Cria o Programa de Bolsa para Povos e Comunidades Tradicionais no âmbito da Universidade do Estado de Minas Gerais e fixa valores
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O Conselho Universitário da Universidade do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO:
- os artigos 206, 215 e 216 da Constituição Federal de 1988;
- a Lei Estadual nº 21.147, de 14 de janeiro de 2014 que institui a Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais;
- o art. 15 da Lei Estadual Nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018;
- a Portaria nº 389, de 9 de maio de 2023, do Ministério da Educação, que cria o Programa de Bolsa Permanência e dá outras providências.
- a Resolução Nº 3, de 29 de março de 2023, do Ministério da Educação/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, que estabelece procedimentos para o pagamento de bolsas no âmbito do Programa de Bolsa Permanência para estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, bem como para estudantes indígenas e quilombolas matriculados em cursos de graduação de instituições federais de ensino superior,
- a deliberação do CONUN em sua 2ª reunião ordinária realizada em 18 de abril de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Universidade do Estado de Minas Gerais, o Programa de Bolsa para Povos e Comunidades Tradicionais - PROPCT's UEMG.
- § 1º O PROPCT's destina-se a oferecer bolsas a estudantes de graduação e pós-graduação stricto sensu que pertençam a povos e comunidades tradicionais.
- § 2º Consideram-se Povos e Comunidades Tradicionais aqueles assim definidos na Lei Estadual nº 21.147, de 14 de janeiro de 2014, que institui a Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais;
- § 3º O PROPCT's visa garantir a excelência da formação acadêmica dos estudantes oriundos de Povos e Comunidades Tradicionais.
Art. 2º O Programa de Bolsa para Povos e Comunidades Tradicionais da UEMG tem por objetivos:
I - Viabilizar a equidade na formação acadêmica de estudantes pertencentes a povos e comunidades tradicionais:
II - Promover a igualdade de oportunidades no ensino superior, respeitando a diversidade étnico-cultural;
III - Viabilizar a permanência e diplomação de estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica e egressos de escola pública, pertencentes a povos e comunidades tradicionais;
IV - Contribuir para a formação acadêmica e o fortalecimento identitário das comunidades de origem dos estudante beneficiados;
V - Promover a democratização da permanência no ensino superior, visando minimizar as desigualdades sociais e étnico-raciais.
Art. 3º A concessão da bolsa a que se refere o Art. 1 § 1º dar-se-á mediante edital;
- § 1º O valor da bolsa será de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) e poderá ser reajustado em resolução própria para este fim;
- § 2º O valor fixado no § 1º toma como referência o estabelecido na Resolução Nº 3, de 29 de março de 2023, do Ministério da Educação/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, que estabelece procedimentos para o pagamento de bolsas no âmbito do Programa de Bolsa Permanência para estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, bem como para estudantes indígenas e quilombolas matriculados em cursos de graduação de instituições federais de ensino superior.
- § 3º A concessão da bolsa está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira da UEMG.
Art. 4º Poderá participar do Programa o estudante que atender, cumulativamente, as seguintes condições:
I - Estar regularmente matriculado na UEMG em cursos presenciais de graduação ou pós graduação stricto sensu com carga horária média superior ou igual a 4 (quatro) horas diárias ou 20 horas semanais;
II - Comprovar pertencimento a alguma Comunidade Tradicional, nos termos da Lei Estadual nº 21.147, de 14 de janeiro de 2014;
III - Comprovar renda familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo;
IV - Manter frequência às aulas igual ou superior a 75%;
V - Para ingresso no Programa, ter desempenho acadêmico global igual ou superior à média institucional de 60 (sessenta) pontos, no último semestre concluído, comprovado por meio de histórico escolar atualizado, sendo que, para estudantes do primeiro período da graduação, será considerado o histórico escolar do Ensino Médio e para estudantes do primeiro semestre de pós-graduação stricto sensu, será considerado o histórico da graduação;
VI - Manter desempenho acadêmico igual ou superior à média de 60 (sessenta) pontos durante todo o seu percurso acadêmico;
VII - Firmar Termo de Compromisso;
VIII - Ter seu cadastro devidamente homologado no Programa de Bolsa para Povos e Comunidades Tradicionais - PROPCT's UEMG.
Parágrafo único: para a percepção da bolsa, o estudante não poderá ultrapassar dois semestres do tempo regulamentar do curso em que estiver matriculado para se diplomar.
Art. 5º O bolsista deverá anualmente elaborar um Memorial, detalhando as atividades de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidas durante o ano em curso e destacando como essas atividades impactaram sua formação e/ou contribuíram para o fortalecimento identitário de seu povo ou comunidade de origem.
Parágrafo único: o formato e estrutura do memorial serão definidos em edital.
Art. 6º A Bolsa para Povos e Comunidades Tradicionais - PROPCT's UEMG poderá ser acumulada com outras modalidades de bolsas e auxílios.
Art. 7º O Programa de Bolsa para Povos e Comunidades Tradicionais - PROPCT's poderá estabelecer outras ações complementares, conforme disponibilidade de recursos.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 22 de abril de 2024.
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Lavínia Rosa Rodrigues
Presidenta do Conselho Universitário