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    RESOLUÇÃO COEPE/UEMG Nº 470, DE 14 DE AGOSTO DE 2024 Regulamenta o reconhecimento de diplomas de Pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado)

    RESOLUÇÃO COEPE/UEMG Nº 470, DE 14 DE AGOSTO DE 2024

    Regulamenta o reconhecimento de diplomas de Pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado)

    0000

    expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior pela Universidade do Estado de Minas Gerais

    O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – COEPE da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG, no uso de suas atribuições estatuárias e regimentais, considerando:

    - a  Reunião Ordinária, realizada em  treze de agosto de 2024;

    - a Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022; e

    - a Portaria Normativa MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016.

    RESOLVE:

    Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral do Reconhecimento de diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, na forma do anexo único à presente resolução.

    Parágrafo único: O anexo único a que se refere o caput do artigo ficará disponível na página eletrônica da UEMG.

    Art. 2º Fica revogada a resolução COEPE/UEMG nº 210/2017, de 23 de fevereiro de 2017.

    Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais em Belo Horizonte, aos 14 de agosto de 2024.

    .

    Lavínia Rosa Rodrigues
    Presidenta do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão 

    .

    Anexo Único
    (a que se refere o art. 1º da resolução COEPE/UEMG nº 470, de 14 de agosto de 2024)

    Regulamento Geral do Reconhecimento de diplomas de Pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior pela Universidade do Estado de Minas Gerais.

    Art. 1º Poderão ser reconhecidos os diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por universidades estrangeiras, obtidos na mesma área de conhecimento daqueles programas de pós-graduação stricto sensu oferecidos pela UEMG, em nível equivalente ou superior.

    Art. 2º Os requerentes deverão apresentar, quando da solicitação de reconhecimento, os seguintes documentos:

    I - cadastro contendo os dados pessoais e, quando for o caso, informações acerca de vinculação institucional que mantenha no Brasil;

    II - cópias das folhas de passaporte, referentes à identificação e aos carimbos de entrada e saída relativos ao período de permanência no país, em que se deu o curso de pós-graduação;

    III - cópia do diploma devidamente registrado pela instituição responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem em observância aos acordos internacionais firmados;

    IV - exemplar da tese, dissertação ou similar com registro do processo avaliativo e aprovação, acompanhado dos registros pertinentes ao diploma, autenticada pela instituição de origem, com cópia em arquivo digital em formato compatível, acompanhada dos seguintes documentos:

    a) ata ou documento oficial da instituição de origem, no qual devem constar a data da defesa, se for o caso, o título do trabalho, a sua aprovação e os conceitos outorgados;

    b) nomes dos participantes da banca examinadora, se for o caso, e do orientador, acompanhados dos respectivos currículos resumidos, com indicação de site contendo os currículos completos;

    c) caso o programa de origem não preveja a defesa pública da tese, dissertação ou similar, o interessado deve anexar documento emitido e autenticado pela instituição de origem, descrevendo os procedimentos de avaliação de qualidade da tese, dissertação ou similar adotados pela instituição, inclusive avaliação cega emitida por parecerista externo.

    V - cópia do histórico escolar, emitido pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, descrevendo as disciplinas ou atividades cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total, indicando o resultado das avaliações em cada disciplina;

    VI - descrição resumida das atividades de pesquisa e estágios realizados, e cópia impressa ou em endereço eletrônico dos trabalhos científicos decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em congressos ou reuniões acadêmico-científicas, indicando a autoria, o nome do periódico e a data da publicação e/ou nome e local dos eventos científicos onde os trabalhos foram apresentados;

    VII - resultados da avaliação externa do curso ou programa de pós-graduação da instituição, quando houver e tiver sido realizada por instituições públicas ou devidamente acreditadas no país de origem, e outras informações existentes acerca da reputação do programa indicadas em documentos, relatórios ou reportagens;

    VIII - comprovação de que o interessado residiu, durante o período de realização do curso, no país sede da instituição outorgante do título;

    IX - documento que comprove seu afastamento de trabalho no Brasil, se houver;

    X - documento da instituição contendo o regulamento, programa e duração do curso;

    XI - comprovação, emitida pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior do país de origem, do credenciamento da Instituição e da acreditação do curso de Pós-Graduação.

    § 1º - Caberá à UEMG, solicitar, quando julgar necessário, a tradução da documentação prevista neste artigo, devendo o requerente providenciar a tradução e arcar com eventuais despesas.

    §2º - O disposto neste parágrafo não se aplica aos documentos emitidos em inglês, francês ou espanhol.

    §3º - Os documentos de que tratam os incisos III, IV e V deverão ser registrados por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, em observância aos acordos internacionais vigentes.

