Dispõe sobre princípios e critérios e regulamenta as condições em que se admite, no âmbito dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UEMG, o acúmulo de bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado concedidas por agências de fomento com atividade remunerada ou outros rendimentos.
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O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, e
CONSIDERANDO a Resolução COEPE/UEMG nº 236, de 18 de fevereiro de 2019, que Estabelece as Normas Gerais da Pós-Graduação da UEMG;
CONSIDERANDO a Portaria CAPES nº 133, de 10 de julho de 2023, que regulamenta o acúmulo de bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado concedidas pela CAPES no País com atividade remunerada ou outros rendimentos, alterada pela Portaria CAPES nº 187, de 28 de setembro de 2023;
CONSIDERANDO a Deliberação nº 209 do Conselho Curador da FAPEMIG, de 26 de março de 2024, que estabelece as diretrizes que permitem a compatibilização de recebimento de bolsas de Pós-Graduação da FAPEMIG com outras atividades, remuneradas ou não, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a permanência qualificada dos pós-graduandos no Sistema Nacional de Pós-graduação;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 47.512, de 15 de outubro de 2018;
CONSIDERANDO a deliberação pelo Conselho Universitário – CONUN, em sua 2ª reunião ordinária realizada em 18 de abril de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam regulamentados os procedimentos e critérios a serem observados, no âmbito dos Programas de Pós-graduação Stricto Sensu da UEMG, nos casos de solicitação de implementação de bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado para discentes de mestrado e doutorado, e estagiários de pós-doutorado, que exerçam atividade remunerada ou percebam outros rendimentos.
Parágrafo único. O disposto na presente Resolução aplica-se, exclusivamente, às bolsas concedidas por agências de fomento que disponham de regulamentação própria que permita, explicitamente, o acúmulo de bolsas com o exercício de atividade remunerada ou a percepção de outros rendimentos.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º - A concessão de bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado a discentes de mestrado e doutorado, e estagiários de pós-doutorado, que exerçam atividade remunerada ou percebam outros rendimentos constitui atribuição do Colegiado do Programa de Pós-Graduação, ouvida a Comissão de Bolsas, devendo observar as seguintes regras gerais:
I - é vedado o acúmulo de bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado com outras bolsas, nacionais ou internacionais, de mesmo nível, financiadas com recursos públicos;
II - bolsas de ensino, pesquisa ou extensão não consideradas como bolsa de pós-graduação (mestrado, doutorado e pós-doutorado) não configuram acúmulo, para fins desta Resolução;
III - os casos de acúmulo de bolsa com exercício de atividade remunerada ou percepção de outros rendimentos deverão ser registrados pela Coordenação do Programa de Pós-Graduação, que deverá manter atualizadas as informações na plataforma de concessão e acompanhamento de bolsas da agência de fomento concedente.
CAPÍTULO II - DA CONCESSÃO DE BOLSAS
Art. 3º - A concessão das bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado deverá ser realizada mediante processo seletivo público de bolsistas, devendo ser priorizados os candidatos que não realizem atividades remuneradas ou percebam outros rendimentos.
Art. 4º - Após serem contemplados todos os candidatos que não exerçam atividades remuneradas ou percepção de outros rendimentos, as bolsas remanescentes poderão ser destinadas aos demais candidatos.
Art. 5º - No caso de bolsas remanescentes do processo seletivo público, o edital de seleção de novos bolsistas deverá estabelecer critérios de prioridade a serem adotados para os discentes de mestrado e doutorado, e estagiários de pós-doutorado, que exerçam atividade remunerada ou percebam outros rendimentos, podendo envolver:
I - os mesmos critérios adotados para seleção de bolsistas que não realizam atividades remuneradas ou percebam outros rendimentos;
II - o acesso ao Programa de Pós-Graduação por meio da Política de Ações Afirmativas;
III - a situação socioeconômica, considerando a inscrição no Cadastro Único do Governo Federal ou outro sistema de avaliação adequado;
IV - o desempenho acadêmico, considerando o rendimento nas disciplinas cursadas, o cumprimento dos requisitos e a produção relacionada à área de concentração do Programa de Pós-Graduação;
V - o grau de correlação da atividade remunerada com a área de concentração do Programa de Pós-Graduação.
Art. 6º - O acúmulo de bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado com o exercício de atividade remunerada deverá ser condicionado à manifestação do docente orientador, atestando não vislumbrar prejuízos ao desenvolvimento das obrigações do discente junto ao Programa de Pós-Graduação.
Parágrafo único. No caso de acúmulo de bolsa de pós-doutorado com o exercício de atividade remunerada, a manifestação caberá ao supervisor de estágio pós-doutoral.
CAPÍTULO III - DA REVISÃO, MANUTENÇÃO E ACOMPANHAMENTO DAS BOLSAS
Art. 7º - A distribuição das bolsas de mestrado e doutorado deverá ser revisada a cada entrada de novos discentes no Programa de Pós-graduação, de forma que o Colegiado do Programa de Pós-Graduação possa avaliar o rol de beneficiários com acúmulo e refazer a distribuição das bolsas, em favor de discentes sem atividade remunerada ou percepção de outros rendimentos.
Art. 8º - Para pleitear a manutenção da bolsa de mestrado ou doutorado, o discente que exerce atividade remunerada ou percebe outros rendimentos deverá concorrer novamente ao processo seletivo público de bolsistas decorrente da entrada de novos discentes.
Art. 9º O bolsista somente poderá manter sua bolsa em caso de inexistência de discente de mestrado ou doutorado, ou estagiário de pós-doutorado, no mesmo Programa de Pós-Graduação e no mesmo nível (mestrado, doutorado ou pós-doutorado), sem bolsa, nem exercício de atividade remunerada ou percepção de outros rendimentos.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Os casos omissos na presente Resolução serão resolvidos, em primeira instância, pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação e, em segunda instância, pela Câmara de Pós-Graduação Stricto Sensu.
Art. 11 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da universidade do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 22 de abril de 2024.
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Lavínia Rosa Rodrigues
Presidenta do Conselho Universitário