RESOLUÇÃO CONUN/UEMG Nº 385, DE 05 DE MARÇO DE 2018.
Aprova o Edital de Eleições para formação de lista tríplice de candidatos aos cargos de Reitor e Vice-Reitor da Universidade do Estado de Minas Gerais.
O Conselho Universitário da Universidade do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Edital de Eleições para formação de lista tríplice de candidatos aos cargos de Reitor e Vice-Reitor da Universidade do Estado de Minas Gerais, conforme Anexo Único
.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais, aos 05 de março de 2018.
Dijon Moraes Júnior
Presidente do Conselho Universitário
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1º da Resolução CONUN/UEMG Nº 385/2018)
EDITAL DE ELEIÇÕES PARA INDICAÇÃO DE NOMES PARA FORMAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE DE CANDIDATOS AOS CARGOS DE REITOR E VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
O Conselho Universitário da Universidade do Estado de Minas Gerais, por seu Presidente, Reitor Dijon Moraes Júnior, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, na forma dos artigos 28 e 29 do Estatuto aprovado pelo Decreto Estadual Nº 46352/2013, e dos artigos 170 e 171 do Regimento Geral aprovado pela Resolução CONUN/UEMG Nº 374/2017, convoca, por meio deste edital, eleições para formação da lista tríplice para os cargos de Reitor e Vice-Reitor, conforme as disposições que se seguem:
1 DAS COMISSÕES ELEITORAIS
1.1 O processo de eleição dos candidatos, respeitado o disposto no Estatuto e no Regimento Geral da UEMG será de responsabilidade da Comissão Central de Organização e Execução instituída pelo Conselho Universitário nos temos da Resolução CONUN/UEMG Nº 384/2018, de 05 de março de 2018, e terá o apoio da Secretaria dos Conselhos Superiores e da Procuradoria Jurídica da UEMG.
1.2 À Comissão Central, no exercício de suas atribuições, compete:
1.2.1 Cumprir o calendário eleitoral;
1.2.2 instruir, orientar e assistir as Comissões Eleitorais das Unidades;
1.2.3 receber as inscrições dos candidatos;
1.2.4 homologar as chapas inscritas;
1.2.5 sortear a ordem das chapas a ser utilizada na cédula e demais documentos, publicações e eventos;
1.2.6 publicar a lista dos candidatos;
1.2.7 providenciar o material necessário à votação e apuração;
1.2.8 regular a propaganda eleitoral;
1.2.9 supervisionar a votação;
1.2.10 consolidar os resultados da eleição realizada nas diferentes Unidades;
1.2.11 aplicar, no que se refere aos votos, os pesos previstos neste Edital;
1.2.12 receber os eventuais recursos interpostos e decidir sobre eles;
1.2.13 encaminhar ao CONUN, para homologação, o resultado da eleição;
1.3 Não poderá compor a Comissão Central ou Eleitoral docente que for candidato no processo eleitoral.
1.4 São consideradas Unidades, para efeito deste edital: a Reitoria; a Escola de Design; a Escola Guignard; a Escola de Música; a Faculdade de Educação; a Faculdade de Políticas Públicas Tancredo Neves; a Unidade de Barbacena; a Unidade de Campanha; a Unidade de Carangola; a Unidade de Cláudio; a Unidade de Diamantina; a Unidade de Divinópolis; a Unidade de Frutal; a Unidade de Ibirité; a Unidade de Ituiutaba; a Unidade de João Monlevade; a Unidade de Leopoldina; a Unidade de Passos; a Unidade de Ubá; a Unidade de Abaeté; a Unidade de Poços de Caldas, incluindo as cidades-polo dos cursos de educação a distância ofertados pela Faculdade de Políticas Públicas.
1.5 O processo de eleição, em cada Unidade, será de responsabilidade da Comissão Eleitoral da Unidade, constituída de 5 (cinco) membros, a saber: Presidente, Secretário, Mesário e 2 (dois) suplentes.
1.6 Para assegurar a participação dos alunos de EaD, a Comissão Eleitoral da Unidade, providenciará a ida de um representante da mesma a cada pólo, para realização da eleição.
1.7 As Comissões Eleitorais das Unidades Acadêmicas serão designadas pelos seus respectivos diretores e à Comissão Eleitoral da Reitoria será designada pela Comissão Central.
