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    RESOLUÇÃO CONUN/UEMG Nº 374/2017, DE 26 DE OUTUBRO 2017.Estabelece o Regimento Geral da Universidade do Estado de Minas Gerais.

    RESOLUÇÃO CONUN/UEMG Nº 374/2017, DE 26 DE OUTUBRO 2017.

     Estabelece o Regimento Geral da Universidade do Estado de Minas Gerais.

    O Conselho Universitário da Universidade do Estado de Minas Gerais - CONUN/UEMG, no uso de suas atribuições estabelecidas no inciso I do art.16 do Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 46.352, de 25 de novembro de 2013,

    RESOLVE:

    TÍTULO I
    Das Disposições Preliminares

    Art. 1º Este Regimento tem por objetivo disciplinar as atividades comuns da Universidade do Estado de Minas Gerais, conforme o disposto em seu Estatuto.

    TÍTULO II
    Do Regime Didático-Científico

    CAPÍTULO I
    Da Graduação

    SEÇÃO I
    Da Organização Curricular

    Art. 2º Os cursos de graduação visam à obtenção de habilitação universitária específica e qualificação para o exercício profissional.

    Parágrafo único. Cursos e disciplinas poderão ser ofertados nas modalidades presencial e a distância, conforme regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, observadas as normas legais vigentes.

    Art. 3º Cada curso tem seu Projeto Pedagógico aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

    Parágrafo único. O Projeto Pedagógico compreenderá disciplinas obrigatórias, optativas e, quando for o caso, eletivas.

    Art. 4º Disciplina é um conjunto sistematizado de conhecimentos afins, correspondente a um número determinado de créditos.

    Art. 5º O programa de cada disciplina é elaborado, conforme ementa aprovada no Projeto Pedagógico, sob a forma de plano de ensino, pelo professor ou grupo de professores incumbido de ministrá-la.

    § 1º O plano de ensino contém:
    I – identificação da disciplina;
    II – ementa;
    III – objetivos;
    IV – conteúdo programático;
    V – metodologia;
    VI – avaliação; e
    VII – bibliografia básica e complementar.

    § 2º Os planos de ensino, quando alterados, serão encaminhados pelo professor ou grupo de professores da disciplina ao Departamento, para serem apreciados pela Câmara Departamental e aprovados pelo Colegiado do Curso no qual será ministrada, antes do início do semestre ou período letivo.

    Art. 6º Para obtenção de grau acadêmico, diploma ou certificado, o estudante deve cumprir currículo aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, integralizando o número de unidades de créditos previsto no mesmo.

    Art. 7º Crédito é a unidade correspondente às atividades realizadas pelo estudante.

    § 1º As atividades referidas no caput deste artigo compreendem:
    I – aulas teóricas
    II – aulas práticas;
    III – seminários;
    IV – projetos de pesquisa e extensão;
    V – trabalhos de campo, internato e estágios supervisionados ou equivalentes;
    VI – leituras orientadas;
    VII – atividades complementares, integradoras, interdisciplinares e de divulgação científica;
    VIII – trabalhos especiais, de acordo com a natureza das disciplinas;
    IX – atividades desenvolvidas no ambiente virtual de aprendizagem; e
    X – trabalho de conclusão de curso.

    § 2º O valor das atividades referidas nos incisos de I a III é determinado em crédito, o qual equivale a quinze horas-relógio.

    § 3º O valor das atividades referidas nos incisos de IV a X é determinado em crédito, a ser regulamentado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

    SEÇÃO II
    Das Vagas e da Admissão aos Cursos

    Art. 8º As vagas iniciais de cada curso são fixadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, ouvido o Conselho Departamental da Unidade que sedia o respectivo curso.

    Art. 9º A admissão aos cursos de graduação é feita mediante processo seletivo, aberto a candidatos que hajam concluído o ensino médio ou estudos equivalentes, consoante o disposto na legislação aplicável.

     Parágrafo único. A admissão também poderá ocorrer mediante reopção, transferência, rematrícula e obtenção de novo título.

    Art. 10. O processo seletivo abrange os conhecimentos desenvolvidos até o ensino médio, sem ultrapassar esse nível de complexidade, e terá por objetivo avaliar a formação e, quando couber, a aptidão dos candidatos, tendo em vista a classificação desses para o preenchimento das vagas iniciais.

    Parágrafo único. O processo seletivo só tem validade para o ano ou período letivo indicado no respectivo edital.

    Art. 11. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão estabelecerá as normas para a realização do processo seletivo.

    Art. 12. A classificação geral dos candidatos aprovados, por curso, em ordem decrescente da nota final obtida, determina a ordem de preenchimento das vagas.

    § 1º O candidato classificado no processo seletivo que não comparecer na época determinada para fazer seu registro acadêmico perde o direito à vaga.

    § 2º A vaga gerada pelo não comparecimento do candidato no prazo estabelecido para a realização do registro acadêmico, ou por desistência formal de candidato ocorrida até o 20º dia do período letivo, será preenchida observando-se a ordem de classificação dos candidatos aprovados para o mesmo curso, conforme previsto no edital.

    SEÇÃO III
    Do Registro Acadêmico e da Matrícula

    Art. 13. O registro acadêmico corresponde ao ato pelo qual o candidato se vincula à Universidade, sendo-lhe conferido um número que o identificará durante o período em que estiver vinculado à Instituição.

    §1º O registro acadêmico obedecerá às datas fixadas no calendário acadêmico.

    §2º Uma vez efetivado o Registro Acadêmico, é de inteira responsabilidade do aluno manter seus dados atualizados junto à Secretaria Acadêmica.

    Art. 14. A matrícula estabelece o vínculo do estudante ao curso.

    §1º A matrícula obedecerá às datas fixadas no calendário acadêmico.

    §2º Poderá ser aceita, em caráter excepcional, matrícula fora do prazo, a critério do Colegiado de Curso.

    §3º A matrícula é feita por disciplina ou conjunto de disciplinas de um semestre ou período letivo.

    §4º É vedado, no âmbito da Universidade, a matrícula para cursar simultaneamente mais de uma graduação.

    §5º Para a matrícula, deverão ser observados os pré-requisitos estabelecidos no Projeto Pedagógico do curso.

    §6º Em casos excepcionais a dispensa do pré-requisito poderá ser concedida pelo Colegiado de Curso mediante parecer fundamentado.

    Art. 15. É cancelado e arquivado o registro acadêmico do estudante que incorrer em uma das seguintes situações:
    I – não efetivar sua matrícula dentro do prazo;
    II – for infrequente em todas as disciplinas em que esteve matriculado no semestre ou período, desde que a perda de frequência não tenha sido causada por aplicação de pena de suspensão;
    III – apresentar rendimento global insuficiente em três semestres ou períodos consecutivos, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; e
    IV – ultrapassar o tempo máximo de integralização do curso, não computados os períodos de trancamento total da matrícula.

    Parágrafo único. O Rendimento Global de que trata o inciso III, deste artigo, corresponderá à média aritmética das notas obtidas pelo discente nas disciplinas cursadas em um determinado semestre ou período.

    Art. 16. No ato de efetivação do registro acadêmico e primeira matrícula, o candidato deverá apresentar os seguintes documentos:
    I – requerimento de matrícula;
    II – certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;
    III – histórico escolar do ensino médio ou equivalente;
    IV – carteira de identidade ou equivalente;
    V – CPF ou CIC;
    VI – certidão de nascimento ou casamento;
    VII – prova de quitação com o serviço militar, para maiores de 18 (dezoito) anos, do sexo masculino;
    VIII – título de eleitor e comprovante de quitação com as obrigações eleitorais, para maiores de 18 (dezoito) anos; e
    IX – uma foto 3x4, recente.

    Parágrafo único. O candidato que concluiu, no exterior, curso correspondente ao ensino médio, deverá apresentar também a declaração de equivalência expedida por órgão competente.

    SEÇÃO IV
    Da Matrícula em Disciplinas Eletivas

    Art. 17. Os estudantes de graduação podem se matricular em disciplinas eletivas, dependendo da existência de vagas.

    §1º Entende-se por eletiva qualquer disciplina de graduação que não esteja incluída na matriz curricular do curso de origem;

    §2º Os créditos obtidos pelo estudante em disciplinas eletivas serão incorporados a seu histórico escolar.

