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    RESOLUÇÃO CON/UEMG Nº 01/96, 08 DE JULHO DE 1996. Dispõe sobre os Regimes de Trabalho docente, bem como sobre alteração de regime de trabalho e manutenção de Dedicação Exclusiva (DE).

    RESOLUÇÃO CON/UEMG Nº 01/96

    Dispõe sobre os Regimes de Trabalho docente, bem como sobre alteração de regime de trabalho e manutenção de Dedicação Exclusiva (DE).

    O Conselho Universitário da Universidade do Estado de Minas Gerais - CON/UEMG -, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto Estadual no. 37.806, de 04 de março de 1996, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão,

    RESOLVE:

    Art. 1º Aprovar o Regulamento que normatiza os regimes de trabalho docente na UEMG, conforme texto Constante do ANEXO a esta Resolução.

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 1o. de agosto de 1996, revogadas as disposições contrárias.

    Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 08 de julho de 1996.

    Prof. Aluísio Pimenta
    Reitor e Presidente do CON/UEMG

    Publicação no IOF: 12-07-1996

    Anexo da Resolução CON/UEMG nº 01/96

    REGIMES DE TRABALHO DOCENTE DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

    REGULAMENTO

    Capítulo I
    Dos Regimes de Trabalho

    Seção I
    Das Características Gerais e do Relatório Anual de Atividades Docentes

    Art. 1º São os seguintes os regimes de Trabalho docente na Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG):
    I - De tempo parcial, com 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
    II - De tempo integral com dedicação exclusiva (DE), com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em dois turnos diários distintos, e impedimento de outras atividades remuneradas, públicas ou privadas, salvo o disposto no Regimento Geral.

    §1º No Regime de DE serão admitidas as seguintes atividades, inclusive com percepção de remuneração:
    A - A participação em órgão de deliberação coletiva relacionada com as funções de magistério;
    B - A participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino, pesquisa e extensão;
    C - A percepção de direitos autorais ou correlatos;
    D - O recebimento de bolsas de estudo ou de pesquisa, desde que relacionadas ao plano de trabalho do docente e com a aprovação das instâncias universitárias competentes;
    E - A colaboração esporádica em assuntos de sua especialidade, devidamente aprovado pelo Conselho Departamental, ouvida a Câmara Departamental, e/ou Assembleia Departamental, conforme normas definidas pelo Conselho Universitário e/ou pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

    §2º Até que se definam as normas previstas na alínea e do parágrafo anterior, as atividades exercidas em Conformidade com esta alínea devem ser autorizadas pelo Conselho Departamental, ouvida a Câmara Departamental ou Assembleia Departamental.

    Art. 2º Os Professores vinculados às unidades incorporadas e absorvidas, quer do quadro efetivo, quer do quadro suplementar, serão posicionados no regime de tempo parcial, assegurados os eventuais direitos de percepção de vantagens pessoais, conforme definido em lei.

    Parágrafo único. Quando da absorção de novas unidades a UEMG aplicar-se-á aos seus Professores o disposto no caput deste artigo.

    Art. 3º Uma vez posicionados no regime de tempo parcial, os docentes interessados poderão solicitar a mudança de seu regime de trabalho, nos termos da presente Resolução.

    Parágrafo único. A efetivação da mudança do regime de trabalho do docente só ocorrerá caso seja aprovada pelas instâncias universitárias competentes, conforme disposto nesta Resolução.

    Art. 4º O Conselho Universitário fixará normas, anualmente, para definição do percentual de docentes em DE, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

    Art. 5º Todo docente pertencente aos quadros efetivo e suplementar da UEMG, independentemente de seu regime de trabalho ou de sua situação funcional, deverá apresentar relatório anual de atividades docentes e o plano de atividades para o ano subsequente.
    §1º O Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão fixará normas e prazos para o relatório anual de atividades docentes.
    §2º O Conselho Departamental apreciará o relatório anual de atividades de todos os docentes lotados no Departamento, bem como o plano de atividades, pronunciando-se conclusivamente pela aprovação ou pela não aprovação de ambos.

