RESOLUÇÃO UEMG Nº 578, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.
3333
Dispõe sobre a Política de Ações Afirmativas para inclusão de pessoas negras, indígenas, quilombolas, ciganos e pessoas com deficiência na Pós-Graduação Stricto Sensu na Universidade do Estado de Minas Gerais.
3333
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando:
- os artigos 3º, 5º e 206 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/11/1988, que estabelecem a igualdade de oportunidades;
- a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece que o ensino deve ser ministrado com base nos princípios de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
- o Decreto Legislativo nº 186, de 09 de julho de 2008, que aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
- a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que estabelece a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
- a Portaria Normativa/MEC nº 13, de 11 de maio de 2016, que dispõe sobre a indução de Ações Afirmativas na Pós-Graduação, e dá outras providências;
- Lei Estadual nº 22.570, de 05 de julho de 2017, que dispõe sobre as políticas de democratização do acesso e de promoção de condições de permanência dos estudantes nas instituições de ensino superior mantidas pelo Estado; e
- o disposto na Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, que estabelece a estrutura orgânica do Poder Executivo do Estado;
- a deliberação levada a efeito na 5ª reunião ordinária realizada em 27 de outubro de 2022;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidas as Políticas de Ações Afirmativas para a inclusão, nos cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu da UEMG, de pessoas negras (pretas ou pardas), indígenas, quilombolas, ciganos, e com deficiência.
Parágrafo único - A Política de Ações Afirmativas da Pós-Graduação incluirá medidas para o acesso e a permanência dos grupos de que trata esta Resolução.
CAPÍTULO I
DO ACESSO
Art. 2º - O acesso aos Programas de Pós-Graduação ocorrerá por meio de processo seletivo, regido por edital regular ou suplementar, publicado pelos Programas de Pós-Graduação após aprovação da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPPG), considerando a legislação pertinente.
- § 1º - Cada processo seletivo deverá prever reserva de vagas para pessoas negras (pretas ou pardas), indígenas, quilombolas, ciganos, e com deficiência.
- § 2º - Em cada processo seletivo, serão preservados os princípios de mérito acadêmico, vedando-se a diferenciação de etapas do processo seletivo e de notas eliminatórias entre candidatos optantes pelas diferentes modalidades de acesso tratadas nesta Resolução.
Art. 3º - Para o acesso de candidatos negros, serão reservadas de 20% a 50% das vagas oferecidas anualmente em cada curso de Pós-Graduação Stricto Sensu da UEMG, conforme porcentagem aprovada pelo respectivo Colegiado do Programa.
Parágrafo único - Os editais de processos seletivos que dispuserem de vagas agrupadas por áreas de concentração, linhas de pesquisa ou áreas de estudo deverão aplicar, a cada uma delas, os princípios definidos no caput deste artigo, garantindo-se que a porcentagem final de reserva de vagas para candidatos negros seja atingida.
Art. 4º - Para os fins desta Resolução, consideram-se negros os candidatos que assim autodeclararem.
- § 1º - A autodeclaração de candidatos negros deverá ser acompanhada por uma carta descritiva e fundamentada acerca de seu pertencimento étnico, a ser apresentada no ato da inscrição e, no caso de aprovação em processo seletivo, será arquivada na pasta do discente, como documento comprobatório de sua opção para acesso.
- § 2º Em caso de necessidade verificada pela comissão responsável pelo Processo Seletivo, a mesma poderá acionar outros órgãos internos, da comunidade acadêmica, para proceder à conferência da documentação, aplicando as metodologias necessárias.
Art. 5º - Os candidatos autodeclarados negros concorrerão, exclusivamente, às vagas reservadas.
- § 1º - Havendo desistência de candidato autodeclarado negro, aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato autodeclarado negro aprovado e classificado em ordem decrescente de nota final.
- § 2º - Não havendo candidatos autodeclarados negros aprovados em número suficiente para o preenchimento das vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para os candidatos aprovados em ampla concorrência, sendo preenchidas em ordem decrescente de notas finais.
- § 3º - Não havendo candidatos aprovados em número suficiente para o preenchimento das vagas em ampla concorrência, as vagas remanescentes serão revertidas para os candidatos aprovados autodeclarados negros e/ou das demais minorias, conforme Edital, sendo preenchidas em ordem decrescente de notas finais.
Art. 6º - Para o acesso de pessoas com deficiência, indígenas, quilombolas e ciganos, será disponibilizada pelo menos uma vaga regular ou suplementar, a critério de cada Programa, para cada uma destas categorias, em cada Edital de seleção para ingresso em cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu da UEMG.
Art. 7º - Somente serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem nos termos da Lei Estadual nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, e suas alterações.
- § 1º - No ato da inscrição, o candidato deverá informar o tipo de deficiência que apresenta, se necessita e quais medidas são necessárias para a realização das provas, demandas que serão atendidas segundo critérios de viabilidade e razoabilidade.
- § 2º - O candidato que se declarar deficiente, se classificado no processo seletivo, deverá comprovar sua condição por meio de laudo médico ou exame específico.
Art. 8º - Para os fins desta Resolução, consideram-se indígenas os candidatos assim autodeclarados, que apresentarem declaração sobre sua condição de pertencimento étnico e residência, assinada por pelo menos três lideranças reconhecidas de sua respectiva comunidade, e declaração ou Documento de Identificação expedido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), atestando que o candidato é pertencente à etnia indígena.
