Regulamenta a realização de Estágio Pós-Doutoral na Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG) e cria o Programa Institucional de Pós-Doutorado (ProPD).
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O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, e
CONSIDERANDO a importância de ampliar a atividade pós-doutoral na UEMG, permitindo o aumento da capacidade de pesquisa em áreas específicas;
CONSIDERANDO que o pesquisador de pós-doutorado desempenha um papel significativo em sua área de especialização, influenciando positivamente as pesquisas no nível de pós-graduação;
CONSIDERANDO a necessidade de unificar as orientações sobre as atividades de Pós-Doutorado na UEMG;
CONSIDERANDO a Lei n 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei 22.929, que em seu Artigo 15 autoriza e regulamenta a concessão de bolsas de ensino, pesquisa, extensão e de apoio ao desenvolvimento científico, tecnológico e à inovação pelas Universidades Públicas Estaduais,
CONSIDERANDO a Resolução COEPE/UEMG nº 236, de 18 de fevereiro de 2019, que Estabelece as Normas Gerais da Pós-Graduação da UEMG;
CONSIDERANDO a Portaria CAPES n. 133, de 10 de julho de 2023, que regulamenta o acúmulo de bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado concedidas pela CAPES no País com atividade remunerada ou outros rendimentos.
CONSIDERANDO o art. 11, § 3º, do Decreto Estadual nº 47.512/2018;
CONSIDERANDO a deliberação da 5ª Reunião Ordinária do CONUN, realizada em 14 de setembro de 2023,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO PÓS-DOUTORAL NOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU
Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos da presente Resolução, as normas para a realização do Estágio Pós-Doutoral nos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UEMG e o regulamento do Programa Institucional de Pós-Doutorado (ProPD).
Art. 2º O Estágio Pós-Doutoral se caracteriza pela realização de um estágio de estudo e pesquisa por portador do título de Doutor, denominado Estagiário, sob a supervisão de um professor doutor vinculado a Programa de Pós-Graduação da UEMG.
Parágrafo único. O Estágio Pós-Doutoral não constitui um curso ou nível específico de estudos pós-graduados, um grau ou um título acadêmico.
Art. 3º O Estágio Pós-Doutoral deverá ser supervisionado por docente permanente credenciado a Programa de Pós-Graduação da UEMG, doravante denominado Supervisor, desde que atenda aos seguintes requisitos:
I - ter concluído, ao menos, 02 (duas) orientações de mestrado ou 01 (uma) orientação de doutorado;
II - possuir produção científica qualificada regular;
III - zelar pelo fiel cumprimento do plano de trabalho do pós-doutorando.
Art. 4º O Estágio Pós-Doutoral poderá incluir atividades de ensino, de pesquisa e de extensão no âmbito da graduação e da pós-graduação, incluindo a coorientação de estudantes de Graduação e de Pós-Graduação, desde que devidamente acompanhadas pelo Supervisor.
- §1º As atividades de docência e coorientação deverão respeitar as normas institucionais relativas ao tema.
- §2º Os(as) pós-doutorandos(as) bolsistas deverão observar as normas estabelecidas pelas respectivas agências ou órgãos de fomento.
Art. 5º O Estágio Pós-Doutoral terá duração mínima de 03 (três) meses e máxima de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até a duração máxima de 60 (sessenta) meses, desde que aprovado pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação, mediante parecer circunstanciado do Supervisor.
- §1º As solicitações de prorrogação devem ser solicitadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de conclusão.
- §2º As solicitações de prorrogação devem conter relatório de atividades realizadas até a data do pedido e plano de trabalho para o período solicitado de prorrogação.
- §3º As solicitações de prorrogação devem levar em consideração o período de concessão da bolsa por parte das agências de fomento, quando for o caso.
Art. 6º Para realizar o Estágio Pós-Doutoral na UEMG, o candidato deverá:
I - possuir título de Doutor;
II - ser brasileiro, ou estrangeiro portador de visto permanente ou temporário concedido para esta finalidade;
III - ter qualificação, experiência e demais condições para assumir as atividades indicadas no plano de trabalho, bem como produção científica na área de atuação;
IV - realizar integralmente as atividades programadas no plano de trabalho, tanto nas dependências da UEMG, como em outras instituições que mantenham convênio ou acordo de mútua cooperação com a UEMG;
V - estar regularmente registrado como Estagiário Pós-Doutoral junto ao Programa de Pós-Graduação, no sistema acadêmico da UEMG e na plataforma de dados Sucupira/CAPES;
VI - submeter pelo menos um produto científico qualificado, artístico, técnico ou científico, na área de conhecimento do Programa de Pós-Graduação vinculado, em coautoria com o Supervisor.
Parágrafo único - No caso do pós-doutorando possuir vínculo estatutário com a UEMG, fica vedada a Supervisão por docente da mesma Unidade Acadêmica, a qual o pós-doutorando possuir vínculo estatutário.
Art. 7º Toda produção intelectual que resultar das atividades realizadas pelo Estagiário Pós-Doutoral deverá mencionar a UEMG como seu endereço institucional.