    Seção II
    Do Regime de Tempo Parcial

    Art. 6º O docente submetido ao regime de tempo parcial deverá ministrar uma carga horária básica de 12 horas aulas semanais.
    §1º O Conselho Departamental poderá aprovar ou determinar a realização de outras atividades acadêmicas, além das didáticas, para os Professores submetidos ao regime de tempo parcial.
    §2º Ao fixar as atividades dos professores de tempo parcial, o Conselho Departamental deverá cuidar para que não seja ultrapassado o limite de 20 horas semanais de trabalho.
    §3º O regime de trabalho de 20 horas semanais inclui tempo para o preparo de aulas e avaliações, bem como para a correção de trabalhos escolares e atendimento aos estudantes, considerando as peculiaridades de cada área, de cada disciplina e de cada tipo de aula, e a participação nas reuniões dos órgãos colegiados a que pertence.

    Seção III
    Do Regime de Dedicação Exclusiva

    Art. 7º O Regime de Dedicação Exclusiva objetiva propiciar melhores Condições para o cumprimento das atividades-fim e das vocações da Universidade Conforme definido no Art. 3o. da lei 11.539, de 23/07/94, notadamente aquelas relacionadas:
    I - A Contribuição para formação da Consciência regional, produzindo e difundindo o Conhecimento dos problemas e das potencialidades do estado;
    II - A articulação entre ciência, tecnologia, arte e humanidades em programas de ensino, pesquisa e extensão;
    III - ao desenvolvimento de bases científicas e tecnológicas visando ao melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis para o bem-estar social;
    IV - Ao oferecimento de alternativas para a solução de problemas específicos das populações do Estado, em especial daquelas a margem da produção da riqueza material e cultural;
    V - A formação dos recursos humanos necessários a reprodução e a transformação das funções sociais;
    VI - A elevação do padrão de qualidade do ensino;
    VII - a melhoria da qualidade de vida das regiões mineiras.

    Art. 8º O docente submetido ao regime de DE, além de ministrar carga horária básica de 12 horas aulas semanais, deverá apresentar uma ou mais dentre as seguintes atividades:
    I - Desenvolvimento de projeto de pesquisa, que poderá ou não estar articulado com programa de extensão;
    II - Desenvolvimento de projeto de ensino, que deverá, obrigatoriamente, se vincular a introdução de estratégias ou metodologias inovadoras de ensino, podendo ou não estar articulado com programa de extensão;
    III - desenvolvimento de projeto de extensão que poderá ou não estar articulado com programa de ensino e/ou pesquisa;
    IV - Vinculação a programa de capacitação docente;
    V - Exercício de atividade administrativa relevante, em especial aquelas que devem ser obrigatoriamente realizadas no regime de DE, conforme determinado pelo Estatuto.

    §1º O Professor vinculado a um programa de capacitação docente poderá ser liberado, total ou parcialmente, de seus encargos didáticos, a critério do Conselho Departamental, desde que não tenha ultrapassado o prazo para a Conclusão do curso, mediante normas a serem definidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
    §2º O Professor exercendo atividade administrativa poderá ser liberado, total ou parcialmente, de seus encargos didáticos, de acordo com critérios a serem definidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
    §3º Até que sejam aprovados os critérios mencionados no parágrafo anterior, será observado o seguinte:
    I - Liberação total de encargos didáticos para os Professores que exerçam os cargos de Reitor, Vice-Reitor, Pró-reitor, Diretor Geral de Campus, Diretor e Vice-Diretor de Unidade Chefe de Gabinete do Reitor, Editor-chefe, Assessor-Chefe, Assessor-Chefe de Comunicação, Chefes de Departamentos da Reitoria e Coordenadores da Reitoria;
    II - Encargos didáticos entre 4 e 8 horas aulas semanais, a critério do Conselho Departamental, para os Professores exercendo os cargos de Assessor, Chefe de Departamento Acadêmico, Coordenador de Curso, Coordenador de Centro e Presidente da Comissão Especial de Regime de Trabalho (CERT).

