RESOLUÇÃO COEPE/UEMG Nº 273, DE 21 DE ULHO DE 2020.
Regulamenta a composição e o funcionamento dos Colegiados de Curso de Graduação, estabelece normas
complementares para a criação de Departamentos Acadêmicos na Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG.
Alterada pela resolução COEPE/UEMG Nº 451, de 01 de março de 2024
O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere § 3º do artigo 57 do Estatuto da Universidade,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam regulamentados a composição e o funcionamento dos Colegiados dos Cursos de Graduação, previstos nos artigos 56 a 60 do Estatuto da Universidade do Estado de Minas Gerais e nos artigos 144 a 156 do Regimento Geral da Universidade.
Parágrafo único. Os Colegiados dos Cursos de Graduação, além de suas competências próprias estabelecidas pelo art. 59 do Estatuto da Universidade, deverão:
I – articular-se com o Núcleo Docente Estruturante para elaborar o Projeto Pedagógico do Curso e encaminhá-lo ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, ouvida a Pró-Reitoria de Graduação;
II – apreciar as alterações propostas pelo Núcleo Docente Estruturante para o desenvolvimento do Projeto Pedagógico do Curso;
III – avaliar periodicamente a qualidade e a eficácia do curso e o aproveitamento dos estudantes, ouvido o Núcleo Docente Estruturante.
Art. 2º Os Colegiados dos Cursos de Graduação serão constituídos por:
I – um representante de cada um dos Departamentos Acadêmicos que ofereçam disciplinas no curso, eleitos pelas respectivas Câmaras Departamentais, por um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;
I – representantes dos Departamentos que ofertam pelo menos 30% (trinta por cento) de disciplinas obrigatórias no curso, eleitos pelas respectivas Câmaras Departamentais, por um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;
II – representantes dos professores que participam do curso, eleitos pelos demais docentes, por um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;
III – representantes dos estudantes regularmente matriculados no curso, escolhidos na forma do Estatuto e do Regimento Geral;
§ 1º Juntamente com os representantes previstos nos incisos I a III serão eleitos suplentes, com mandato vinculado, para substituí-los em suas faltas ou impedimentos.
§ 2º Cada Colegiado de Curso de Graduação terá um Coordenador e um Subcoordenador, eleitos para mandato de dois anos, permitido o exercício de até dois mandatos consecutivos.
§ 3º Nas Unidades pendentes de completa estruturação por falta de professores efetivos, permite-se que as funções de representação previstas nos incisos I e II deste artigo sejam desempenhadas por professores designados.
Art. 3º A composição de cada Colegiado de Curso de Graduação será submetida à aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, a partir de proposição da Unidade Acadêmica, garantida a representação dos segmentos previstos no art. 2º desta resolução.
§ 1º O número total de membros de cada Colegiado de Curso de Graduação será calculado de forma proporcional e deverá corresponder a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do número total de professores do curso, desde que não ultrapasse o limite total máximo de quinze (15) membros, incluído neste quantitativo todos os segmentos referidos no art. 2º desta Resolução.
§ 2º No caso de cursos com número reduzido de docentes, o limite mínimo de membros deverá considerar, pelo menos, um (1) representante de cada segmento indicado nos incisos I a III do art. 2º desta Resolução, além do Coordenador e do Subcoordenador.
§ 3º O número de membros docentes (representação departamental e demais professores) será equivalente a, pelo menos, 70% (setenta por cento) do número da composição total de membros de cada Colegiado de Curso de Graduação.
§ 4º O número de membros discentes não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do número total da composição de cada Colegiado de Curso de Graduação, nos termos do art. 89 do Estatuto da Universidade do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º A escolha dos representantes previstos no art. 2º, inciso I desta Resolução, referentes aos Departamentos Acadêmicos responsáveis pela oferta de disciplinas no curso, será feita pela Câmara Departamental em reunião expressamente convocada para este fim.
Parágrafo único. Nas Unidades Acadêmicas em que ainda não tenha sido implantada a organização departamental, competirá à Direção da Unidade indicar um representante docente e seu respectivo suplente para compor o Colegiado de Curso de Graduação, cujos mandatos serão igualmente de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 5º A escolha dos representantes dos professores previstos no art. 2º, inciso II desta Resolução será feita mediante eleição, podendo se candidatar apenas os docentes que atuem no curso.
Parágrafo único. É vedada a candidatura de professores designados, em substituição, para cobrir afastamento temporário de professores efetivos.
Art. 6º A eleição dos representantes dos professores que participam do curso, prevista no art. 2º, inciso II desta Resolução, será precedida de edital, de responsabilidade da Direção da Unidade Acadêmica, nos termos do art. 172 do Regimento Geral da Universidade do Estado de Minas Gerais.
§ 1º A publicação do edital deverá ser feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º As candidaturas serão registradas, com os nomes dos representantes e seus respectivos suplentes.
§ 3º A votação será secreta, devendo cada eleitor assinalar, em cédula única, tantos nomes quantas forem as vagas abertas à representação.
§ 4º O exercício do voto é do próprio eleitor, não sendo permitido o voto por procuração.
§ 5º Poderão votar apenas os professores que atuem no curso.
§ 6º Serão considerados eleitos os docentes mais votados, junto com seus respectivos suplentes.
Art. 7º A escolha da representação discente será feita pelos respectivos órgãos de representação estudantil, nos termos do art. 114 do Regimento Geral da Universidade.