    §4º - No caso de cursos ou programas ofertados em consórcios ou outros arranjos colaborativos entre diferentes instituições, o requerente deverá apresentar cópia da documentação que fundamenta a cooperação ou o consórcio, bem como a comprovação de eventuais apoios de agências de fomento internacionais ou nacionais ao projeto de colaboração.

    §5º - Para a apresentação do pedido, o requerente deverá assinar termo de aceitação de condições e compromissos, o qual incluirá declaração de autenticidade dos documentos apresentados, bem como de que o pedido não está sendo apresentado simultaneamente a outra instituição.

    Art. 3º Após recebimento do pedido de reconhecimento, acompanhado da respectiva documentação de instrução, a UEMG procederá, no prazo de 30 (trinta) dias, o exame documental preliminar e emitirá despacho saneador acerca da adequação da documentação exigida ou da necessidade de complementação, bem como da existência de curso de mesmo nível ou área equivalente.

    §1º - O requerente deve entregar a documentação complementar solicitada em até 30 (trinta) dias, contados do envio da diligência.

    §2º - A inexistência de curso de mesmo nível ou área equivalente inviabilizará a abertura do processo e deverá ser comunicada ao requerente no prazo previsto no caput.

    §3º - A UEMG poderá solicitar informações complementares acerca das condições de oferta do curso para subsidiar o processo de avaliação e outros documentos que julgar pertinentes.

    §4º- O não cumprimento de eventual diligência destinada à complementação da instrução, no prazo assinalado pela UEMG, ensejará o indeferimento do pedido.

    Art. 4º Constatada a adequação da documentação, a UEMG emitirá a guia para pagamento da taxa de serviço incidente sobre o pedido.

    §1º- A taxa de serviço de reconhecimento de Diploma de pós-graduação stricto sensu obtido em instituição estrangeira terá seu valor definido pelo Conselho Universitário – CONUN.

    §2º - O pagamento da taxa, após o exame documental preliminar de que trata o Art. 3º, é condição necessária para abertura do processo e emissão do número de protocolo.

    §3º - Será concedida isenção da taxa de reconhecimento de diplomas de Pós-Graduação stricto sensu aos docentes e servidores da UEMG, conforme previsto na Resolução CONUN/UEMG Nº 261, de 06 de julho de 2012.

    Art. 5º O Programa de Pós-Graduação constituirá um Comitê Avaliador especialmente para fins de julgamento do mérito do pedido.

    §1º Nos casos em que julgar necessário, a Câmara de Pós-Graduação stricto sensu poderá, a seu critério, organizar comitês de avaliação com a participação de professores e pesquisadores externos ao corpo docente institucional que possuam perfil acadêmico-científico adequado à avaliação do processo específico.

    Art. 6º Considerada a manifestação do Comitê Avaliador, o Colegiado do Programa de Pós-Graduação stricto sensu deverá deliberar a respeito do pedido, e encaminhará parecer consubstanciado, favorável ou contrário ao reconhecimento, no nível proposto pelo candidato, à Câmara de Pós-Graduação stricto sensu da UEMG para homologação.

    Art. 7º Homologada a decisão do Colegiado, a Câmara de Pós-Graduação stricto sensu encaminhará o processo à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação para finalização.

    §1º- O parecer circunstanciado, contendo o resultado da análise, que poderá ser pelo deferimento ou indeferimento do reconhecimento do diploma, será encaminhado ao requerente.

    §2º- Em caso de deferimento, o processo seguirá para apostilamento e reconhecimento, devendo o requerente apresentar toda a documentação original ou cópia autenticada em cartório, que subsidiou o processo de análise.

    §3º- O parecer e a decisão final dos processos de reconhecimento deverão conter motivação clara e congruente.

    §4º- O conteúdo substantivo que fundamentou a decisão final deverá ser tornado de conhecimento público, preservando-se a identidade do requerente.

    Art. 8º O reconhecimento de diplomas de pós-graduação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta.

    §1º- A avaliação deverá considerar prioritariamente as informações apresentadas pelo requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do requerente.

    §2º- É facultado à comissão nomeada pelo colegiado do respectivo programa de pós-graduação stricto sensu, para análise substantiva da documentação, buscar outras informações suplementares que julgar relevante para avaliação de mérito da qualidade do programa ou instituição estrangeira.

    §3º- O processo de reconhecimento dar-se-á a partir da avaliação de mérito das condições de organização acadêmica do curso e, quando for o caso, do desempenho global da instituição ofertante, especialmente a atividade de pesquisa.

    §4º- O processo de avaliação deverá considerar as características do curso estrangeiro, tais como a organização institucional da pesquisa acadêmica no âmbito da pós-graduação stricto sensu, a forma de avaliação do candidato para integralização do curso e o processo de orientação e defesa da tese ou dissertação.