    Art. 9º Excepcionalmente poderá ser aceito o exercício do regime de DE para maximização de encargos didáticos.

    Art. 10 O regime de DE será concedido por prazo determinado, limitado a 2 (dois) anos, salvo nos casos previstos no §2º. do Art. 25 desta Resolução, passível de renovações, após avaliação de desempenho, também por prazos determinados, limitados a dois anos.
    §1º A renovação do regime de DE deverá observar os seguintes limites:
    I - O prazo de duração do curso, nos casos justificados pelo inciso IV do caput do art. 8º;
    II - O prazo de até seis meses após o término do exercício da função, nos casos justificados pelo inciso V do CAPUT do art. 8º;
    III - o prazo de 2 anos, incluídas todas as renovações, nos casos de maximização de encargos didáticos.

    §2º Não há limite de prazo para a renovação do regime de DE justificado pelos incisos I, II ou III do CAPUT do art. 8º;
    III - o prazo de 2 anos, incluídas todas as renovações, nos casos de maximização de encargos didáticos.

    §2º Não há limite de prazo para a renovação do regime de DE justificado pelos incisos I, II ou III do CAPUT do art. 8º.

    Capítulo II
    Da Alteração de Regime de Trabalho de Tempo Parcial para DE

    Seção I
    Das Disposições Gerais

    Art. 11 A alteração de regime de trabalho de tempo parcial para dedicação exclusiva só poderá ocorrer por acordo entre as partes interessadas: o Professor e a Universidade.

    Parágrafo único - Compete ao Professor a iniciativa de solicitar a mudança de seu regime de trabalho para DE, bem como a sua manutenção nesse regime de trabalho.

    Art. 12 O plano de trabalho e o relatório de atividades são peças fundamentais no exame dos processos de alteração de regime de trabalho e de manutenção de DE.

    Art. 13 O Professor interessado em alterar seu regime de trabalho, de tempo parcial para DE, deverá protocolar proposta nesse sentido junto a chefia do Departamento ao qual está vinculado, contendo os seguintes documentos:
    I - Plano de atividades para o exercício de DE;
    II - Relatório anual de atividades docentes referentes aos dois últimos anos;
    III - "curriculum vitae";
    IV - Declaração negativa de acumulação de cargos e funções, ou declaração positiva de acumulação, com o compromisso de abandonar essas atividades na hipótese de aprovação do pedido;
    V - Cópia da íntegra do projeto de ensino, pesquisa ou extensão, no caso de proposta fundamentadas nos incisos I, II ou III do art. 8º desta Resolução.
    VI - Declaração, de próprio punho, informando o tempo total de trabalho integralizado pelo requerente, na data de protocolo da proposta.

    §1º Portaria do Reitor fixará, anualmente, os prazos para apresentação das propostas.
    §2º No caso das propostas apresentadas até 2 (dois) anos após a aprovação da presente Resolução ou de Professores vinculados a UEMG há menos de dois anos, será dispensada a exigência prevista no inciso II do caput deste artigo.

    Art. 14 As propostas de alteração de regime para DE, quando aprovadas, deverão ter vigência a partir do primeiro dia letivo do semestre subsequente ao seu deferimento.

    Art. 15 Não serão aceitos pedidos de docentes que integralizaram o tempo de serviço requerido para a aposentadoria nos 5 (cinco) anos subsequentes a apresentação da proposta, exceto em casos relevantes de interesse da Universidade, aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, mediante parecer favorável da Comissão Especial de Regime de Trabalho - CERT.

    Seção II
    Das Propostas de DE Fundamentadas no Desenvolvimento de Projeto de Pesquisa

    Art. 16 O Professor que apresentar proposta de DE fundamentada no desenvolvimento de projeto de pesquisa, sob pena de indeferimento liminar de seu pedido, deverá se enquadrar em uma das situações abaixo descritas:
    I - Ter pelo menos o grau de Mestre
    II - Ter tido projeto de pesquisa aprovado por órgãos colegiados da UEMG ou por agência de fomento vinculada, ou não, ao poder público;
    III - comprovar que o projeto de pesquisa relacionado a sua proposta está em tramitação em agência de fomento vinculada ao poder público;
    IV - Comprovar que o projeto de pesquisa relacionado a sua proposta será financiado por empresa pública ou privada;

    Parágrafo Único. Em processo de manutenção de DE, a Condição prevista no inciso III do CAPUT deste artigo não será aceita.