    SEÇÃO V
    Da Matrícula em Disciplina Isolada

    Art. 18. Entende-se por disciplina isolada aquela que faz parte do currículo dos cursos de graduação e pós-graduação da UEMG, na qual são abertas vagas para matrícula, pelo Departamento ofertante, para ser cursada por qualquer interessado que não seja estudante regularmente matriculado na UEMG.

    Parágrafo único. Caberá ao Departamento que oferece a disciplina decidir sobre o deferimento do requerimento de matrícula em disciplina isolada.

    Art. 19. O candidato matriculado em disciplina isolada está sujeito às mesmas obrigações dos estudantes regularmente matriculados na Universidade e às mesmas exigências de frequência e aproveitamento.

    Art. 20. A matrícula em disciplina isolada não dará o direito ao diploma de graduação, ainda que o estudante tenha cumprido, dessa forma, todas as disciplinas de um dado currículo.

    Art. 21. O estudante de disciplina isolada não será considerado aluno regular da Universidade, mas terá direito à declaração comprobatória de frequência e nota, que deverá ser solicitado na Secretaria Acadêmica da Unidade.

    Art. 22. A possibilidade de matrícula em disciplina isolada é limitada a duas disciplinas, por estudante, em cada semestre ou período.

    Art. 23. Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão regulamentar a concessão e o aproveitamento da matrícula em disciplina isolada.

    SEÇÃO VI
    Do Trancamento de Matrícula

    Art. 24. Entende-se por trancamento de matrícula a interrupção parcial ou total das atividades escolares, a pedido do estudante.

    Art. 25. O direito ao trancamento de matrícula, parcial ou total, é concedido ao estudante a partir do segundo período do curso.

    Art. 26. A solicitação de trancamento de matrícula, parcial ou total, é feita pelo próprio estudante, ou por terceiros, mediante procuração específica, na Secretaria Acadêmica da Unidade que sedia o curso, em requerimento próprio, e dentro do prazo estabelecido no calendário acadêmico.

    Art. 27. O Colegiado de Curso decidirá sobre a solicitação de trancamento.

    §1º O trancamento total de matrícula poderá ser concedido uma vez, sem justificativa, mediante requerimento dirigido ao Colegiado de Curso e protocolado na Secretaria Acadêmica;

    §2º O trancamento total de matrícula poderá ser concedido pelo Colegiado de Curso por mais um semestre ou período ao longo do curso, mediante justificativa;

    §3º O trancamento parcial de matrícula poderá ser concedido, respeitando-se:
    I- O cumprimento do limite mínimo de 8 (oito) créditos por semestre ou período; e
    II- O trancamento por, no máximo, 2 (duas) vezes, na mesma disciplina.

    Art. 28. O trancamento de matrícula em qualquer disciplina não assegura ao estudante o direito de matricular-se em outra, em substituição, no mesmo semestre.

    Art. 29. O trancamento de matrícula só tem validade por um semestre ou período letivo regular, devendo o estudante renovar, conforme calendário acadêmico, sua matrícula, ainda que pretenda solicitar um novo trancamento.

    Art. 30. O semestre ou período em que o estudante estiver com o trancamento total, não será computado na contagem do tempo para a integralização curricular.

    Art. 31. Exceções quanto aos prazos e limites previstos nesta Seção poderão ser admitidos, se aprovados pelo Colegiado de Curso.

    SEÇÃO VII
    Da Reopção, da Transferência, da Rematrícula e da Obtenção de Novo Título

    Art. 32. O acesso de alunos ao curso poderá se dar, além da aprovação em processo seletivo de que trata o art. 9º deste Regimento, mediante:
    I – reopção: mudança de curso de graduação, de um estudante matriculado na UEMG, para outro curso da mesma instituição;
    II – transferência: ingresso de estudante regularmente matriculado em outra instituição de ensino superior do país ou do exterior;
    III – rematrícula: concessão de novo registro acadêmico ao estudante pela Universidade, no mesmo curso no qual esteve matriculado; e
    IV – obtenção de novo título: ingresso de portador de diploma de outro curso de graduação.

    Art. 33. As formas de ingresso referidas nos incisos I, II e IV do art. 32 deste Regimento estão condicionadas à:
    I – existência de vagas; e
    II – aprovação o em processo de seleção.

    Art. 34. O processo de seleção para reopção, transferência e obtenção de novo título será divulgado em editais da UEMG.

    Art. 35. Os pedidos de reopção terão prioridade sobre as outras formas de ingresso mencionadas no art. 32 deste Regimento.

    Parágrafo único. No caso de reopção, poderá haver, excepcionalmente, dispensa de processo de seleção.

    Art. 36. O pedido de transferência deverá ser encaminhado ao Diretor da Unidade e protocolado na Secretaria Acadêmica, no prazo determinado, instruído com os seguintes documentos:
    I – histórico escolar, inclusive do ensino médio ou equivalente; e
    II – programas das disciplinas cursadas pelo interessado no estabelecimento de origem, com indicação do número de créditos e de pontos obtidos em cada disciplina.

    § 1º Não será permitido o ingresso por transferência no primeiro período do curso;

    § 2º Quando não houver, na Universidade, curso de graduação correspondente ao curso de origem do estudante, poderá ser aceita transferência para curso afim, a critério do Colegiado do Curso, observada a legislação específica;

    § 3º O aproveitamento de créditos obtidos na instituição de origem pelo estudante que ingressar por transferência não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) dos créditos exigidos para integralização do Projeto Pedagógico do novo curso;

    § 4º Em casos excepcionais, o Colegiado de Curso poderá admitir aproveitamento acima do limite fixado no parágrafo anterior, mediante parecer fundamentado.

    Art. 37. A rematrícula é concedida com observância das seguintes condições:
    I – existência de vaga no curso;
    II – não ter sido cancelado o registro acadêmico do interessado pela situação prevista no inciso IV do art. 15 deste Regimento Geral; e
    III – ter o interessado cumprido, com aprovação, antes do cancelamento de seu registro acadêmico, no mínimo 08 (oito) créditos do currículo do curso vigente à época em que esteve matriculado na UEMG.

    Parágrafo único. O aproveitamento de estudos realizados é decidido pelo Colegiado de Curso, obedecida a legislação pertinente, após manifestação do Departamento responsável.

    SEÇÃO VIII
    Da Avaliação do Rendimento Escolar

    Art. 38. A avaliação do rendimento escolar é feita em cada disciplina, em função do aproveitamento verificado em provas, trabalhos e produções decorrentes das atividades desenvolvidas pelo estudante.

    Art. 39. A avaliação do rendimento em cada disciplina é feita por pontos cumulativos, em uma escala de 0 (zero) a 100 (cem).

    § 1º Nenhuma avaliação parcial do aproveitamento pode ter valor superior a 40(quarenta) pontos.

    §2º É assegurado ao estudante o direito de revisão de prova e trabalhos escritos, desde que requerida no prazo estipulado pela Unidade Acadêmica.

    §3º A revisão de provas e trabalhos deverá ser feita, de preferência, na presença do estudante.

    Art. 40. Apurados os resultados finais de cada disciplina, o rendimento escolar de cada estudante é expresso em nota e conceito:
    I – A, Ótimo: 90 (noventa) a 100 (cem) pontos;
    II – B, Muito Bom: 80 (oitenta) a 89 (oitenta e nove) pontos;
    III – C, Bom: 70 (setenta) a 79 (setenta e nove) pontos;
    IV – D, Regular: 60 (sessenta) a 69 (sessenta e nove) pontos
    V – E, Fraco: 40 (quarenta) a 59 (cinquenta e nove) pontos
    VI – F, Insuficiente: abaixo de 40 (quarenta) pontos ou infrequente.

    Art. 41. É obrigatório o comparecimento do estudante às aulas e às demais atividades constantes do § 1º do art. 7º deste Regimento, que estejam previstas no projeto pedagógico do respectivo curso.

    Parágrafo único. O estudante que não tiver frequentado pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das atividades escolares programadas numa dada disciplina estará automaticamente reprovado na mesma.

    Art. 42. É considerado aprovado na disciplina o estudante que alcança o conceito D, no mínimo, e apresenta frequência nos termos do Parágrafo único do art. 41.