1.8 Às Comissões Eleitorais, no exercício de suas atribuições, compete:
1.8.1 Preparar e acompanhar a execução do processo de eleição dos candidatos;
1.8.2 zelar pela plena adequação e cumprimento das normas e regulamentos relativos ao processo de eleição dos candidatos e das exigências do edital;
1.8.3 oferecer, em igualdade de condições, apoio às chapas inscritas;
1.8.4 organizar os locais de funcionamento das Mesas Receptoras e Juntas Apuradoras;
1.8.5 credenciar fiscais de votação e de apuração indicados pelos candidatos;
1.8.6 receber o material de votação;
1.8.7 organizar e supervisionar o trabalho de Mesa(s) Receptora(s) de votos;
1.8.8 funcionar como Junta Apuradora de votos;
1.8.9 fazer a apuração final dos votos da Unidade e registrar os resultados em boletim próprio;
1.8.10 elaborar a ata de votação e o boletim de apuração final da Unidade;
1.8.11 encaminhar à Comissão Central a ata de votação, o boletim de apuração final nos termos do item 9.7;
1.8.12 Encaminhar os casos omissos à Comissão Central para decisão.
2 DO COLÉGIO ELEITORAL
2.1 O Colégio Eleitoral é integrado pelo Conselho Universitário, Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e pelos corpos docente, discente e técnico administrativo.
2.2 São eleitores:
2.2.1 Os membros titulares do Conselho Universitário e no caso da ausência, o suplente;
2.2.2 Os membros titulares do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão e no caso da ausência, o suplente;
2.2.3 os professores ocupantes de cargo efetivo;
2.2.4 os servidores técnico-administrativos ocupantes de cargo efetivo;
2.2.5 os alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação e de pós-graduação presenciais ou a distância, excetuados: aqueles com trancamento de matrícula, que não tenham se matriculado no 1º semestre no ano de 2018 e os estudantes matriculados em disciplinas isoladas e em cursos de extensão.
2.3 Cada eleitor somente poderá votar como um dos quatro segmentos: conselheiro, corpo docente, corpo técnico administrativo ou corpo discente.
2.4 Os eleitores que pertencerem a mais de um segmento votarão da seguinte forma:
2.4.1 discente/servidor técnico-administrativo, vota como servidor técnico-administrativo;
2.4.2 Discente /docente, vota como docente;
2.4.3 servidor técnico-administrativo/docente, vota como docente;
2.4.4 docente / servidor técnico-administrativo/discente/conselheiro, vota como conselheiro.
3 DAS CANDIDATURAS E INSCRIÇÕES
3.1 Poderão candidatar-se aos cargos de Reitor e de Vice-Reitor, no processo de consulta para composição de lista tríplice, os docentes estáveis integrantes da carreira de magistério superior em exercício na UEMG, incluindo os que se encontram no exercício de cargo em Comissão, com ou sem mandato, em cargos de direção, assessoramento, chefia, coordenação ou com outra atividade prevista no art. 28 do Estatuto da UEMG.
3.2 As candidaturas aos cargos de Reitor e Vice-Reitor serão apresentadas em chapas vinculadas, devendo ser registradas junto à Comissão Central, na Secretaria dos Conselhos Superiores/Reitoria, no horário das 9h às 12h e das 13h às16h.
3.3 No ato da inscrição deverão ser entregues à Comissão Central, em envelope lacrado: o currículo lattes, o plano de gestão e o formulário de inscrição dos candidatos.
3.4 A Comissão Central providenciará a divulgação simultânea dos documentos mencionados no item anterior.
4 DO CALENDÁRIO
4.1 O Calendário das eleições seguirá o seguinte:
(Alterado pela Resolução CONUN/UEMG n° 390/2018)
5 DA CAMPANHA DOS CANDIDATOS
5.1 As comissões eleitorais e os dirigentes das Unidades garantirão a ampla divulgação da campanha dos candidatos junto à comunidade universitária sob sua administração.
6 DO MATERIAL NECESSÁRIO À ELEIÇÃO
6.1 A Comissão Central entregará, a cada Comissão Eleitoral, o material necessário à votação, tal como: relação de votantes por segmento, urnas, cédulas, relação das chapas inscritas, formulários das atas de votação e de apuração e instruções sobre a votação e a apuração.
6.1.1 As cédulas terão as seguintes cores: amarela, para conselheiro; branca, para docente; azul para o técnico-administrativo e parda, para o discente.
6.2 As cédulas conterão o espaço para que o votante assinale sua escolha em relação às chapas inscritas, e instruções para a votação.
6.3 A Comissão Central divulgará, com antecedência, as listas de eleitores com direito a voto: no caso de conselheiros, a serem fornecidas pela Secretaria dos Conselhos Superiores; no caso dos docentes e técnico administrativos, a serem fornecidas pelo Departamento de Gestão de Recursos Humanos; e, no caso de discentes, a serem fornecidas pelas Secretarias das Unidades.
7 DA COMPETÊNCIA DAS MESAS RECEPTORAS
7.1 Compete ao presidente da Mesa Receptora dirigir os trabalhos, visar as cédulas de votação e dirimir as dúvidas relativas à votação, conforme previsto no edital.
7.2 Compete ao mesário cumprir as determinações do presidente, bem como substituí-lo em sua falta ou impedimento ocasional.