Art. 9º - Para os fins desta Resolução, consideram-se quilombolas os candidatos assim autodeclarados, que apresentarem declaração sobre sua condição de pertencimento étnico e residência, assinada por pelo menos três lideranças reconhecidas de sua respectiva comunidade, e Certificação da Comunidade Quilombola emitida pela Fundação Cultural Palmares.
Art. 10 - Para os fins desta Resolução, consideram-se ciganos os candidatos assim autodeclarados, que apresentarem declaração sobre sua condição de pertencimento étnico e residência, assinada por pelo menos três lideranças reconhecidas de sua respectiva comunidade, com o “de acordo” e carimbo da Associação Estadual Cultural de Direito e Defesa do Povo Cigano do Estado de Minas Gerais.
Art. 11 Os candidatos autodeclarados deficientes, indígenas, quilombolas ou ciganos concorrerão, exclusivamente, às vagas reservadas para a respectiva categoria.
- § 1º - Havendo desistência de candidato aprovado em qualquer das vagas suplementares, a vaga será preenchida pelo próximo candidato aprovado e classificado, na mesma categoria, em ordem decrescente de nota final.
- § 2º - Não havendo candidatos aprovados em número suficiente para o preenchimento das vagas suplementares previstas em qualquer categoria, as vagas remanescentes serão desconsideradas.
- § 3º - Não havendo candidatos autodeclarados indígenas, quilombolas, ciganos e pessoas com deficiência, aprovados em número suficiente para o preenchimento das vagas regulares reservadas para estas categorias, as vagas remanescentes serão revertidas para os candidatos aprovados em ampla concorrência, sendo preenchidas em ordem decrescente de notas finais.
CAPÍTULO II
DA PERMANÊNCIA
Art. 13 – A UEMG deverá instituir ações e atividades complementares, individualizadas ou coletivas, via política de acessibilidade em seu Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI, que favoreçam o desenvolvimento acadêmico e social, maximizando a possibilidade de permanência de discentes negros (pretos e pardos), indígenas, deficientes, quilombolas e ciganos nos cursos.
Parágrafo único. As ações e atividades adicionais previstas no caput deverão ser propostas pelos Colegiados dos Programas de Pós-Graduação e encaminhadas para apreciação da Câmara de Pós-Graduação, podendo envolver desde a elaboração de plano de estudo diferenciado, programas de monitoria específicos, e mesmo a oferta de percursos formativos para docentes e servidores técnico-administrativos em educação.
Art. 14 - Os Colegiados dos Programas de Pós-Graduação deverão rever suas normas para a concessão de bolsas de Mestrado e Doutorado, ouvidas as Comissões de Bolsas, considerando os critérios definidos pelas agências de fomento e a Política de Ações Afirmativas, regida por esta Resolução.
Parágrafo único - As normas revistas pelos Programas deverão ser submetidas à apreciação da Câmara de Pós-Graduação Stricto Sensu, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da presente Resolução.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 - Os Colegiados, conjuntamente com os órgãos competentes da UEMG, coordenarão as ações inclusivas objeto desta Resolução, garantindo o cumprimento da legislação vigente.
Art. 16 - As medidas necessárias para o atendimento específico dos candidatos com deficiência no processo seletivo e dos estudantes com deficiência deverão contar com o suporte dos Núcleos de Apoio ao Estudante (NAEs).
Art. 17 - Será instituída uma Comissão Permanente para Acompanhamento das Ações Afirmativas da Pós-Graduação, composta por três docentes, um servidor da PROPPG e três discentes, à qual caberá acompanhar a execução da Política de Ações Afirmativas na Instituição.
- § 1º - Caberá à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPPG) indicar o servidor para integrar a Comissão e realizar consulta aos Colegiados dos Programas de Pós-Graduação para obter indicações de nomes de docentes e discentes, os quais serão escolhidos pela Comissão Permanente para Acompanhamento das Ações Afirmativas da Pós-Graduação e designados por meio de Portaria específica.
- § 2º - A indicação dos docentes e discentes que comporão a Comissão deverá contemplar a representação de cada um dos centros/unidades dos Programas de Pós-Graduação.
- § 3º - Os mandatos dos membros docentes serão de dois anos e o de membro discente será de um ano, permitidas reconduções em todos os casos.
- § 4º - Para a seleção da Comissão poderá ser realizada consulta com docentes/pesquisadores da UEMG que sejam especialistas no tema.
Art. 18 - Os resultados da Política de Ações Afirmativas aqui implementadas serão analisados após três anos de sua vigência, processo que poderá ensejar sua revisão.
Art. 19 - Esta Resolução não se aplica, compulsoriamente, a Programas de Pós-Graduação em rede, multicêntricos ou em associação, cujos editais envolvam outras instituições além da UEMG.
Art. 20 - A coordenação dos programas deve encaminhar anualmente, à Comissão Permanente para Acompanhamento das Ações Afirmativas, a relação de candidatos cotistas inscritos em cada processo seletivo, relação de candidatos cotistas aprovados em cada processo seletivo, a avaliação dos estudantes cotistas e a relação de candidatos cotistas que concluíram o curso.
Art. 21 - Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara de Pós-Graduação Stricto Sensu da UEMG.
Art. 22 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 28 de outubro de 2022.
2222
Lavínia Rosa Rodrigues
Presidenta do Conselho Universitário