    Art. 17 O projeto de pesquisa apresentado deverá, além de ser relevante para os objetivos da UEMG, conforme definido no Art. 3º da lei 11.539, de 23.07.94, cumprir os requisitos de forma habitualmente exigidas pelas

    Agências de fomento à pesquisa do país, com realce para os elementos que permitam o acompanhamento de seu desenvolvimento pelos órgãos da Universidade.

    Parágrafo Único. E requisito indispensável para a tramitação do processo a recomendação do projeto de pesquisa pela Pró Reitoria de Pesquisa e Extensão.

    Seção III
    Das Proposta de DE Fundamentadas no Desenvolvimento de Projeto de Ensino

    Art. 18 O Professor que apresentar proposta de DE fundamentada no desenvolvimento de projeto de ensino, sob pena de indeferimento liminar de seu pedido, deverá se enquadrar em uma das situações abaixo descritas:
    I - Ter tido projeto de ensino aprovado por órgãos colegiados da UEMG ou por agência de fomento vinculada, ou não, ao poder público;
    II - Ter experiência de ensino considerada relevante pela Pró-reitora de Ensino;
    III - comprovar que o projeto de ensino relacionado a sua proposta será financiado por empresa privada ou por órgão ou empresa pública.

    Art. 19 O projeto de ensino apresentado deverá cumprir os requisitos de forma habitualmente exigidos pelas agências de fomento do país, com realce para os elementos que permitam o acompanhamento de seu desenvolvimento pelos órgãos da Universidade.

    Parágrafo único. E requisito indispensável para a tramitação do processo a recomendação do projeto de ensino pela Pró-reitora de Ensino.

    Seção IV
    Das Propostas de DE Fundamentadas no Desenvolvimento de Projeto de Extensão

    Art. 20 O Professor que apresentar proposta de DE fundamentada no desenvolvimento de projeto de extensão, sob pena de indeferimento liminar de seu pedido, deverá se enquadrar em uma situação abaixo descritas:

    I - Ter tido projeto de extensão aprovado por órgãos colegiados da UEMG ou por agência de fomento vinculada ou não ao poder público;

    II - Ter experiência de extensão considerada relevante pela Pró-reitora de Pesquisa e Extensão;

    III - comprovar que o projeto de extensão relacionado a sua proposta será financiado por empresa privada ou por órgão ou empresa pública.

    Art. 21 O projeto de extensão apresentado deverá cumprir os requisitos de forma habitualmente exigidos pelas agências de fomento do país, com realce para os elementos que permitam o acompanhamento de seu desenvolvimento pelos órgãos da Universidade.

    Parágrafo único. E requisito indispensável para a tramitação do processo a recomendação do projeto de extensão pela Pró-reitora de Pesquisa e Extensão.

    Seção V
    Das Propostas de DE Fundamentadas na Vinculação a Programa de Capacitação

    Art. 22 As propostas de DE fundamentadas em programas de Capacitação deverão ser acompanhadas de:

    I - Comprovação que o interessado se encontra aprovado para cursar Mestrado, Doutorado ou Pós-doutorado, em curso recomendado pela CAPES, ou, em casos excepcionais, pela Pró-reitora de Ensino;

    II - Declaração do requerente comprometendo-se, caso haja interesse da Universidade, em permanecer no mesmo regime de trabalho, pelo menos por um período igual ao dobro do tempo de exercício de DE, para qualificação, sob pena de devolução dos valores recebidos.

    Art. 23 As propostas de DE fundamentadas em programas de capacitação podem ser protocoladas a qualquer momento.

    Art. 24 Uma vez aprovado pelas instâncias universitárias competentes, o regime de DE, para qualificação docente, terá vigência definida pela CERT.

