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    Resoluções CONUN

    RESOLUÇÃO CONUN/UEMG 319/2015, 11 DE JUNHO DE 2015. Cria a Comissão Própria de Avaliação-CPA, estabelece suas atribuições e condições de funcionamento.

    RESOLUÇÃO CONUN UEMG 319/2015

    Cria a Comissão Própria de Avaliação-CPA, estabelece suas atribuições e condições de funcionamento.

    Art. 1° Tendo em vista as determinações contidas no Art. 11 da Lei nº 10.861 de 14 de Abril de 2004, a Portaria 2.051 de 09 de Julho de 2004, do Ministério da Educação, e a Resolução CEE 459/2013, publicada em 23 de Abril de 2014, o Conselho Universitário, no uso de suas atribuições, cria a Comissão Própria de Avaliação-CPA.

    Art. 2° A Comissão Própria de Avaliação CPA/UEMG terá como atribuições:

    I- Coordenar a realização dos processos de avaliação interna da instituição;

    II- contribuir para o envolvimento da comunidade acadêmica na implementação dos processos de avaliação interna, buscando integrá-los à dinâmica institucional;

    III- sistematizar a prestação das informações solicitadas pelo INEP;

    IV- elaborar seu Plano de trabalho anual e apresentá-lo ao COEPE e ao CONUN;

    V- elaborar o Modelo de Avaliação Interna a ser desenvolvido na Universidade, que atenda às exigências da legislação vigente;

    VI- elaborar, aperfeiçoar e coordenar a aplicação dos instrumentos para coleta e análise das informações relativas à avaliação institucional;

    VII- consolidar e analisar as informações obtidas;

    VIII- apresentar, anualmente, até o dia 30 de novembro, ao CONUN, as atividades desenvolvidas pela Comissão durante o ano;

    IX- apresentar, a cada, 3 (três) anos ao COEPE e ao CONUN, até o dia 30/06, o Relatório de Avaliação Própria da Instituição;

    X- acompanhar, de forma contínua, as decisões tomadas pelas estruturas institucionais competentes em decorrência das informações levantadas na Avaliação Institucional.

    Parágrafo único: A atuação da CPA dar-se-á sem prejuízo da realização dos procedimentos de acompanhamento das atividades de ensino, pesquisa e extensão pelas respectivas Pró-reitorias.

    Art. 3° A CPA será composta de:

    I- cinco professores em exercício na UEMG e respectivos suplentes;

    II- um servidor técnico-administrativo representando cada uma das Pró-reitorias Acadêmicas: Graduação, Pesquisa e Pós-graduação e Extensão;

    III- um servidor técnico-administrativo, em exercício na Gerência de Informática da Instituição;

    IV- dois representantes do corpo discente;

    V- um representante da sociedade civil organizada.

    • §1°. Os membros docentes da Comissão serão indicados pelo CONUN e nomeados por ato do Reitor, que também explicitará o Presidente e o Vice-presidente da CPA.
    • §2°. Um dos membros da CPA deverá ter domínio de estatística.

    Art. 4° O mandato dos integrantes da CPA será de três anos, permitida a recondução.

    • §1°. O disposto no caput não se aplica aos representantes discentes, que terão mandato de um ano, permitida a recondução.
    • §2°. A recomposição da CPA, a cada três anos, deverá assegurar a permanência de 40% de seus componentes anteriores.

    Art. 5° O modelo de avaliação, de que trata o inciso V do Art. 1° deverá atender a todas as dimensões exigidas na legislação e assegurar o acompanhamento das metas estabelecidas no PDI-UEMG.

    • §1°. O modelo proposto deverá assegurar a coleta anual de informações.
    • §2°. O modelo de avaliação deverá ser apresentado ao CONUN no prazo de 90 dias, a contar da data de publicação dessa Resolução.

    Art. 6°. O relatório de Avaliação Interna constituirá parte do processo de recredenciamento da Instituição. Parágrafo único. O primeiro relatório de avaliação interna compreenderá os anos de 2014, 2015 e 2016.

    Art.7° A Secretaria dos órgãos de deliberação Superior fornecerá apoio aos trabalhos da CPA.

    Art. 8° A Gerência de Informática da UEMG dará o apoio técnico necessário à realização do processo de avaliação.

    Art. 9° As atividades da CPA deverão ser objeto de divulgação no site da UEMG.

    Art. 10° Para viabilizar as atividades de realização da avaliação institucional, cada Unidade Acadêmica deverá compor uma Comissão Local de Avaliação Interna.

    §1°. As comissões locais deverão ser constituídas de: I- três professores, II- um servidor técnico-administrativo e III- um representante discente.

    § 2°. As Comissões Locais serão indicadas pelo Conselho Departamental ou, onde este não existir, por colegiado equivalente.

    § 3º. As Comissões Locais deverão participar da elaboração da sistemática de atuação da CPA e de sua execução.

    Art.11 A participação dos docentes na CPA ou nas Comissões Locais de Apoio às Atividades de Avaliação Institucional deverá compor o relatório anual de atividades dos mesmos, sendo consideradas atividades de apoio à gestão acadêmica.

    Art. 12 Excepcionalmente, o mandato de todos os membros da primeira CPA terá a duração de 1(um) ano a contar da data de publicação da portaria de nomeação.

    Art. 13 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais, aos 11 de junho de 2015.

    Dijon Moraes Júnior
    Presidente do Conselho Universitário da UEMG

    Publicação no IOF: 13-06-2015

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