    Parágrafo único. O estudante que obtiver conceito E e frequência suficiente na disciplina, nos termos do art. 41, poderá se submeter a exame especial nos termos definidos em Resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

    SEÇÃO IX
    Do Calendário Acadêmico

    Art. 43. A carga horária dos cursos de graduação é distribuída por períodos semestrais de, no mínimo 100 (cem) dias de trabalho escolar efetivo, excluídos desse total os dias reservados para exames.

    Parágrafo único. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão poderá autorizar, observada a legislação vigente, que o início e/ou término do período letivo em uma Unidade se deem em datas diferentes das previstas no Calendário Geral da Universidade, mediante justificativa encaminhada pela Unidade Acadêmica.

    Art. 44. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, consultadas as Unidades Acadêmicas, aprovará, anualmente, o Calendário Acadêmico da Universidade que conterá além da duração do período letivo, as datas de matrícula, reopção, transferência e outros eventos acadêmicos de interesse geral.

    Art. 45. Ocorrendo interrupção dos trabalhos escolares não prevista no calendário, este será refeito de modo a garantir a complementação integral do período, bem como da carga horária prevista em cada disciplina naquele período.

    Art. 46. O Conselho Departamental da Unidade, ouvidos os Colegiados de Curso, promoverá, em seu âmbito, a adequação do Calendário Acadêmico e o submeterá ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

    Parágrafo único. A carga horária total de cada disciplina de graduação deverá ser efetivamente ministrada dentro do período de duração do semestre letivo estabelecido no Calendário.

    Art. 47. Cabe à Pró-Reitoria de Graduação, em cooperação com as unidades, fiscalizar o cumprimento do Calendário Acadêmico e da carga horária de cada disciplina de graduação.

    CAPÍTULO II
    Da Pós-Graduação

    SEÇÃO I
    Das Disposições Introdutórias

    Art. 48. Cada curso de aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado terá regulamento aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

    § 1º Cursos e disciplinas poderão ser ofertados nas modalidades presencial e a distância, conforme regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, observadas as normas legais vigentes;

    § 2º A criação, organização e funcionamento dos cursos obedecerão ao disposto no Estatuto, neste Regimento Geral e nas Normas Gerais de Pós-Graduação.

    Art. 49. As Normas Gerais de Pós-Graduação deverão ser aprovadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e conter prescrições relativas às matérias constantes do Capítulo I deste Título, no que for aplicável aos cursos deste nível de ensino.

    Art. 50. Nenhum curso de pós-graduação pode funcionar na Universidade sem que tenha sido aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e pelo Conselho Universitário e autorizado por ato do Reitor.

    Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação devem ser aprovados previamente pelo Conselho Departamental da Unidade que irá sediá-los.

    SEÇÃO II
    Dos Cursos de Especialização e Aperfeiçoamento

    Art. 51. Os cursos de especialização e aperfeiçoamento destinam-se a graduados que desejam aprofundar conhecimentos no campo específico de sua formação.

    Art. 52. Os regulamentos dos cursos de especialização devem estabelecer:
    I – a carga horária mínima;
    II – exigência de aprovação em trabalho final na forma prevista no regulamento do curso.

    Art. 53. Os cursos de especialização podem contar com a colaboração de especialistas não vinculados à UEMG, nos termos da legislação vigente.

    Parágrafo único. As Normas Gerais da Pós-Graduação definirão os limites para esta participação.

    Art. 54. Nos cursos de especialização oferecidos pela UEMG será reservada pelo menos uma bolsa integral para servidor técnico-administrativo da Universidade, que tenha sido aprovado no processo de seleção.

    Parágrafo único. Havendo mais de um servidor aprovado, a bolsa será concedida àquele que tiver obtido a melhor classificação.

    SEÇÃO III
    Dos Cursos de Mestrado e Doutorado

    Art. 55. Os regulamentos dos cursos de mestrado e doutorado estabelecerão, entre outras, as seguintes exigências:
    I – em relação aos dois cursos:
    a) prazos mínimo e máximo para obtenção dos graus; e
    b) número de crédito que deverão ser integralizados;
    II – em relação ao mestrado:
    a) proficiência em, pelo menos, uma língua estrangeira;
    b) elaboração de dissertação ou trabalho equivalente, em que o candidato revele domínio do tema escolhido, capacidade de sistematização e de pesquisa bibliográfica;
    c) defesa da dissertação ou trabalho equivalente perante comissão examinadora designada pelo Colegiado do Curso; e
    d) aprovação da dissertação ou trabalho equivalente pela comissão examinadora designada pelo Colegiado do Curso.

    III – em relação ao doutorado:
    a) proficiência em pelo menos, duas línguas estrangeiras;
    b) aprovação em exame de qualificação que evidencie a amplitude e profundidade de conhecimentos do candidato, bem como sua capacidade crítica;
    c) elaboração de tese que constitua contribuição significativa para conhecimento do tema;
    d) defesa de tese perante comissão examinadora designada pelo Colegiado de Curso; e
    e) aprovação da tese pela comissão examinadora designada pelo Colegiado de Curso.

    Art. 56. Para obter o grau de mestre ou de doutor, o estudante deve cursar o número de créditos exigido em disciplinas obrigatórias e complementares, estabelecidas no regulamento do curso, e cumprir todas as demais exigências contidas no mesmo.

    Art. 57. Os cursos de mestrado e doutorado incluirão conjunto variado de disciplinas, de maneira a assegurar aos estudantes possibilidade de escolha.

    Parágrafo único. O detalhamento do funcionamento dos cursos de mestrado e doutorado constará das Normas Gerais da Pós-Graduação e obedecerá à legislação pertinente.

    Art. 58. Os cursos de mestrado e doutorado poderão ser oferecidos pela Universidade, exclusivamente, ou mediante convênio com outras instituições.

    CAPÍTULO III
    Da Pesquisa

    Art. 59. A pesquisa, atividade indissociável do ensino e da extensão, deve ser estimulada nas diversas Unidades da UEMG, por meio, particularmente, das seguintes medidas:
    I – incentivo à qualificação dos professores;
    II – suporte técnico e institucional para obtenção de financiamento das instituições de amparo à pesquisa;
    III – intercâmbio com outras instituições científicas, culturais e artísticas, estimulando o desenvolvimento de projetos em comum;
    IV – divulgação da produção científica, cultural e artística, mediante relatórios, publicações regulares, promoção de eventos;
    V – apoio à participação de pesquisadores em congressos e reuniões similares;
    VI – incremento sistemático das oportunidades de trabalho em regime de dedicação exclusiva; e
    VII – difusão de programas de iniciação científica, cultural e artística.

    Art. 60. O orçamento da Universidade consignará verbas destinadas ao desenvolvimento da pesquisa.

    Parágrafo único. A Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação coordenará a aplicação dos recursos referidos no caput deste artigo.

    CAPÍTULO IV
    Da Extensão

    Art. 61. As atividades de extensão, indissociáveis das atividades de ensino e pesquisa, serão realizadas pelas Unidades da UEMG, podendo contar com a colaboração de outros órgãos, instituições ou movimentos sociais.

    Art. 62. Caberá ao Conselho Universitário regulamentar a prestação de serviços, a propriedade intelectual e a proteção ao conhecimento gerado na Universidade.

    Art. 63. Compete à Pró-Reitoria de Extensão o fomento, o acompanhamento, a avaliação e a divulgação das atividades de extensão da Universidade.

    Art. 64. O orçamento da Universidade consignará verbas destinadas ao desenvolvimento da extensão.

    Parágrafo único. A Pró-Reitoria de Extensão coordenará a aplicação dos recursos referidos no caput deste artigo.

    CAPÍTULO V
    Dos Títulos Universitários

    SEÇÃO I
    Dos Graus Acadêmicos e Certificados

    Art. 65. A Universidade confere os seguintes graus:
    I – de Graduado
    II – de Mestre; e
    III – de Doutor

    Parágrafo único. Os graus a que se refere o artigo são conferidos aos estudantes que concluem, respectivamente, os cursos de graduação, mestrado e doutorado.

    Art. 66. Os atos de colação de grau são realizados coletivamente, em sessão solene e pública do Conselho Departamental, sob a presidência do Reitor, quando presente.

    § 1º Na impossibilidade de comparecimento do (a) formando (a) à solenidade oficial de outorga, por motivo justificado, esse (a) poderá prestar juramento e receber a outorga em data e horário previamente agendados no Conselho Departamental da Escola ou Faculdade à qual está vinculado (a).