§ 1º Os representantes discentes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos Centros Acadêmicos, ou Diretório Acadêmico quando da inexistência de centro acadêmico, preenchidos os seguintes requisitos:
I – ser estudante regularmente matriculado no curso; e
II – estar cursando com frequência regular, ao menos, 8 (oito) créditos no semestre ou período letivo.
§ 2º Quando o cálculo da representação discente resultar em fração, o número de representantes será o inteiro imediatamente superior.
§ 3º Na hipótese de inexistência de órgãos de representação estudantil, a Direção da Unidade convocará uma assembleia dos estudantes para eleger os respectivos representantes.
Art. 8º A eleição do Coordenador e do Subcoordenador dos Colegiados dos Cursos de Graduação será realizada mediante eleição interna do órgão.
§ 1º A eleição ocorrerá na primeira reunião ordinária do órgão, a ser convocada e presidida pela Direção da Unidade após o encerramento do processo de escolha dos representantes de que trata o art. 2º, incisos I a III desta Resolução.
§ 2º A votação poderá ser secreta a juízo da presidência.
§ 3º Os candidatos a Coordenador e Subcoordenador dos Colegiados deverão compor chapas.
§ 4º São elegíveis os docentes enquadrados no segmento dos representantes de que trata o art. 2º, incisos I e II desta Resolução, que:
I – tiverem sido eleitos na condição de membros titulares;
II – comprovarem possuir titulação em nível de graduação ou pós-graduação stricto sensu na área do curso ou afim, em conformidade com a tabela de áreas do conhecimento da CAPES;
III – estiverem exercendo regularmente seus cargos na Universidade em provimento efetivo, na forma da lei;
IV – lecionarem ao menos uma disciplina por semestre letivo no curso.
§ 5º Excepcionalmente, em caráter transitório, será permitido o exercício dos cargos de Coordenador e de Subcoordenador por professores temporários, no caso de não existirem, no curso, docentes em cargo de provimento efetivo elegíveis segundo os critérios do § 4º, incisos I a IV deste artigo.
Art. 9º Na hipótese de vacância de qualquer segmento representativo previsto no artigo 2º poderá ser eleito um substituto, nos termos desta Resolução, para assumir a função pelo tempo restante do mandato.
Art. 10 Os Colegiados dos Cursos de Graduação reunir-se-ão ordinariamente no início e término de cada período letivo do calendário da Universidade e extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente ou a pedido de, pelo menos, um terço (1/3) de seus membros, nos termos dos artigos 144 e seguintes do Regimento Geral da Universidade.
Parágrafo único. O funcionamento das reuniões dos Colegiados de Curso de Graduação obedecerá às normas previstas nos artigos 144 a 156 do Regimento Geral da Universidade, estabelecido pela Resolução CONUN n. 374/2017.
Art. 11 Nos termos do art. 154 do Regimento Geral da Universidade, as deliberações de caráter normativo dos Colegiados de Curso de Graduação deverão ser publicadas na forma de resolução.
Parágrafo único. As resoluções dos colegiados serão publicizadas para consultas e divulgadas à comunidade acadêmica.
Art. 12 Os cursos de graduação em funcionamento em Unidades que possuam organização departamental já aprovada pelo Conselho Universitário, deverão adaptar seus Colegiados a esta Resolução no prazo de até 9 (nove) meses, a contar da data de sua publicação, e submeter a proposta de composição ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Parágrafo único. Ficam validados a composição e os mandatos dos atuais representantes, cujos Colegiados já estejam constituídos e funcionando em conformidade com os termos da presente Resolução.
Art. 13 As Unidades Acadêmicas não organizadas em Departamentos Acadêmicos deverão apresentar proposta de departamentalização ao Conselho Universitário, nos termos do art. 61 do Estatuto da Universidade, e compor os Colegiados de Curso de Graduação, nos termos desta Resolução, no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da data de sua publicação.
§ 1º A proposta de criação de Departamentos Acadêmicos, fundamentada pelo Conselho Departamental, pela Congregação da Unidade ou pelo Colegiado de Coordenadores, quando for o caso, deverá contemplar uma composição de no mínimo 10 (dez) e no máximo 40 (quarenta) docentes para cada departamento.
§ 2º Os requerimentos das propostas de departamentalização e de composição dos Colegiados de Curso de Graduação deverão ser instruídos em processo no Sistema Eletrônico de Informação – SEI para fins de tramitação nos conselhos superiores.
Art. 14 A criação dos Departamentos Acadêmicos deverá tomar por referência as áreas e subáreas de conhecimento conforme classificação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) para fins de organização didático-científica e de alocação dos componentes curriculares.
§ 1º Para efeito de distribuição de pessoal, prevalecerá a vinculação do docente ao departamento que agregue um número maior de componentes curriculares sob a responsabilidade pelo respectivo docente, conforme atribuição anual de encargos didáticos.
§ 2º Na situação em que o docente assumir uma mesma carga horaria de disciplinas em departamentos diferentes prevalecerá o vínculo àquele de pertencimento definido pelo próprio docente.
§ 3º Casos especiais de aumento temporário no quantitativo de encargos didáticos de um docente em outro Departamento não implicam o desligamento do Departamento de origem.
Art. 15 Os casos omissos não disciplinados na presente Resolução serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 21 de julho de 2020.
Lavínia Rosa Rodrigues
Presidenta do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão