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    RESOLUÇÃO CONUN/UEMG Nº 634, DE 29 DE AGOSTO DE 2024: Regulamenta as condições para a opção de jornada de trabalho em tempo integral - 40 horas semanais - dos docentes efetivos de tempo parcial - 20 horas semanais

    RESOLUÇÃO CONUN/UEMG Nº 634, DE 29 DE AGOSTO DE 2024

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    Regulamenta as condições para a opção de jornada de trabalho em tempo integral - 40 horas semanais - dos docentes efetivos de tempo parcial - 20 horas semanais

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    A Presidenta do Conselho Universitário da Universidade do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 30 do Decreto nº 46.352 de 25 de novembro de 2013 e do art. 156 da Resolução CONUN nº 374 de 28 de outubro de 2017, que dispõe sobre o Regimento da Universidade, e

    CONSIDERANDO a Lei 15.788/2005;

    CONSIDERANDO as vedações da Lei de Responsabilidade Fiscal;

    CONSIDERANDO o atendimento aos parâmetros definidos no Decreto nº 44.410/2006;

    CONSIDERANDO o quantitativo total de horas mensais disponíveis na carreira de Professor de Educação Superior estabelecido pelo Comitê de Orçamento e Finanças;

    CONSIDERANDO o interesse e conveniência da administração que justifiquem o regime de 40 horas semanais de trabalho do Professor de Educação Superior; e

    CONSIDERANDO os resultados do Grupo de Trabalho constituído por representantes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, da Secretaria de Estado de Governo, da Secretaria de Estado de Educação, da Reitoria da UEMG e de Docentes da UEMG;

    RESOLVE, ad referendum:

    Art. 1º - Ficam regulamentados os procedimentos e critérios a serem observados para a opção de jornada de trabalho em tempo integral - 40 horas semanais - pelos servidores efetivos da Carreira de Professor de Educação Superior que exercem jornada de tempo parcial - 20 horas semanais - nas Unidades Acadêmicas da Universidade do Estado de Minas Geral - UEMG.

    Parágrafo único. O disposto na presente Resolução aplica-se, exclusivamente, aos docentes que fizerem opção pela jornada de trabalho de 40 horas semanais, sendo facultado o direito a permanecerem em jornada de tempo parcial, 20 horas, aqueles que assim o desejarem.

    CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 2º - A opção pela jornada de trabalho em tempo integral será embasada nas seguintes compensações:

    I - aproveitamento da carga horária e impacto financeiro advindos das vacâncias oriundas de exonerações, aposentadorias e falecimentos de docentes efetivos, consideradas essas ocorrências a partir de dezembro de 2022, que será:

    a) integral, nos casos em que o desligamento não ensejar substituição; e

    b) parcial, nos casos em que houver substituição parcial por contratos temporários. 

    II - substituição de contratos temporários, por deliberação do Conselho Departamental das Unidades Acadêmicas, com o apoio da Superintendência de Recursos Humanos;

    III - redução de carga horária destinada à ampliação de jornada de contratos temporários para exercício de função de chefia, por deliberação do Conselho Departamental das Unidades Acadêmicas, com o apoio da Superintendência de Recursos Humanos.

    Art. 3º – Os pedidos de docentes, consideradas as condições do art. 2º, serão atendidos no limite das possibilidades de compensação financeira e de carga horária.

    Art. 4º – Quando forem esgotadas as condições financeiras necessárias para viabilizar as conversões de jornada de pedidos deliberados pelos Conselhos Departamentais das unidades, os requerimentos ficarão em suspenso, aguardando a ocorrência de novas vacâncias.

    CAPÍTULO II – DOS CRITÉRIOS PARA A OPÇÃO PELA JORNADA DE TRABALHO EM TEMPO INTEGRAL

    Art. 5º - A opção pela jornada de trabalho em tempo integral deverá ser realizada mediante solicitação formal, por meio de expediente estabelecido pela Superintendência de Recursos Humanos.

    Art. 6º - Após serem contempladas as solicitações de jornada de trabalho em tempo integral para as vacâncias existentes, os pedidos remanescentes acontecerão em fluxo contínuo, de acordo com novas vacâncias no decorrer do processo, até que os docentes demandantes tenham seus pleitos atendidos.

    Art. 7º - Serão cumpridos os seguintes critérios de prioridade para que seja processada a opção pela jornada de trabalho em tempo integral, sem prejuízo da legislação pertinente:

    I - não estar cedido para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, em quaisquer esferas;

    II - ter avaliação de desempenho satisfatória nos últimos dois anos;

    III - estar lotado na mesma Unidade Acadêmica em que houver vacância  ou compensação; 

    IV - ter maior tempo como efetivo na Universidade, sendo considerado o semestre de admissão; e

    V - apresentar menor impacto financeiro.

    Parágrafo único. Os candidatos aptos à opção pela jornada de trabalho em tempo integral serão classificados de acordo com a ordem decrescente de menor custo financeiro e maior tempo de efetivo exercício na Universidade do Estado de Minas Gerais.

    Art. 8º - Em caso de empate na classificação de optantes, o desempate se fará pela aplicação dos seguintes critérios, nesta ordem:

    I -  idade mais elevada, no caso de candidatos empatados com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1º e art. 27, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003.

    II - ter exercido por maior período a função de docente do ensino superior efetivamente em sala de aula, não contabilizando o tempo de afastamento para o exercício de funções de gestão, dentro ou fora da Universidade.

    Art. 9º- A elaboração da lista de classificação geral, conforme critérios do art. 7°, será de responsabilidade da Superintendência de Recursos Humanos da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG e amplamente divulgada.

    Paragrafo único. Antes da elaboração da lista de classificação geral, a opção pela jornada em tempo integral deverá ser publicada em lista específica das Unidades Acadêmicas onde houver vacância.

    CAPÍTULO III - DA REVISÃO, MANUTENÇÃO E ACOMPANHAMENTO DAS OPÇÕES

    Art. 10 - A listagem de distribuição das opções pela jornada em tempo integral deverá ser revisada a cada nova ocorrência de exonerações, aposentadorias e falecimentos, de forma que todos os docentes com interesse em ampliar sua jornada, possam fazê-lo.

    Art. 11 - A opção pela jornada de trabalho em tempo integral poderá ser feita a qualquer tempo, respeitados os critérios estabelecidos na presente resolução, submetendo-se à classificação após o último integrante da lista prevista no art. 10.

    CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 12 - Os casos omissos serão resolvidos, em primeira instância, pela Superintendência de Recursos Humanos, ouvidas as Unidades Acadêmicas e, em segunda instância, pelo Conselho Universitário – CONUN, com amplo direito de manifestação docente.

    Art. 13 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Reitoria da universidade do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 2024.

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    Lavínia Rosa Rodrigues

    Presidenta do Conselho Universitário

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    Confira publicação no IOF

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