    § 2º No caso, ainda, da total impossibilidade de comparecimento do formando à Unidade, esse poderá se fazer representar por pessoa por ele indicada por meio de procuração simples.

    Art. 67. A Universidade confere os seguintes certificados:
    I – de conclusão de curso de aperfeiçoamento, especialização, extensão e outras modalidades; e
    II – de aprovação em disciplina isolada.

    Parágrafo único. Os certificados dos cursos de aperfeiçoamento e especialização, de que tratam a Seção II, do Capítulo II, do Título II, e os de realização de disciplina isolada, de que trata Seção V, do Capítulo I, do Título II, serão conferidos aos estudantes que concluírem e forem aprovados, conforme exigências de aprovação previstas no Projeto Pedagógico do curso.

    SEÇÃO II
    Da Revalidação de Títulos

    Art. 68. A Universidade pode proceder à revalidação de diplomas obtidos em instituições de ensino superior estrangeiras, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, observada a legislação vigente.

    SEÇÃO III
    Dos Títulos Honoríficos

    Art. 69. A Universidade poderá conceder os títulos honoríficos de Doutor Honoris Causa, Professor Honoris Causa, Professor Emérito e de Benemérito.

    Art. 70. Os títulos de Doutor Honoris Causa, Professor Honoris Causa, Professor Emérito e de Benemérito podem ser concedidos:
    I – a personalidades nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído, de modo notável, para o progresso das ciências, letras ou artes;
    II – aos que tenham beneficiado, de forma excepcional, a humanidade, o País ou a Universidade.
    III – aos que tenham prestado serviços relevantes à Universidade.

    Parágrafo único. A concessão dos títulos depende de iniciativa de membro do Conselho Universitário, ou de proposta de Unidade, através do Conselho Departamental, aprovada por, no mínimo, dois terços da totalidade dos integrantes de cada Conselho.

    Art. 71. Aos professores aposentados, cujos serviços ao magistério e à pesquisa forem considerados de excepcional relevância, o Conselho Departamental da respectiva Unidade pode conferir o título de Professor Emérito.

    Parágrafo único. A concessão de título de Professor Emérito é decidida pelo Conselho Departamental, por proposta de pelo menos 03 (três) de seus membros e com aprovação, em escrutínio secreto, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) da totalidade de seus integrantes.

    Art. 72. Por indicação dos Departamentos, o Professor Emérito pode ser convidado a participar de atividades de ensino, pesquisa e extensão e a integrar Comissões Julgadoras de concursos destinados a selecionar pessoal docente ou a participar de banca de defesa de dissertação ou tese.

    Art. 73. A entrega dos diplomas de Doutor Honoris Causa e de Professor Honoris Causa e do título de Benemérito, é feita perante o Conselho Universitário em sessão pública e solene, presidida pelo Reitor.

    Art. 74. O ato de entrega de título de Professor Emérito é realizado perante o Conselho Departamental da Unidade, em sessão pública e solene.

    TÍTULO III
    Da Comunidade Universitária

    CAPÍTULO I
    Do Corpo Docente

    SEÇÃO I
    Das Disposições Gerais

    Art. 75. O corpo docente da Universidade é constituído por professores integrantes da carreira de Professor de Educação Superior, compreendendo:
    I – níveis I, II e III, que exigem, para ingresso, o título de especialista;
    II – níveis IV e V, que exigem, para ingresso, o título de mestre; e
    III – níveis VI e VII, que exigem, para ingresso, o título de doutor.

    Art. 76. O provimento dos cargos da carreira de Professor de Educação Superior da Universidade será feito por concurso público.

    Parágrafo único. Poderá haver a transferência para os quadros da UEMG de Professor de Educação Superior de outra instituição de ensino superior do Estado, obedecida a legislação vigente e observada a regulamentação estabelecida pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

    Art. 77. O dimensionamento dos quadros docentes das Unidades é definido pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

    Parágrafo único: As vagas destinadas a cada Unidade serão redistribuídas entre os Departamentos, mediante deliberação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, ouvido o Conselho Departamental.

    SEÇÃO II
    Da Admissão de Professores

    Art.78. A realização de concurso público, para preenchimento de vagas no quadro de professores de educação superior da Universidade, é autorizada pelo Conselho Universitário, mediante solicitação do Conselho Departamental ou Congregação da Unidade Acadêmica interessada.

    Art. 79. Os concursos far-se-ão nos termos dos respectivos editais segundo as disposições deste Regimento e de norma específica aprovada pelo Conselho Universitário.

    § 1º Os editais fixarão o número de vagas, o prazo e condições de inscrição, as provas e, sendo o caso, os respectivos programas.

    § 2º Os editais serão publicados no órgão oficial do Estado de Minas Gerais, dando-se deles notícia nos meios de comunicação.

    Art. 80. Os concursos são realizados por Departamento, de acordo com programa especialmente elaborado pela Câmara Departamental, com base em disciplina ou conjunto de disciplinas, de modo a caracterizar uma área de conhecimento.

    §1° Os concursos serão realizados para a Unidade Acadêmica, com o exercício nos Departamentos.

    § 2º O programa proposto pelo Departamento deve ser submetido à apreciação do Conselho Departamental.

    Art. 81. Nas unidades que não forem organizadas sob a forma de Departamento, as atribuições da Câmara e do Conselho Departamental com relação aos concursos serão exercidas pela Congregação da Unidade.

    Art. 82. Os concursos públicos para as vagas de Professor de Educação Superior são prestados perante Comissão Examinadora constituída de 03 (três) ou 05 (cinco) membros titulares e 02 (dois) suplentes, todos com titulação igual ou superior à exigida para ingresso no nível da vaga em concurso, ou especialistas de alta qualificação científica, técnica ou artística, devendo ser observado:
    I – As bancas serão aprovadas pelo Conselho Departamental;
    II – Nas bancas compostas por 03(três) membros, pelo menos 01(um) dos titulares não poderá pertencer à Unidade Acadêmica para a qual será realizado o concurso;
    III – Nas bancas compostas por 05(cinco) membros, pelo menos 02(dois) dos titulares não poderão pertencer à Unidade Acadêmica para a qual será realizado o concurso.

    Parágrafo único. Os nomes de especialistas a que se refere o caput devem ser aprovados pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Departamental da Unidade, no caso de concurso para o nível VI, e da Câmara do Departamento, nos demais casos e, em qualquer hipótese, por escrutínio secreto.

    Art. 83. Nos concursos para os cargos da carreira de Professor de Educação Superior, quando o Departamento abrigar especialidades suficientemente distintas, passíveis de definição por disciplina ou conjunto de disciplinas, a Câmara do Departamento pode, mediante justificativa, indicar a especialidade escolhida e o respectivo programa.

    Art. 84. O Conselho Universitário estabelecerá mediante Resolução os prazos de inscrição, os tipos de provas, a forma de atribuição de notas e outros aspectos pertinentes ao concurso observado e estabelecido na legislação e nesse Regimento.

    Art. 85. O prazo de validade dos concursos é de 02 (dois) anos, a contar da data de sua homologação, prorrogáveis uma única vez, por igual período, a juízo do Conselho Departamental ou Congregação da Unidade Acadêmica.

    Parágrafo único. Para prorrogação deverão ser observados os prazos e trâmites, conforme legislação vigente.

    Art. 86. Os candidatos aprovados são convocados pela ordem da classificação final para provimento de vaga ou vagas em concurso, no limite do número fixado no edital, durante a vigência do concurso.

    Parágrafo único. Havendo atribuição de novas vagas à mesma área/disciplina para a qual foi realizado o concurso poderá haver aproveitamento de candidato classificado além do limite de vagas previstas no edital.

    SEÇÃO III
    Do Regime de Trabalho

    Art. 87. O pessoal docente da Universidade presta serviço em regime de tempo parcial, com 20 (vinte) horas semanais de trabalho, ou de tempo integral, com 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, nos termos do art. 86 do Estatuto.

    §1° A carga horária de tempo integral poderá ser cumprida em regime de dedicação exclusiva, mediante aprovação de proposta de trabalho pelo Conselho Universitário, ou por instância à qual seja delegada essa competência, nos termos da legislação vigente, vedado o exercício de outras atividades remuneradas, pública ou privadas, salvo aquelas estabelecidas no art. 90, deste Regimento Geral.