7.3 O mesário substituto do presidente será da escolha deste.
7.4 Caberá ao presidente designar o secretário da Mesa.
7.5 Compete ao secretário lavrar a ata da votação.
8 PROCESSO DE VOTAÇÃO
8.1 As eleições dar-se-ão pelo voto direto, secreto e facultativo e não serão permitidos votos cumulativos nem por procuração.
8.2 A votação ocorrerá das 09 (nove) às 20h (vinte) horas nas Unidades Acadêmicas e das 09 (nove) às 18 (dezoito) horas na Reitoria, ininterruptamente.
8.3 Não haverá voto em trânsito. Cada eleitor votará na Unidade a que pertencer, exceto no caso dos membros do CONUN e do COEPE que votarão na Reitoria.
8.4 Cada eleitor deverá assinalar com um X ou sinal equivalente a chapa de sua preferência na coluna destinada para tanto na cédula de votação.
8.5 Os eleitores deverão identificar-se com oficial documento com foto;
8.6 Votarão em separado as pessoas que, em se julgando com direito a voto, não tenham seus nomes nas relações oficiais.
8.7 No voto em separado, o eleitor colocará a cédula de votação em um envelope lacrado, colocado em outro envelope que contenha a argumentação sucinta em defesa de seu voto.
9 DA APURAÇÃO
9.1 Encerrado o horário previsto para votação, iniciar-se-á, imediatamente, a apuração dos votos pela própria Comissão Eleitoral, funcionando como Junta Apuradora, de maneira ininterrupta, nos mesmos locais da votação.
9.2 A apuração terá início com o julgamento dos votos em separado, quando os houver.
9.3 Considerado válido o voto em separado, a ocorrência será registrada em folha anexa ao mapa de apuração, devidamente assinada pelos integrantes da Junta Apuradora e a cédula de votação colocada na urna.
9.4 A apuração deverá ser registrada em mapa, por segmento (conselheiro, docente, técnico administrativo e discente).
9.5 Será anulado o voto em cédula rabiscada, rubricada ou com alguma mensagem que identifique o votante, ou na qual esteja assinalada mais de uma chapa.
9.6 Não serão considerados, na apuração, os votos nulos e em branco.
9.7 Terminada a apuração, a Comissão Eleitoral elaborará os relatórios, rubricará e entregará toda a documentação (ata, votos, mapas, lista de votantes e relatórios) à Comissão Central.
9.8 A Comissão Central procederá à consolidação dos resultados obtidos nas diversas Unidades e à aplicação dos pesos previstos neste edital, registrando os totais alcançados em mapa próprio, a ser assinado pelo presidente e pelos demais integrantes da Comissão.
9.9 O voto de cada eleitor será ponderado com base na seguinte fórmula: (peso / total de votantes do segmento) x total de eleitores x total de votantes do segmento na chapa.
9.10 Os pesos atribuídos aos segmentos são os seguintes:
Conselheiro: 0,50 (zero vírgula cinquenta).
Docente: 0,50 (zero vírgula cinquenta.
Técnico-administrativo: 0,25 (zero vírgula vinte e cinco).
Discente: 0,25 (zero vírgula vinte e cinco).
9.11 O número de votos da chapa será o número resultante da soma dos votos ponderados dos quatro segmentos a ela atribuídos.
9.12 A Comissão Central publicará os resultados da eleição em ata sucinta e os fará afixar em locais públicos da Universidade e no site da UEMG.
9.13 Dos atos relativos a este processo eleitoral caberá recurso à Comissão Central, em instância única, no prazo de 48 horas (quarenta e oito horas), conforme itens 4.1.5 e 4.1.14 do Calendário, em exame de decisão no prazo de 24 horas, finalizado o prazo para interposição de recurso, conforme itens 4.1.6 e 4.1.15 do Calendário.
9.14 A Comissão Central dará por encerradas as atividades e encaminhará o resultado, após o decurso do prazo recursal, ao CONUN para homologação.
10 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1 A propaganda dos candidatos a Reitor e Vice-Reitor da UEMG, será realizada sob a responsabilidade de cada chapa e se assentará nos princípios de liberdade, ética e moral, de expressão plena, de defesa do patrimônio público e de igualdade de oportunidade aos candidatos.
10.2 Os candidatos terão livre acesso às Unidades Acadêmicas para campanha eleitoral, desde que haja comunicação à Comissão Eleitoral da Unidade com antecedência mínima de 24 horas.
10.3 A direção de cada Unidade deverá facilitar o acesso dos candidatos e a afixação de material alusivo à campanha, reservando o mesmo espaço e as mesmas oportunidades para todas as chapas.
10.4 Casos omissos serão decididos pela Comissão Central.
Publicação IOF: 06-03-2018