    Seção VI
    Do Regime de DE Vinculado ao Exercício de Função Administrativa Relevante

    Art. 25 Os Professores ocupando cargos administrativos, cujo exercício deve se dar, por determinação estatutária, obrigatoriamente em dedicação exclusiva, terão regime de trabalho alterado para DE.
    §1º Para efetivar a alteração de regime de trabalho, nesse caso, o interessado deve comunicar o fato a CERT, anexando ao processo a devida comprovação, bem como declaração referente a acumulação de cargos e funções.
    §2º O regime de DE será autorizado pelo prazo de exercício da função administrativa que justifica a alteração do regime de trabalho.

    Art. 26 No interesse da Universidade, poderá ser autorizado o regime de DE para o exercício de outras funções administrativas relevantes, além daquelas mencionadas no caput do Art. 25.

    Seção VII
    Do Regime de DE por Maximização de Encargos Didáticos

     

    Art. 27 A maximização de encargos didáticos se caracteriza quando o plano de atividades do docente estabelecer uma carga didática mínima de 20 horas/aula semanais, excluídas as horas de orientação de estágio supervisionado ou disciplina similar.
    §1º A maximização de encargos didáticos objetiva a solução de problemas emergenciais, de curta ou média duração.
    §2º O número de docentes em DE, devido a maximização de encargos didáticos, não poderá ultrapassar a 10% do total de professores neste regime de trabalho.
    §3º Ao fixar as atividades dos professores com maximização de encargos didáticos, o Conselho Departamental deverá cuidar para que não seja ultrapassado o limite de 40 horas semanais de trabalho.
    §4º A jornada de trabalho de 40 horas semanais inclui o tempo necessário para o preparo das aulas e avaliações, bem como para a correção de trabalho escolares e o atendimento aos estudantes, considerando as peculiaridades de cada área, de cada disciplina e de cada tipo de aula, e a participação nas reuniões dos órgãos colegiados a que pertence.
    §5º A jornada de 40 horas deve ser cumprida dentro da Unidade.

    Capítulo III
    Da Manutenção do Regime de DE

    Art. 28 O Professor interessado na manutenção do regime de DE deverá protocolar solicitação nesse sentido, junto ao Conselho Departamental, até 60 dias antes do prazo de vencimento da dedicação exclusiva.

    Art. 29 No exame dos pedidos de manutenção de DE, será Considerado, além das determinações e restrições contidas nos artigos precedentes, o desempenho do Professor durante o período de exercício de DE, conforme informações Contidas em seus relatórios anuais de atividades docentes, bem como em outros documentos anexados ao processo.

    Art. 30 Nos casos de regime de DE vinculado ao desenvolvimento de projeto de ensino, pesquisa ou extensão, serão considerados, particularmente, os resultados alcançados no projeto, bem como a sua

    Divulgação, notadamente a sua veiculação em publicações e apresentações de trabalhos em eventos acadêmicos.

    Parágrafo Único - Não poderá ser autorizada a manutenção de DE, nesses casos, se após 3 (três) anos nesse regime de trabalho, o Professor não tenha trabalho aceito para publicação ou para apresentação em evento acadêmico de dimensão estadual, nacional ou internacional.

    Art. 31 No caso de DE vinculado a um programa de capacitação, as renovações não poderão exceder o prazo de um ano, observado o limite determinado pelo inciso I de §1º do art. 10
    §1º A renovação do regime de DE para qualificação está condicionada a avaliação favorável do interessado, pelo colegiado do curso em que se encontra matriculado ou, alternativamente, por seu orientador.
    §2º Concluído o programa de qualificação com a obtenção do grau acadêmico correspondente, o regime de DE poderá ser prorrogado por mais 6 (seis) meses, para que o Professor possa apresentar novo plano de atividades visando a sua manutenção nesse regime.

    Art. 32 Ao docente cuja dedicação exclusiva houver sido autorizada em razão do exercício, de função administrativa, será facultado findo esse exercício, a prorrogação do regime de DE, pôr mais 6 (seis) meses, para apresentar novo plano de atividades visando a sua manutenção nesse regime.