    §2° O Conselho Universitário estabelecerá, mediante Resolução, os procedimentos necessários para concessão, manutenção ou supressão do regime de Dedicação Exclusiva.

    Art. 88. Compete ao Conselho Universitário, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, regulamentar as atividades didáticas dos docentes.

    Art. 89. A Câmara Departamental atribui ou avalia a realização das atividades acadêmicas e administrativas dos professores do Departamento.

    Art. 90. Observada a legislação vigente, o docente em regime de tempo integral com dedicação exclusiva tem permissão para o exercício das seguintes atividades remuneradas:
    I – participação em órgãos colegiados ou em comissões relacionadas com as atividades acadêmicas;
    II – realização de estudo ou pesquisa mediante recebimento de bolsa;
    III – trabalho esporádico de assessoria e consultoria; e
    IV – outras atividades eventuais, relacionadas ao seu fazer acadêmico.

    Parágrafo único. O Conselho Universitário disciplinará as atividades dos itens III e IV do caput deste artigo.

    Art. 91. Independentemente do regime de trabalho, todo docente deverá submeter à Câmara do Departamento o Relatório de Atividades Acadêmicas realizadas durante o ano, no modelo que vier a ser estabelecido pela Administração Superior, e o Plano de Atividades para o ano subsequente.

    Art. 92. A Universidade instituirá comissão especial com finalidade de analisar os pedidos de docentes referentes ao regime de trabalho, orientar e coordenar a aplicação das normas pertinentes ao tema, bem como zelar pelo cumprimento das respectivas obrigações.

    Parágrafo único. A constituição e o funcionamento da comissão especial serão estabelecidos em resolução aprovada pelo Conselho Universitário.

    Art. 93. A comissão especial estará subordinada diretamente ao Reitor.

    Parágrafo único. A comissão especial terá o apoio de uma secretaria administrativa e de uma assessoria técnica.

    SEÇÃO IV
    Dos Afastamentos, Férias e Licenças

    Art. 94. Além dos casos previstos em lei, o ocupante de cargo das carreiras de Professor de Educação Superior pode afastar-se de suas funções nas seguintes hipóteses:
    I - para aperfeiçoar-se em instituição de ensino e pesquisa nacional ou estrangeira;
    II - para prestar colaboração temporária a outra instituição oficial de ensino ou de pesquisa; e
    III - para comparecer a congresso, ou evento similar, ou a reunião relacionada com sua atividade de magistério.

    §1º A autorização para afastamento, no país, é concedida, nos casos dos incisos I e II, pelo Reitor, e no caso do inciso III, pelo Diretor da respectiva Unidade, sempre mediante proposta fundamentada da Câmara Departamental.

    §2º O afastamento somente será autorizado quando houver pronunciamento favorável da Câmara Departamental.

    §3º O afastamento para o exterior depende de autorização do Reitor, mediante proposta fundamentada da Câmara Departamental e aprovada pelo Conselho Departamental da Unidade, devendo, além disto, observar as demais exigências legais.

    §4º O tempo máximo do afastamento previsto no inciso I será de dois anos para realização de curso de mestrado, quatro anos para doutorado e de um ano para programa de pós-doutorado.

    §5º Nos casos em que a previsão de afastamento é superior a um ano, a concessão é dada pelo período de 12 meses, devendo ser solicitada sua renovação, anualmente, observado o disposto no §3º deste artigo, a qual será concedida a juízo do Conselho Departamental, à vista de parecer da Câmara sobre relatório de atividades do interessado.

    §6º Em qualquer caso, a concessão do afastamento implica, para o docente, o compromisso de, ao retornar, permanecer na Universidade em regime de trabalho igual ao anterior ao afastamento, e por tempo igual ou superior, sob pena de restituir, em valores atualizados, as quantias repassadas durante o período correspondente.

    §7º Concluído o curso ou programa objeto do afastamento, outro só poderá ser concedido após o exercício do magistério na Universidade por período correspondente ao do afastamento.

    §8º O afastamento de Professor Visitante só é autorizado no caso de participação em congresso ou evento similar.

    §9º Cabe ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão estabelecer condições e normas para os afastamentos previstos neste artigo.

    Art. 95. A Universidade, por Resolução do Conselho Universitário, estabelece regime de férias e licenças, observada a legislação vigente.

    SEÇÃO V
    Da Remoção e da Transferência

    Art. 96. O docente pode ser removido:
    I – de um para outro Departamento da mesma Unidade;
    II – do Departamento de uma para departamento de outra Unidade.

    §1º A remoção a que se refere o inciso I efetivar-se-á por ato do Diretor, precedida de iniciativa do próprio professor ou com sua aquiescência, sempre com aprovação das Câmaras dos respectivos Departamentos.

    §2º A remoção prevista no inciso II é concedida mediante portaria do Reitor, a requerimento do docente ou, com sua concordância, por solicitação da Unidade de origem, desde que aprovada pelos Conselhos Departamentais de ambas as Unidades, ouvidos os respectivos Departamentos.

    Art. 97. Havendo conveniência para o ensino, a pesquisa e a extensão, aceita-se a transferência de docente da mesma carreira de Professor de Educação Superior, de outra instituição pública estadual, para cargo do mesmo nível na Universidade.

    §1º Compete ao Conselho Departamental da Unidade interessada em receber o docente elaborar e aprovar parecer fundamentado para apreciação e decisão final do Conselho Universitário.

    §2º Quando se tratar de transferência de professor de nível VI ou VII, exige-se a aprovação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Departamental, em votação por escrutínio secreto.

    CAPÍTULO II
    Do Corpo Técnico E Administrativo

    Art. 98. Os serviços da Universidade são atendidos pelo seu corpo de servidores técnicos e administrativos, na forma do Estatuto e deste Regimento Geral.

    Art. 99. A Universidade proporcionará oportunidade a seus funcionários para participar, em programas próprios ou de outras instituições, de cursos, seminários e outras formas de capacitação, tendo em vista o disposto no §2º do art. 94 do Estatuto.

    Parágrafo único. Para os programas de qualificação que requeiram o afastamento de servidor, aplicam-se, no que couber e observada a legislação vigente, as seguintes hipóteses:
    I – para aperfeiçoar-se em instituição de ensino e pesquisa nacional ou estrangeira;
    II – para comparecer a congresso, ou evento similar, ou a reunião relacionada com sua atividade.

    Art. 100. A Universidade, sempre que necessário, promoverá o ajustamento funcional de servidor, observada sua qualificação profissional e a legislação vigente.

    Art. 101. O servidor pode, por necessidade de serviço e sempre com a concordância dos setores interessados, ser removido de uma para outra Unidade ou órgão da instituição.

    Parágrafo único. É permitido o intercâmbio de servidores, em caráter temporário e para prestação de serviços específicos, de uma para outra Unidade ou órgão, ouvidas as respectivas chefias.

    Art. 102. O servidor técnico e administrativo pode ser cedido, em caráter temporário, para a Universidade, ou desta para qualquer outra instituição pública estadual, observada a legislação vigente.

    Art. 103. O Conselho Universitário regulamentará, mediante resolução complementar, o disposto neste Capítulo, bem como as demais situações funcionais que requeiram normalização.

    CAPÍTULO III
    Do Corpo Discente

    SEÇÃO I
    Das Disposições Gerais

    Art. 104. O corpo discente da Universidade é integrado pelos estudantes regularmente matriculados em seus cursos de graduação e pós-graduação.

    Art. 105. São estudantes especiais da UEMG, mas não fazem parte do corpo discente regular:
    I - estudantes matriculados em disciplinas isoladas; e
    II - estudantes matriculados em cursos de extensão.

    Art. 106. A Universidade poderá fornecer aos estudantes que integram o corpo discente, para efeito de identificação escolar, documento de identidade a ser revalidado em cada semestre ou período letivo.

    SEÇÃO II
    Das Associações

    Art. 107. O Diretório Central de Estudantes – DCE – e os Diretórios Acadêmicos – DA’s – ou Centros Acadêmicos – CA’s, órgãos de representação estudantil, possuem autonomia administrativa e política, na forma dos seus estatutos, atos constitutivos e da legislação em vigor.

    Parágrafo único - O DCE comunicará à Reitoria, os DA’s à Diretoria da Unidade Acadêmica e os CA’s à Coordenação de Curso, os nomes dos membros integrantes das respectivas diretorias, mediante apresentação da ata de posse, e eventuais alterações.

    Art. 108. A Universidade poderá permitir o uso de suas instalações pelas associações estudantis, mediante autorização da autoridade competente:
    I – pela Reitoria, se aprovado pelo Conselho Universitário, no caso do Diretório Central dos Estudantes (DCE);
    II - pela Diretoria, se aprovado pelo Conselho Departamental da respectiva Unidade Universitária, quando se tratar de Diretório ou Centro Acadêmico.

    Parágrafo único - No uso de espaços cedidos deverão ser respeitadas as normas relativas ao patrimônio público e as disposições do Estatuto da UEMG, deste Regimento Geral, de Regimentos específicos ou de Resoluções dos órgãos colegiados.

    Art. 109. O funcionamento e as atividades das associações de estudantes previstas no art. 91 do Estatuto são de inteira responsabilidade das mesmas, devendo ser respeitada a legislação vigente.

    Art. 110. Fica a critério do Diretório Central dos Estudantes e dos Diretórios Acadêmicos fixar o valor das contribuições de seus associados.

    Art. 111. A Universidade poderá realizar a doação de bens materiais ou destinar recursos financeiros às associações estudantis, conforme critérios fixados pelo Conselho Universitário, observada a legislação vigente.

    Art. 112. As diretorias dos órgãos de representação do corpo discente deverão prestar conta das subvenções recebidas:
    I - ao Conselho Universitário, pelo Diretório Central dos Estudantes;
    II - aos Conselhos Departamentais das respectivas Unidades, pelos Diretórios Acadêmicos.

    SEÇÃO III
    Da Representação Discente

    Art. 113. O corpo discente tem representação, com direito a voz e voto, nos colegiados de deliberação da Universidade, conforme normas previstas no Estatuto e neste Regimento.

    Art. 114. A representação é exercida nos seguintes colegiados:
    I – Conselho Universitário;
    II – Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
    III – Conselho Curador;
    IV – Conselhos Departamentais ou Congregação;
    V – Câmaras Departamentais;
    VI – Assembleias Departamentais;
    VII – Colegiados de Curso.

    § 1º Os representantes estudantis nos órgãos colegiados superiores serão indicados pela direção do DCE e os representantes nos órgãos colegiados das Unidades serão indicados pelos dirigentes dos respectivos DA’s ou CA’s.

    § 2º Estudante de curso de pós-graduação que exerça atividade docente na Universidade não pode ser designado representante discente.

    § 3º Na representação estudantil junto ao Conselho Universitário e ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, não poderá haver mais que um representante de uma mesma unidade, respeitado o limite estabelecido no § 1º do art. 89 do Estatuto.

    § 4º Quando o cálculo da representação discente resultar em fração, o número de representantes será o inteiro imediatamente superior.

    § 5º Na ocorrência de vacância na representação discente será indicado novo representante, conforme disposto no § 1º deste artigo e em consonância com o previsto no art. 117, com a antecedência mínima de cinco úteis da data da reunião do órgão colegiado de que participará pela primeira vez.

    § 6º Aos estudantes no exercício de função de representação discente será assegurado o direito à reposição de atividades avaliativas que coincidirem com o seu comparecimento a reunião dos órgãos colegiados.

    Art. 115. Os representantes estudantis somente têm suas designações efetivadas se preenchidos os seguintes requisitos:
    I – ser estudante regularmente matriculado; e
    II – estar cursando, pelo menos, 08 (oito) créditos no semestre ou período letivo.

    Parágrafo único. A perda de uma das condições previstas neste artigo implica na extinção do mandato.

    Art. 116. Cada representante estudantil terá um suplente, com mandato vinculado, para substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.

    Art. 117. Será de 01 (um) ano o mandato dos representantes do corpo discente, permitida uma recondução.

    Art. 118. É vedada acumulação de mandato como representante em mais de um órgão colegiado.

    SEÇÃO IV
    Da Monitoria

    Art. 119. A Universidade oferecerá monitoria a ser exercida por seus estudantes.

    §1º A função de monitoria compreende exercício de atividades de caráter técnico-didático, desenvolvidas por discentes no âmbito de determinada disciplina, sob a orientação direta do respectivo docente.

    §2º A monitoria não caracteriza vínculo empregatício.

    Art. 120. A Universidade poderá instituir bolsas para monitores incumbidos de colaborar nas atividades dos cursos, observada a legislação vigente.

    §1º o valor da bolsa será fixado, anualmente, pelo Conselho Universitário, mediante proposta do Reitor, observada a legislação vigente.

    §2º A monitoria poderá também ser exercida em caráter voluntário, sem remuneração.

    §3º O orçamento da Universidade consignará recursos para o atendimento ao programa de monitoria.

    Art. 121. A Universidade manterá quadro de monitores, a ser preenchido por estudantes dos cursos de graduação que tenham tido rendimento satisfatório nas disciplinas já cursadas.

    Art. 122. A monitoria será exercida por até dois semestres ou períodos letivos, consecutivos ou não.

    Parágrafo único. Casos excepcionais serão avaliados pelos Colegiados de Curso.

    Art. 123. Expede-se declaração de exercício de monitoria em favor do estudante que tenha cumprido as atribuições previstas no respectivo edital do programa, na forma de regulamento específico a ser aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

    Art. 124. Compete ao monitor:
    I – prestar, sob orientação de professores da disciplina, doze (12) horas semanais de efetivo trabalho de monitoria; e
    II – auxiliar os estudantes, orientando-os em trabalhos de laboratório, de biblioteca, de campo e outros relacionados com o curso.

    Parágrafo único. A exigência de carga horária prevista no inciso I, não se aplica aos monitores voluntários.

    Art. 125. Perde a função, com cancelamento automático da monitoria, o estudante que não cumprir as atribuições previstas no respectivo programa.

    Art. 126. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão regulamentará, sob forma de resolução, as disposições desta Seção.

    SEÇÃO V
    Da Assistência ao Estudante

    Art. 127. Entende-se por assistência ao estudante todo apoio prestado pela Universidade aos integrantes de seu corpo discente.

    Art. 128. A UEMG, no limite de suas possibilidades, manterá programa de assistência aos estudantes.

    § 1º O programa será regulamentado e aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e pelo Conselho Universitário, respeitada a legislação vigente.

    § 2º A elaboração do programa de assistência aos estudantes contará com a participação de representantes indicados pelo DCE;

    SEÇÃO VI
    Dos Prêmios Escolares

    Art. 129. O Conselho Universitário, por proposta de Unidade, aprovada pelo respectivo Conselho Departamental, pode criar prêmios escolares, como estímulo ao melhor desempenho acadêmico dos estudantes.

    Art. 130. Os prêmios patrocinados por terceiros, uma vez aprovados pelo Conselho Departamental da Unidade, são entregues pelo Diretor.

    SEÇÃO VII
    Da Mobilidade Acadêmica

    Art. 131. A UEMG incentivará a participação de estudantes, regularmente matriculados, em cursos e/ou atividades de outras Instituições de Ensino Superior e poderá receber discentes de outras Instituições, mediante convênio próprio.

    TÍTULO IV
    Do Regime Disciplinar

    Art. 132. O regime disciplinar visa garantir, com a cooperação dos professores, dos servidores técnicos-administrativos e dos estudantes, a organização e o funcionamento da Universidade, nos termos da legislação vigente.

    CAPÍTULO I
    Do Regime Disciplinar dos Docentes e dos Servidores Técnicos e Administrativos

    Art. 133. O regime disciplinar dos docentes e dos servidores técnicos e administrativos da Universidade é o mesmo previsto para os demais servidores públicos estaduais e consta de legislação específica.

    CAPÍTULO II
    Do Regime Disciplinar do Corpo Discente

    Art. 134. Os integrantes do corpo discente da Universidade estão sujeitos às seguintes penalidades:
    I – advertência;
    II – repreensão;
    III – suspensão; e
    IV – desligamento.

    Parágrafo único. As penalidades cominadas neste artigo também são aplicáveis, no que couber, aos estudantes especiais de que trata o art.105, deste Regimento.