Art. 8º Toda criação que requeira proteção, por meio da propriedade intelectual deverá ser informada ao Núcleo de Inovação Tecnológica da UEMG (NIT/UEMG) para proceder conforme a Política Institucional de Inovação e legislação pertinente vigente.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por criação toda invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores.
Art. 9º O candidato interessado em realizar Estágio Pós-Doutoral na UEMG deverá submeter e ter seu pedido aprovado pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação de seu interesse, instruindo-o com a seguinte documentação:
I - carta de aceite do professor supervisor, credenciado junto ao Curso de Pós-graduação pretendido;
II - cópia do diploma de Doutor ou documento que comprove a conclusão do Doutorado;
III - currículo atualizado gerado pela Plataforma Lattes do CNPq ou, no caso de estrangeiro, currículo vitae;
IV - projeto de Pesquisa e Plano de Trabalho, com cronograma para o período, com no máximo 20 páginas;
V - declaração de que dispõe de tempo para realização das atividades propostas;
VI - comprovantes de recebimento de bolsa de órgão de fomento ou de outras fontes, se for o caso;
VII - autorização de afastamento da instituição e/ou declaração de autorização da instituição de vínculo, incluindo a carga horária semanal apresentada no Plano de Trabalho, caso tenha vínculo empregatício ou estatutário.
- §1º - O título de doutorado obtido no exterior e que não tenha passado pelo processo de reconhecimento no Brasil deverá ser avaliado e aprovado pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação responsável pelo estágio.
- §2º - No caso de o projeto de pesquisa envolver experimentos com animais das espécies classificadas como filo Chordata, subfilo Vertebrata, em atendimento à Lei nº 11.794/2008, após apreciação do Colegiado, o Supervisor deverá submetê-lo à aprovação da Comissão de Ética no Uso de Animais da UEMG.
- §3º - No caso de o projeto de pesquisa envolver seres humanos, em atendimento às Resoluções nº 466/2012 e 510/2016 do Conselho Nacional de Saúde (CNS), do Ministério da Saúde, após apreciação do Colegiado, o Supervisor deverá submetê-lo à aprovação de Comitê de Ética em Pesquisa.
- §4º - No caso de o projeto de pesquisa envolver acesso ao patrimônio genético, associado ou não a conhecimento tradicional, deve-se proceder ao cadastro junto ao Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado (SisGen), nos termos da Lei nº 13.123 de 20 de maio de 2015.
Art. 10 Uma vez homologada a adesão do Estagiário Pós-Doutoral, a Coordenação do Programa de Pós-Graduação notificará, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI:
I - as Chefias de Departamentos dos cursos de Graduação aos quais o curso possua disciplinas vinculadas;
II - A Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.
Art. 11 Caberá à Coordenação do Programa de Pós-Graduação solicitar a matrícula do Estagiário Pós-Doutoral no sistema de gestão acadêmica da UEMG.
- §1º O Estagiário Pós-Doutoral deverá ser vinculado semestralmente à atividade denominada "Supervisão de Estágio Pós-Doutoral", ficando sob a responsabilidade do Supervisor.
- §2º A conclusão da Supervisão será efetivada por meio da atividade "Relatório Final de Estágio Pós-Doutoral", sob a responsabilidade do Supervisor sendo considerado aprovado ou reprovado.
Art. 12 É vedado à(ao) Pós-Doutorando:
I - exercer quaisquer atividades administrativas na UEMG;
II - ser responsável exclusivo por disciplina ou por turma de Graduação ou de Pós-graduação, salvo no caso previsto no art. 13 para disciplinas de Pós-graduação.
III - ser orientador principal de dissertação ou tese, salvo o caso previsto no art. 13.
Art. 13 A atuação como pesquisador de pós-doutorado não inviabiliza a atuação como colaborador voluntário em outros Programas de Pós-graduação Stricto Sensu.
Art. 14 Durante a realização do estágio, o pós-doutorando terá direito à utilização dos serviços técnicos e acadêmicos oferecidos pela Universidade aos estudantes, assim como cadastro de usuário na Biblioteca Central da UEMG.
Art. 15 Ao final do período de Estágio Pós-Doutoral, o Estagiário deverá apresentar ao Colegiado do Programa de Pós-Graduação um relatório final fundamentado sobre as atividades realizadas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contendo:
I - relatório científico circunstanciado;
II - comprovante da produção científica publicada e/ou aceita para publicação ou da produção científica, artística, cultural e/ou tecnológica, com o endereço de vínculo do PPG vinculado;
III - relatório das atividades de docência, extensão e/ou coorientação, acompanhado dos documentos comprobatórios;
IV - parecer da avaliação do Supervisor.
V - documentação relativa ao disposto nos parágrafos 2º ao 4º do art. 9º desta Resolução, quando pertinente ao objeto do projeto de pesquisa e plano de trabalho.
- §1º Produções referentes ao item II desse artigo, podem ficar condicionadas até 12 meses após a finalização do estágio docente, podendo ser prorrogado mediante justificativa fundamentada.