    Capítulo IV
    Da Mudança de Regime de Trabalho de DE para Tempo Parcial

    Art. 33 A alteração do regime de trabalho do Professor, de DE para tempo parcial, ocorrerá nos seguintes casos:
    I - Automaticamente, quando, vencido o prazo determinado para a vigência do regime de dedicação exclusiva, o interessado não houver requerido, em tempo hábil, a sua manutenção;
    II - Na hipótese de indeferimento do pedido de manutenção de DE, pela instância Universitária competente;

    III - por solicitação do docente, desde que aprovada pela Universidade.
    §1º Nos casos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, o regime de tempo parcial se iniciaram no mês subsequente ao vencimento do prazo anteriormente estabelecido para vigência do regime de DE, sem prejuízo do gozo de férias vencidas, ou a vencer no prazo de 90 (noventa) dias, com a remuneração do regime de dedicação exclusiva.

    §2º Nos casos previstos no inciso III, o regime de tempo parcial vigorará a partir da data acordada entre o docente e a Universidade.

    Art. 34 Portaria do Reitor fixará, anualmente, prazos para apresentação de propostas de mudança de regime de trabalho para tempo parcial.

    Capítulo V
    Do julgamento dos Pedidos de Alteração de Regime de Trabalho e Manutenção de DE

    Art. 35 As propostas apresentadas pelos Professores serão apreciadas pelo Conselho Departamental, que se manifestará sobre as mesmas, através de parecer fundamentado, recomendando-as ou não.
    §1º Ao examinar a matéria, o Conselho Departamental deverá Considerar, além do disposto nos artigos precedentes a qualidade e a relevância dos projetos de ensino, pesquisa ou extensão apresentados, quando for o caso, bem como as possibilidades de seu adequado desenvolvimento.
    §2º As propostas recomendadas pelo Conselho Departamental deverão ser encaminhadas a Comissão Especial de Regime de Trabalho (CERT).
    §3º Portaria do Reitor fixará, anualmente, prazo para encaminhamento dos processos a CERT.
    §4º As Propostas não recomendadas pelo Conselho Departamental estarão automaticamente indeferidas e serão devolvidas ao interessado, com o Contra recibo de ciência do indeferimento, que deverá ser datado.
    §5º Ao encaminhar as propostas recomendadas pelo Conselho Departamental a CERT, o presidente do Conselho deverá anexar um relatório sumariando todas as solicitações examinadas naquele período, inclusive com indicação das razões que levaram a recomendação ou a não recomendação de cada proposta.
    §6º Nos casos de alteração do regime de trabalho para tempo parcial, o Conselho Departamental deverá indicar, justificadamente, a data a partir da qual recomenda que se efetive a mudança proposta.

    Art. 36 A CERT e a segunda instância de julgamento dos pedidos de alteração de regime de trabalho e de manutenção de DE.
    §1º As propostas recomendadas pelos Conselhos Departamentais serão examinadas pela CERT, caso a caso, que emitirá parecer fundamentado e Conclusivo, para decisão final do Reitor ou do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
    §2º A CERT poderá baixar os processos em diligência, para obter maiores informações sobre os mesmos, quer por decisão do plenário, quer por decisão de sua presidência.
    §3º No caso de propostas que envolvam o desenvolvimento de projeto de ensino, pesquisa ou extensão, será solicitada a manifestação da Pró-reitora pertinente, quando ao projeto proposto, sempre que essa manifestação não estiver anexada ao processo.
    §4º A CERT cabe cuidar para que se cumpra a restrição estabelecida no Art. 4º da presente Resolução.

    Art. 37 Os pareceres da CERT, independentemente de sua Conclusão, serão encaminhados à Consideração do Reitor.

    Parágrafo único - Ao encaminhar os pareceres da CERT ao Reitor, a presidência da Comissão deverá também anexar um relatório sumariando todas as propostas examinadas no período, inclusive com indicação das razões que justificaram o parecer favorável ou Contrário a cada proposta.