    Art. 135. As penas serão aplicadas nas seguintes infrações disciplinares:
    I – advertência, repreensão ou suspensão por até 08 (oito) dias:
    a) por desrespeito a autoridade universitária ou a professores e funcionários técnico-administrativos;
    b) por desobediência a determinações de autoridade universitária ou de professor no exercício das funções de magistério;
    c) por ofensa a outro estudante;
    d) por improbidade na execução de trabalhos escolares;
    e) por comprometimento à organização e ao funcionamento das atividades da Universidade; e
    f) por dano material causado ao patrimônio da Universidade ou a bens de terceiros a seu serviço, sem prejuízo da obrigação de substituir o objeto danificado ou promover sua indenização;
    II – suspensão das atividades escolares por até 30 (trinta) dias:
    a) por reincidência em qualquer das faltas indicadas no inciso I; e
    b) por atos e atitudes lesivas à integridade física e moral de professores, funcionários técnico-administrativos, estudantes e visitantes, inclusive por meio de redes sociais ou outra forma de divulgação física ou virtual.
    III - suspensão das atividades escolares por 01 (um) período letivo ou desligamento:
    a) por grave desacato a autoridade universitária ou a qualquer professor e funcionário técnico-administrativo;
    b) por grave agressão física a autoridade universitária, a professor, a funcionário não docente ou a qualquer estudante; e
    c) por prática de ato incompatível com a dignidade universitária.

    Art. 136. A competência para aplicação das sanções disciplinares previstas no art. 134 deste Regimento é:
    I – do professor, nas infrações puníveis por advertência;
    II – do Diretor de Unidade, do Diretor-Geral de Campus ou do Vice-Reitor, nas faltas puníveis com repreensão ou suspensão, por até 08 (oito) dias, praticados respectivamente:
    a) no âmbito da Unidade;
    b) no campus, fora da área das Unidades; e
    c) no âmbito da Reitoria;
    III – do Conselho Departamental e do Conselho Universitário, conforme o disposto no item anterior, nos atos faltosos sujeitos à pena de suspensão por até 30 (trinta) dias;
    IV – do Conselho Universitário, as infrações que devam ser punidas com a penalidade de suspensão por 01 (um) período letivo ou com o desligamento.

    Art. 137. São igualmente sujeitas às penalidades estabelecidas neste Capítulo, observada a hierarquia de competências prevista no art.136, as infrações cometidas fora do recinto da Universidade, em locais onde se realizem atividades programadas por Unidades ou órgãos da UEMG.

    Art. 138. Na aplicação das penalidades são observadas as seguintes prescrições:
    I – devem ser considerados a gravidade da infração, o nível da autoridade, instituição ou pessoa ofendida e os antecedentes do infrator;
    II – a pena de advertência será aplicada oralmente, na presença de pelo menos duas testemunhas, e as demais, mediante portarias especiais, encaminhadas aos interessados e publicadas em quadro de avisos da Unidade-sede do respectivo curso; e
    III – os recursos interpostos têm efeito suspensivo, enquanto pendentes de decisão no âmbito da Universidade.

    Parágrafo único. É assegurado ao estudante amplo direito de defesa, nos termos previstos no art.160.
    Art. 139. A aplicação das penalidades, salvo a de advertência, é feita de acordo com as conclusões de inquérito administrativo, realizado por comissão instituída pelo Diretor de Unidade, pelo Diretor-Geral de Campus ou pelo Vice-Reitor, de acordo com a jurisdição disciplinar estabelecida no art.136.

    Art. 140. O inquérito administrativo é instaurado pela autoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias da data de conhecimento do fato, por meio de portaria que contenha, também, a designação da comissão apuradora.

    Parágrafo único. A comissão é constituída com prevalência de representantes do corpo docente, um dos quais será o presidente, assegurada a representação discente.

    Art. 141. O inquérito administrativo deve ser iniciado dentro de 03 (três) dias e concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da portaria.

    Parágrafo único. Em casos especiais, mediante solicitação devidamente justificada do presidente da comissão apuradora, o prazo pode ser prorrogado pela autoridade responsável pela abertura do inquérito.

    Art. 142. O registro de sanção aplicada ao discente não constará do seu histórico escolar.

    Parágrafo único. Será cancelado do prontuário do estudante o registro das sanções previstas nos incisos I e II do art. 134 se, no prazo de um ano da aplicação, o discente não incorrer em reincidência.

    Art. 143. O estudante sujeito a processo disciplinar não pode obter grau, transferência ou trancamento de matrícula, até que se conclua o inquérito e, se condenado, sejam cumpridos os efeitos da penalidade.

    TÍTULO V
    Dos Órgãos Colegiados

    Art. 144. Os órgãos colegiados e as comissões da Universidade somente podem funcionar com a presença da maioria absoluta de seus membros, ressalvados os casos expressamente mencionados neste Regimento Geral.

    § 1º Atinge-se a maioria absoluta a partir do número inteiro imediatamente superior à metade do total dos membros do colegiado.

    § 2º A ausência de determinada classe de representantes não impede o funcionamento do colegiado.

    § 3º Na apuração do quorum são computados apenas as representações e os cargos efetivamente preenchidos.

    Art. 145. Nas reuniões dos órgãos colegiados e comissões poderão participar, a juízo do respectivo presidente, pessoas convidadas.

    Art. 146. As sessões solenes dos colegiados serão públicas, com dispensa de quorum.

    Art. 147. As reuniões dos colegiados serão convocadas por escrito pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de, pelo menos, um terço (1/3) de seus membros, com a indicação de motivos, salvo se forem estes considerados reservados, a juízo de seu presidente.

    § 1º A convocação dos órgãos colegiados superiores será feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, prevalecendo a mesma regra para os órgãos colegiados das Unidades Acadêmicas.

    § 2º São considerados de caráter reservado aqueles assuntos que envolvam a reputação de pessoas.

    § 3º Juntamente com a convocação serão distribuídas cópias da ata da reunião anterior e dos pareceres ou projetos de resolução a serem apreciados.

    § 4º O prazo de convocação pode ser reduzido, em caso de urgência, podendo a pauta ser comunicada verbalmente, por motivos excepcionais, devendo a Presidência justificar o procedimento.

    § 5º A pauta das reuniões dos órgãos colegiados deverá ser amplamente divulgada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, ressalvadas as hipóteses previstas no § 4º deste artigo.

    Art. 148. Em todos os colegiados da Universidade, a votação será secreta se:
    I – envolver nome ou interesse pessoal de docentes;
    II – implicar julgamento de aptidão e qualificação para atividades didáticas, científicas, artísticas, culturais ou profissionais;
    III – tratar de julgamento de recursos de nulidade interpostos em concursos públicos; e
    IV – tratar de matéria referente a sanções disciplinares.

    Art. 149. O comparecimento a reuniões de órgãos colegiados e comissões especiais tem preferência em relação a qualquer outra atividade administrativa, de ensino, pesquisa e extensão.

    § 1º O comparecimento a reuniões de órgãos colegiados de hierarquia superior é preferencial.

    § 2º Perde o mandato o membro representante que, sem causa aceita como justa pelo órgão, falte a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, no período de 01 (um) ano.

    Art. 150. Na falta ou impedimento eventual do presidente do colegiado, a presidência é exercida pelo seu substituto legal e, na ausência deste, pelo decano, que será o membro docente mais antigo no exercício do magistério na Universidade ou, em igualdade de condições, o mais idoso.

    §1º No caso de impedimento ou recusa do mais antigo, será observada a sequência decrescente de antiguidade no magistério, com o mesmo critério de desempate previsto no caput deste artigo.

    § 2º Ocorrendo a hipótese prevista no caput, no âmbito do Departamento, a antiguidade será apurada entre os membros docentes da Câmara Departamental, devendo o substituto exercer todas as funções atribuídas à Chefia.

    § 3º A presidência de qualquer colegiado, salvo a do Conselho Curador, é exercida pelo Reitor, sempre que esteja presente.

    Art. 151. As reuniões dos colegiados compreendem duas partes de expediente, uma destinada à discussão e votação da ata e a comunicações, e outra relativa à ordem do dia, na qual são considerados os assuntos da pauta, havendo, para cada um desses, uma fase de discussão e outra de votação.