- §2º Em caso de prorrogação do prazo para entrega das produções, referente ao item II desse artigo, restará também postergada a aprovação do relatório final de atividades.
Art. 16 Após a aprovação do relatório final de atividades pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação, o Estagiário Pós-Doutoral poderá solicitar a emissão de certificado de conclusão das atividades.
Parágrafo único - A emissão do certificado condiciona-se à comprovação de ausência de pendências junto ao sistema de bibliotecas.
CAPÍTULO II - DO PROGRAMA INSTITUCIONAL DE PÓS-DOUTORADO (ProPD)
Art. 17 Fica criado o Programa Institucional de Pós-Doutorado (ProPD), que se configura como um programa de aprimoramento das atividades Estágio Pós-Doutoral, de Pesquisa e de Pós-Graduação na UEMG.
Art. 18 O ProPD tem por objetivo possibilitar aos(as) pesquisadores(as) não vinculados(as) à UEMG o aprimoramento e consolidação dos conhecimentos, por meio de colaborações acadêmicas, preparando-os(as) para a carreira acadêmica e profissional, bem como o aprimoramento da excelência acadêmica e científica da UEMG.
Art. 19 A UEMG poderá conceder bolsas, no âmbito do ProPD, para a realização de Estágio Pós-Doutoral.
- §1º O valor das mensalidades das bolsas de Estágio Pós-Doutoral será estabelecido em conformidade com a tabela vigente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG, conforme previsto no art. 15, § 3º, inciso II, da Lei Estadual nº 22.929/2018.
- §2º O pesquisador contemplado com a bolsa de Estágio Pós-Doutoral deverá dedicar 40 (quarenta) horas semanais às atividades do Estágio.
- §3º O projeto de Pesquisa e Plano de Trabalho, a que se refere o inciso IV do art. 9º deve apresentar cronograma para 12 meses, quando da participação no ProPD.
- §4º O controle da frequência e do cumprimento da carga horária de dedicação ao Programa é de responsabilidade do Supervisor.
- §5º É de responsabilidade do Supervisor assegurar a qualidade e o cumprimento das atividades propostas.
- §6º A inobservância das normas do Programa Institucional de Pós-Doutorado (ProPD/UEMG) ou a prática de qualquer ilícito implicará o cancelamento da bolsa e o desligamento do Programa de Pós-Graduação, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
- §7º A bolsa terá a duração de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por até 12 (doze) meses adicionais, para continuidade do mesmo projeto.
Art. 20 O Programa Institucional de Pós-doutorado tem por finalidade fomentar a fixação temporária de jovens doutores no âmbito do Programa de Pós-doutorado da UEMG, para atuarem em projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação nos programas de pós-graduação stricto sensu, em funcionamento na Universidade, e detentores de cursos de mestrado e/ou doutorado.
Parágrafo único. O bolsista poderá acumular uma segunda bolsa, desde que tal acúmulo não tenha a mesma finalidade.
Art. 21 O processo seletivo para a concessão da Bolsas dar-se-á mediante a publicação de editais, que terão extrato divulgado no Diário Oficial do Estado e seu inteiro teor disponibilizado na página eletrônica da UEMG e de cada Programa.
Parágrafo Único - A concessão de bolsas de Estágio Pós-Doutoral ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira da UEMG.
Art. 22 Os editais terão seus processos seletivos coordenados pelos Programas de Pós-Graduação contemplados com cotas de bolsas, e definirão:
I - número de bolsas;
II - requisitos, período, local e horário das inscrições;
III - normas que regerão a seleção;
IV - prazo de vigência da bolsa.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 A realização de Processo Seletivo para concessão de bolsas não afasta a necessidade de atendimento dos dispositivos desta Resolução.
Art. 24 As atividades desenvolvidas pela(o) Pós-Doutorando, voluntariamente ou com recebimento de bolsa, não implica o estabelecimento de vínculo empregatício ou estatutário junto à UEMG ou responsabilidade por remuneração, indenizações reclamadas em virtude de eventuais danos ou prejuízos decorrentes dessas atividades.
Art. 25 A admissão para a realização do Estágio Pós-Doutoral na UEMG não gera compromisso institucional com o fornecimento de recursos materiais e financeiros destinados à pesquisa ou de demandas derivadas, sendo disponibilizada aos pós-doutorandos somente a infraestrutura existente daquelas Unidades Acadêmicas envolvidas na pesquisa, nas atividades didáticas, artísticas, culturais e/ou na produção intelectual e tecnológica.
Art. 26 O acolhimento de candidatos(as) portadores(as) de diplomas expedidos no exterior não confere prerrogativas de reconhecimento de diploma.
Art. 27 A propriedade intelectual envolvida ou resultante de atividade no Pós-Doutorado será disciplinada de acordo com a legislação vigente e as normas da UEMG.
Art. 28 Os casos omissos serão apreciados pela Câmara de Pós-graduação Stricto Sensu, ouvido o Colegiado do Programa de Pós-Graduação envolvido.
Art. 29 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 2023.
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Thiago Torres Costa Pereira
Reitor em exercício