    Art. 38 Na hipótese do parecer da CERT ser homologado pelo Reitor, a tramitação do processo estará encerrada e a recomendação do parecer será implementada.
    §1º As propostas aprovadas serão encaminhadas ao Departamento de Recursos Humanos, para as providências necessárias.
    §2º As propostas indeferidas serão devolvidas ao interessado, com o Contra recibo de ciência do indeferimento, que deverá ser datado.

    Art. 39 Na hipótese do parecer da CERT não ser homologado pelo Reitor, este deverá fundamentar a sua não aprovação e submeter a matéria à Consideração do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

    Parágrafo Único - A deliberação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão será implementada, adotando-se, conforme o caso, um dos procedimentos previstos nos Parágrafos do Art. 38, salvo na hipótese de veto pelo Reitor.

    Art. 40 As reuniões dos órgãos colegiados, que julgaram as propostas de alteração ou manutenção do regime de trabalho, não poderão contar com a participação dos Professores diretamente envolvidos nas solicitações em exame, sob pena de nulidade das decisões tomadas.

    Capítulo VI
    Da Constituição e Funcionamento da Comissão Especial de Regime de Trabalho (CERT)

    Art. 41 A CERT será composta por:
    I - Representantes de cada Campus Universitário, eleitos por seus pares;
    II - Um representante de cada Pró-reitora, indicados pelos Pró-reitores;
    III - um representante indicado pelo Reitor.
    §1º A CERT será assessorada por Consultores externos, indicados pelo Conselho Universitário.
    §2º Excepcionalmente, para o primeiro mandato da CERT, os representantes a que se refere o inciso I deste artigo serão eleitos pelo Conselho Diretor do Campus.

    Art. 42 Será eleito um representante de cada Campus Universitário incorporado ou absorvido pela UEMG, com seu respectivo suplente.
    §1º Haverá um representante adicional para o Campus que Contar com mais de 150 Professores, considerando-se exclusivamente aqueles pertencentes aos quadros efetivo e suplementar.
    §2º Só Poderão ser eleitos os Professores pertencentes aos quadros efetivo e suplementar.
    §3º Só poderão se candidatar Professores com o título de mestre ou doutor, salvo nos primeiros 5 (cinco) anos de vigência desta Resolução, quando serão aceitos, também, candidatos com o título de especialista.
    §4º Será de dois anos o mandato dos representantes dos Campi Universitários, permitida uma recondução.
    §5º O mandato do representante suplente está vinculado ao mandato do representante efetivo, mesmo que, por qualquer eventualidade, tenham sido eleitos em épocas diferentes.

    Art. 43 A CERT Contará com um representante de cada Pró-reitora, indicado pelo Pró-reitor correspondente, juntamente com o seu suplente.
    §1º Nos primeiros 3 (três) anos de vigência dessa Resolução, os representantes indicados pelos Pró-reitores poderão ser Professores lotados nos Campi Universitários.
    §2º Os representantes das Pró-reitoras permanecerão na CERT, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
    §3º O mandato do representante suplente está vinculado ao do represente efetivo, mesmo que, por qualquer eventualidade, tenha sido indicado em épocas diferentes.

    Art. 44 Os Consultores externos, deverão ser profissionais portadores do título de mestre, doutor ou livre-docente e possuírem destacada experiência acadêmica.

    Art. 45 Ao representante indicado pelo Reitor, aplica-se o disposto no §2º do Art. 43 da presente Resolução.

    Art. 46 Perderá o mandato o Representante que faltar a 3 (três) reuniões Consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, exceto se suas ausências forem Consideradas, pela Presidência ou pelo Plenário, justificadas.

    Art. 47 A CERT escolherá, dentre seus membros e por voto secreto, o Presidente e o Vice-Presidente.
    §1º Para ser eleito Presidente ou Vice-Presidente da Comissão, é necessário um mínimo de 60% de votos do total de membros do colegiado.
    §2º Os Consultores externos não poderão ocupar a Presidência ou a Vice-presidência.
    §3º O Presidente e o Vice-Presidente terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

    Art. 48 A CERT funcionará com a presença da maioria de seus membros e de suas decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes à reunião.
    §1º O Presidente terá também o voto de qualidade, nas reuniões da Comissão.
    §2º As reuniões serão Convocadas pelo Presidente ou por iniciativa de, pelo menos, 60% de seus membros, com antecedência mínima de 72 (setenta duas) horas.
    §3º Em casos de urgência, reconhecida pelo Presidente, as reuniões poderão ser convocadas com a observância de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas.
    §4º Estando vagas a Presidência e a Vice-presidência, as reuniões poderão ser Convocadas pelo Reitor.
    §5º Qualquer membro da Comissão poderá solicitar vistas da matéria em discussão, hipótese na qual deverá apresentar parecer alternativo na reunião subsequente do Colegiado, garantindo-se um prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, ou então declarar-se satisfeito com o parecer do Relator.
    §6º Portaria do Reitor fixará, anualmente, os prazos para Conclusão da análise das propostas, pela CERT.

    Art. 49 A CERT estará subordinada diretamente ao Reitor.

    Parágrafo único - É facultado ao Reitor, em caso de vacância da Presidência, indicar, "Pro-Tempore", o Presidente da CERT, por um prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

    Art. 50 Sempre que Considerado necessário, a Presidência ou o Plenário poderão solicitar o parecer de Consultor "adoço", que poderá ou não pertencer aos quadros da UEMG.

    Parágrafo Único - Os Consultores "adoço" não terão direito a voto nas reuniões da Comissão.

    Art. 51 A CERT Contará com apoio de uma secretaria administrativa.

    Capítulo VII
    Dos Recursos

    Art. 52 São passíveis de recurso as decisões tomadas no julgamento dos processos de alteração ou manutenção de regime de trabalho.

    Parágrafo único - As deliberações do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão esgotam a matéria, no âmbito da Universidade, e contra elas não cabe recurso.

    Art. 53 A tramitação dos recursos deve seguir o disposto na presente Resolução.

    Art. 54 O recurso deverá ser apresentado, pelo interessado ou por seu procurador legalmente constituído, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data em que, comprovadamente, o interessado teve ciência do teor da decisão recorrida.

    Art. 55 O recurso será interposto perante a autoridade ou órgão recorrido, que deverá indeferi-lo liminarmente, caso não seja tempestivo.
    §1º A autoridade ou órgão recorrido procederá ao reexame da decisão em grau de reconsideração.
    §2º Sendo deferida a reconsideração, o processo segue o trâmite determinado por esta Resolução, caso Contrário, será remetido à instância superior, para apreciação do recurso.
    §3º O processo também será remetido à instância superior, na hipótese de a reconsideração ser deferida apenas parcialmente.

    Art. 56 São as seguintes as instâncias de recurso;
    I - O Conselho Departamental, para reexame da decisão, em grau de reconsideração;
    II - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, contra decisões tomadas pelos Conselhos Departamentais;
    III - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, contra decisões tomadas pelo Reitor, ao homologar parecer da CERT.

    Parágrafo Único - O exame, pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de recurso Contra decisão do Conselho Departamental será precedido de parecer da CERT.

    Art. 57 Os recursos deverão ser apreciados dentro dos prazos abaixo discriminados, contados a partir da data de recebimento do processo:
    I - 10 (dez) dias, nos casos de reexame da matéria pelo Conselho Departamental.
    II - 30 (trinta) dias, nas decisões a serem proferidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

    Capítulo VIII
    Das Disposições Finais

    Art. 58 Nas Contagens dos prazos exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.

    Parágrafo único - Considera-se prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil subsequente, se o vencimento incidir em dia que, por qualquer motivo, não houver expediente no órgão envolvido, ou que este se encerre antes do horário habitual.

    Art. 59 O Reitor poderá conceder o regime de tempo integral com dedicação exclusiva - DE - em casos não previstos nesta Resolução, ouvida a CERT acerca da relevância do plano de trabalho do docente para a instituição.

    Art. 60 Este Regulamento entra em vigor a partir de 01 de agosto de 1996.

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