RESOLUÇÃO CONUN/UEMG Nº 582, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022
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Institui Avaliação de Desempenho para servidores contratados por tempo determinado na Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - e define critérios.
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O Conselho Universitário da Universidade do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, e
CONSIDERANDO as contratações para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público, formalizadas com base na Lei Estadual nº 23.750, 23 de dezembro de 2020, e no Decreto Estadual nº 48.097 de 23 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO a possibilidade de instituição de avaliação de desempenho para os servidores contratados por tempo determinado, conforme disposição contida no art. 13, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 48.097/2020;
CONSIDERANDO a deliberação ocorrida em sua 5ª Reunião Ordinária, em 27 de outubro de 2022;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída, na Universidade do Estado de Minas Gerais, Avaliação de Desempenho para servidores contratados por tempo determinado, em conformidade com a presente Resolução.
Art. 2º A aplicação da Avaliação de Desempenho de que trata a presente Resolução é obrigatória ao gestor responsável por cada Unidade Acadêmica e Administrativa, devendo ser aplicada a todos os servidores contratados da respectiva Unidade.
Capítulo I - Do Processo de Avaliação de Desempenho
Art. 3º - A avaliação será baseada nos indicadores de desempenho organizacional e compreenderá fatores como produtividade, qualidade do trabalho, proatividade, assiduidade e pontualidade, capacidade de trabalho em equipe e ética profissional.
Art. 4º - A avaliação será realizada pela chefia imediata do servidor contratado em cada Unidade Acadêmica e Administrativa.
Art. 5º - O processo avaliatório será composto das etapas de:
I - Planejamento de Metas, Atividades e Conduta Esperadas (PMAC);
II - Avaliação de Desempenho propriamente dita; e
III - Recurso.
Art. 6º Para fins da avaliação de desempenho do contratado, entende-se por período avaliatório o período contratual de um ano.
Capítulo II - Do Planejamento de Metas, Atividades e Conduta Esperadas (PMAC)
Art. 7º - O Planejamento de Metas, Atividades e Conduta Esperadas será realizado em conjunto pelo servidor e sua chefia imediata, e será preenchido em formulário próprio.
Art. 8º - O PMAC deverá ser estruturado e acordado juntamente com o servidor avaliado, no primeiro mês de exercício do servidor na Instituição, e deverá ter o primeiro acompanhamento em, no máximo, seis meses.
Art. 9º - É recomendado que seja realizado, no mínimo, um acompanhamento durante o período avaliatório.
Art. 10 - Nos acompanhamentos realizados a partir do PMAC, a chefia imediata e o servidor avaliado deverão assinar nos campos específicos do formulário.
Art. 11 - A cada acompanhamento, além do devido preenchimento no instrumento próprio, é necessário que seja dado retorno ao servidor sobre o seu desempenho diante do esperado, bem como definir com este, caso necessário, pontos de melhoria e redefinição de metas.
Art. 12 - Independente do número de acompanhamentos formais, realizados através do formulário, é recomendado que o gestor acompanhe o servidor na prática e dê-lhe quantos retornos forem necessários sobre seu trabalho e conduta profissional, orientando-o e realizando ajustes quando se fizerem necessários.
Capítulo III - Da Avaliação de Desempenho e Notificação
Art. 13 - A avaliação deverá ser realizada, via de regra, sessenta dias antes da data estipulada como data-fim do primeiro período da vigência contratual, de acordo com a hipótese de contratação constante no inciso VI do art. 3º da Lei nº 23.750/2020, e no inciso VI do art. 2º do Decreto nº 48.097/2020, não podendo, em hipótese alguma, ser realizada após o fim da vigência contratual do servidor.
Art. 14 - A chefia imediata formal do servidor poderá realizar a avaliação em conjunto com outro servidor da Unidade, a quem ele atribuirá coparticipação na realização do processo avaliativo, atendidas as seguintes condições:
I - O servidor coparticipante da avaliação deve estar na Unidade de Exercício a mais tempo do que o servidor avaliado;
II - O servidor coparticipante da avaliação deverá assinar o PMAC e o Formulário de Avaliação em conjunto com a chefia imediata formal;
III - O servidor coparticipante da avaliação deverá possuir condições de realizar os procedimentos da avaliação de desempenho daquele servidor contratado, por prestar acompanhamento das atividades do servidor de forma mais próxima no dia a dia laboral e por possuir experiência nas atividades desempenhadas pelo servidor contratado.
Art. 15 - Após realizada a avaliação, o servidor deverá ser notificado quanto à sua nota, através do campo do formulário de Instrumento de Avaliação destinado a esse fim, que deverá ser preenchido e assinado pela chefia imediata, e entregue ao servidor avaliado.
Capítulo IV - Dos Recursos e Composição da Comissão de Recursos
Art. 16 - A partir da notificação, o servidor poderá interpor recurso relativo à sua nota, direcionado à Comissão de Recursos de Avaliação de Desempenho de Contratados.
Art. 17 - O recurso deverá ser dirigido à Comissão de Recursos, em até dez dias, contados a partir da data em que a notificação for entregue ao servidor.
Art. 18 - A Comissão terá trinta dias, contados do recebimento do recurso, para avaliá-lo, e formular parecer favorável ou desfavorável, justificando devidamente seu julgamento.
Art. 19 - A notificação quanto ao resultado do recurso deverá ser dada ao servidor, por qualquer membro da Comissão de Recursos, após a conclusão do resultado, de acordo com o prazo estipulado no art. 18.
Art. 20 - O recurso de que trata o art. 16 da presente Resolução será interposto por meio de requerimento próprio, solicitado ao gestor ou à Gerência de Recursos Humanos, facultado ao requerente a juntada dos documentos que julgar convenientes.
Art. 21 - Após a tramitação do recurso a que se refere o artigos 16 da presente Resolução, não caberá reanálise da matéria por outras instâncias em âmbito administrativo.
Art. 22 - A Comissão de Recursos será formada pela chefia imediata do servidor, por um membro indicado pela chefia imediata e por um membro da Gerência de Recursos Humanos, ficando facultado ao servidor requerente a indicação de mais um membro para compor a comissão.
Capítulo V - Considerações Finais
Art. 23 - A avaliação de desempenho poderá servir de embasamento para decisão da renovação contratual, conforme possibilidade legal definida no parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 48.097/2020.
Art. 24- Nos casos em que o servidor possuir menos de seis meses para o fim da vigência do seu contrato, não cabendo mais renovação deste, na data de publicação desta Resolução, fica dispensada a realização da avaliação de desempenho a que se refere apresente Resolução.
Art. 25 - A gestão do processo de Avaliação de Desempenho tratada nesta Resolução é de inteira responsabilidade da Unidade Acadêmica e Administrativa, devendo a mesma se responsabilizar pelo cumprimento dos procedimentos e prazos definidos.
Art. 26 - Toda documentação decorrente do processo avaliativo de que trata a presente Resolução deverá ser devidamente arquivada na própria Unidade em que a avaliação for realizada, sendo de sua responsabilidade a devida guarda e tratamento dos documentos gerados.
Art. 27 - Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pela Gerência de Recursos Humanos.
Art. 28 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 2022.
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Lavínia Rosa Rodrigues
Presidenta do Conselho Universitário
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