.

    3. Excepcionalmente, enquanto perdurarem a pandemia de Covid 19 e as medidas sanitárias para a contenção do contágio, o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração ocorrerá, preferencialmente, de maneira emergencial remota.

    4. O(A) candidato(a)/estudante deverá apresentar-se à comissão de heteroidentificação complementar em sala reservada para este fim, onde deverá ler uma carta consubstanciada autodeclarando o pertencimento étnico-racial.

    5. Excepcionalmente, enquanto perdurarem a pandemia de Covid 19 e as medidas sanitárias para a contenção do contágio, o(a) candidato(a)/estudante se apresentará, preferencialmente, em sala virtual determinada pela comissão local.

    6. O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.

    7. Será considerado(a) apto(a) o(a) candidato(a) que obtiver a maioria de confirmações dadas pelos membros da comissão de heteroidentificação complementar e as não confirmações serão justificadas, com base nos critérios de avaliação utilizados pela comissão.

    8. A conclusão do procedimento de heteroidentificação, para cada candidato(a)/estudante será declarada sem a indicação dos votos dos membros, com assinatura da presidência da comissão de heteroidentificação, indicando uma das seguintes opções : (1)  candidato(a)/ estudante classificado(a) nos termos da Lei nº 22.570/ 2017 ou, (2)candidato(a)/ estudante considerado(a) inapto, classificado para fase recursal.

    9. O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação de todos(as) os(as) candidatos(as)/ estudantes será divulgado  no site da UEMG, com o número de matrícula/inscrição, incluindo o curso.

    10. Para o(a) candidato(a)/ estudante classificado(a) nos termos da Lei nº 22.570/ 2017, o procedimento de heteroidentificação estará encerrado, enquanto que, ao(à) candidato(a)/ estudante considerado(a) inapto(a), será facultada a interposição de recurso.

    Confira publicação no IOF

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