    Art. 9º Os processos de reconhecimento poderão ser objeto de tramitação completa ou simplificada, podendo ser admitidos a qualquer momento.

    §1º - Os pedidos de reconhecimento de diplomas de cursos de Pós-Graduação stricto sensu obtidos no exterior submetidos à tramitação normal serão concluídos no prazo máximo de até cento e 180 (cento e oitenta dias).

    §2º - Em caso de tramitação simplificada, a UEMG deverá encerrar o processo de reconhecimento em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de abertura do processo.

    §3º - A UEMG deverá, dentro do prazo previsto no caput, proceder ao exame do pedido, elaborar parecer circunstanciado, bem como informar ao requerente o resultado da análise, que poderá ser pelo deferimento ou indeferimento do reconhecimento do diploma.

    §4º- Nos termos da legislação, o descumprimento do prazo ensejará a apuração de responsabilidade funcional e institucional, diretamente no âmbito da instituição ou por órgão externo de controle da atividade pública ou de supervisão da educação superior brasileira.

    §5º - Não será considerado descumprimento do prazo mencionado a interrupção do processo de reconhecimento de diplomas por motivo de recesso escolar legalmente justificado, férias, ou por qualquer condição obstativa à qual a UEMG não tenha dado causa.

    Art. 10 A tramitação simplificada aplica-se, exclusivamente, aos casos definidos na Resolução CNE/CES Nº 1, de 25 de julho de 2022.

    §1º- Nos termos da legislação citada, receberão tramitação simplificada os diplomas que atenderem um dos seguintes quesitos:

    I - diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu estrangeiros, cujos diplomas já tenham sido submetidos a três análises de reconhecimento por instituições reconhecedoras diferentes e que tenham sido deferidos de forma plena, sem a realização de atividade complementar indicados na lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori;

    II - diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros listados na Plataforma Carolina Bori, que receberam estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira;

    III - diplomas obtidos no exterior em programa para o qual haja acordo de dupla titulação com programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado e/ou doutorado) do Sistema Nacional de Pós-Graduação - SNPG, avaliado e recomendado pela CAPES, cuja relação também será disponibilizada na Plataforma Carolina Bori.

    §2º- Os pedidos de reconhecimento correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente, ou instituição acreditadora reconhecida pelo Poder Público, na forma do inciso I, ou que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo, seguirão tramitação normal.

    §3º- A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, na forma especificada no art.3º desta Resolução e prescindirá de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.

    §4º- A Comissão de Avaliação, ao constatar a inclusão do pedido nos casos aos quais se aplica a tramitação simplificada, analisará a documentação relacionada no Art. 3º, e emitirá parecer quanto à sua adequação às exigências ali descritas, ou necessidade de complementação para atendimento ao solicitado no referido artigo.

    §5º- Em estando atendidos os quesitos e completa a documentação, o colegiado manifestar-se-á pelo deferimento do pedido.

    Art. 11 O diploma, quando reconhecido, deverá adotar a nomenclatura original do grau obtido pelo requerente, devendo constar, em certificado de apostilamento emitido pela UEMG, grau afim utilizado no Brasil, correspondente ao grau original reconhecido.

    §1º- Para fins de reconhecimento, considera-se prescindível o estabelecimento de uma relação de similitude unívoca entre a nomenclatura original do curso reconhecido e um dos cursos que a UEMG oferta na mesma área do conhecimento, bastando a certificação de equivalência de competências e habilidades do grau afim utilizado no Brasil e sua correspondência ao grau original reconhecido.

    §2º- A UEMG reconhecerá e apostilará o diploma, reconhecendo-o como equivalente a mestrado ou a doutorado e, apenas quando for o caso, indicará a correspondência entre o título original e a nomenclatura adotada no Brasil.

    §3º- A UEMG manterá registro, em livro próprio, dos certificados apostilados.

    Art. 12 Em caso de indeferimento, caberá recurso, junto:

    I - à Câmara de Pós-graduação stricto sensu, quanto à decisão do Colegiado do curso de Pós-graduação que examinou o processo.

    II - ao COEPE, como instância final, quanto à decisão da Câmara de Pós-graduação stricto sensu.

    §1º- O recurso será interposto junto à instância recorrida.

    §2º- A instância recorrida analisará o recurso, preliminarmente, em caráter de reconsideração.

    §3º- Persistindo o indeferimento, o processo será enviado à instância superior, acompanhado de toda a documentação que fundamentou a decisão.

    Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, ouvida a Câmara de Pós-Graduação stricto sensu.

    Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais em Belo Horizonte, aos 14 de agosto de 2024.

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    Lavínia Rosa Rodrigues

    Presidenta do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

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