    § 1º Por decisão do Plenário, após aprovação da ata, poderá ser alterada a ordem dos trabalhos, suspensa a parte de comunicações, dada preferência ou atribuída urgência a determinados assuntos, bem como retirado item da pauta.

    § 2º É concedida vista de processo ao membro do colegiado que a solicite, ficando este obrigado a emitir parecer escrito no prazo máximo de cinco (5) dias, salvo ampliação concedida pelo Plenário, devendo a matéria ser incluída na pauta da primeira reunião subsequente.

    § 3º O regime de urgência impede a concessão de vista, a não ser para exame do processo no decorrer da própria reunião.

    § 4º Por decisão do plenário, processos podem ser baixados em diligência.

    Art. 152. As decisões dos colegiados são tomadas por maioria simples, salvo disposição diversa explicitada no Estatuto ou neste Regimento Geral.

    § 1º A votação será nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma sempre que outra não esteja expressamente prevista.

    § 2º Além do voto comum, terá o presidente dos órgãos colegiados, nos casos de empate, o voto de qualidade.

    § 3º Excetuada a hipótese do parágrafo anterior, os membros de colegiados têm o direito apenas a 01 (um) voto nas deliberações.

    § 4º Nenhum membro de colegiado pode votar em assunto de seu interesse pessoal.

    § 5º Não são aceitos votos por procuração.

    Art. 153. De cada reunião dos colegiados será lavrada ata pelo secretário, para ser distribuída na próxima convocação ou lida na reunião seguinte, para aprovação pelo presidente e demais membros presentes à reunião a que se refere a ata.

    § 1º A ata lavrada e aprovada será assinada pelo secretário e por todos os membros presentes à reunião a que se refere a ata.

    § 2º Após aprovação e subscrição das atas das reuniões dos órgãos colegiados, uma síntese das decisões proferidas deverá ser divulgada, salvo nas situações que envolverem assuntos de caráter reservado.

    § 3º As reuniões poderão ser gravadas, para facilitar a transcrição da ata.

    Art. 154. Deliberações de caráter normativo dos órgãos colegiados deverão ser publicadas em forma de resolução.

    Art. 155. Salvo os casos previstos no Estatuto, é vedado:
    I - o exercício simultâneo de mandato nos Conselhos Universitário, de Ensino, Pesquisa e Extensão e Curador; e
    II - participar do mesmo órgão, sob dupla condição.

    Art. 156. Os presidentes dos órgãos colegiados podem tomar decisões ad referendum, em situações julgadas absolutamente necessárias.

    Parágrafo único - Decisões tomadas na forma deste artigo deverão ser submetidas à apreciação do respectivo colegiado, na primeira reunião subsequente.

    TÍTULO VI
    Da Comissão Própria de Avaliação

    Art. 157. A Comissão Própria de Avaliação – CPA, instituída no âmbito da Universidade, tem as atribuições de coordenação, sistematização e prestação das informações referentes aos processos de Autoavaliação Institucional, sendo sua atuação permanente e autônoma em relação aos Conselhos e demais Órgãos Colegiados existentes na Instituição.

    Parágrafo único. A CPA vincula-se diretamente à Reitoria.

    Art. 158. A CPA será composta de:
    I – representantes dos docentes em exercício na Universidade;
    II – representantes dos servidores técnico-administrativos;
    III – representantes dos discentes;
    IV – representante da sociedade civil organizada.

    § 1° A composição e forma de indicação dos representantes de que trata este artigo será estabelecida em resolução específica.

    §2° É vedada a composição que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos representados.

    Art. 159. O mandato dos integrantes da CPA será de três anos, permitida a recondução.

    § 1° O disposto no caput não se aplica aos representantes discentes, que terão mandato de um ano, permitida a recondução.

    § 2° A recomposição da CPA, a cada três anos, deverá assegurar a permanência de 40% de seus componentes anteriores.

    TÍTULO VII
    Dos Recursos e da Revisão

    Art. 160. Decisões de professor, autoridade ou órgão da Universidade podem ser contestadas pelo interessado direto, mediante recurso dirigido à instância superior, a saber:
    I – para a Câmara Departamental, contra decisão de professor, por estrita arguição de ilegalidade;
    II – para o Conselho Departamental ou Congregação da Unidade, contra decisão:
    a) de Departamento, proferida por seu Chefe, pela Câmara ou pela Assembleia;
    b) de Colegiados de Curso ou do respectivo Coordenador;
    c) de Coordenador de Centro/Núcleo, proferida por seu Diretor; e
    d) do Diretor ou do Vice-Diretor de Unidade;
    III – para o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em matéria de sua alçada, contra decisão:
    a) do Conselho Departamental;
    b) do Reitor, do Vice-Reitor e dos Pró-reitores;
    IV – para o Conselho Universitário, por estrita arguição de ilegalidade, contra decisão:
    a) do Conselho Departamental, do Reitor ou do Vice-Reitor, que escape à alçada do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; e
    b) do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

    § 1º Será de 10 (dez) dias o prazo para a interposição dos recursos previstos neste artigo, contados a partir da data da ciência pessoal do teor da decisão pelo interessado, sendo válido, para este efeito, o recibo aposto em Aviso de Recebimento postal.

    § 2º Sendo impossível a localização do interessado, o prazo é contado a partir da afixação do teor da decisão em local público e visível e pela publicação em boletim informativo, jornal ou no site da Universidade.

    Art. 161. O recurso será interposto perante a autoridade ou órgão de cuja decisão se recorre, que poderá, no prazo de 10 (dez) dias, reformular sua decisão, justificadamente, ou mantê-la e, neste caso, encaminhar o recurso, com todo o processo original, à instância competente.

    Parágrafo único. O recurso pode ser recebido com efeito suspensivo, a fim de evitar prejuízo irreparável para o recorrente, devendo a autoridade ou órgão recorrido fundamentar o recebimento nesta condição.

    Art. 162. Encaminhado o recurso, deve a instância superior decidir a respeito no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

    Art. 163. Julgado o recurso, o processo é devolvido à autoridade ou órgão recorrido para cumprimento da decisão proferida.

    TÍTULO VIII
    Das Eleições na Universidade

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

    Art. 164. Toda eleição é precedida de um edital de convocação, de responsabilidade:
    I – da Secretaria dos Conselhos Superiores, que submeterá a minuta à análise da Procuradoria, no caso de eleição para Reitor e Vice-Reitor, Diretor Geral de Campus, Diretor e Vice- Diretor de Unidade Acadêmica e para representação junto aos órgãos colegiados superiores; e
    II – da direção da Unidade Acadêmica interessada nos demais casos.

    Art. 165. A publicação do edital far-se-á com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    Art. 166. As candidaturas são registradas por chapa ou individualmente, conforme for o cargo objeto da votação.

    Art. 167. A votação é direta e secreta.

    Art. 168. O exercício do voto é do próprio eleitor, não sendo permitido o voto por procuração.

    Art. 169. Nos processos eleitorais, o peso dado aos votos dos docentes deve corresponder, no mínimo, à soma do peso dado aos votos dos servidores técnicos e administrativos e dos discentes.

    CAPÍTULO II
    Da Eleição dos Dirigentes

    Art. 170. Cabe ao Conselho Universitário regulamentar as eleições de Reitor e Vice-Reitor, Diretor-Geral de Campus, Diretor e Vice-Diretor de Unidade.

    Art. 171. O Colégio Eleitoral, a que se refere o §1° do art. 28 do Estatuto, é integrado pelo Conselho Universitário, Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e pelos corpos docente, discente e técnico-administrativo.

    § 1° A norma do art.169 deste Regimento não se aplica aos votos dos membros dos colegiados integrantes do Colégio Eleitoral.

    § 2° Para a apuração dos votos no Colégio Eleitoral o peso dos votos dos membros do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão não poderá ultrapassar o peso atribuído ao voto dos docentes.

    CAPÍTULO III
    Da Eleição dos Representantes nos Órgãos Colegiados

    SEÇÃO I
    Da Eleição dos Representantes dos Professores

    Art. 172. A eleição dos representantes dos docentes junto aos órgãos colegiados superiores dar-se-á mediante escrutínio secreto, em que cada eleitor assinalará, em cédula única, da qual constem os nomes dos candidatos titulares e seus suplentes, tantos nomes quantas forem as vagas abertas à representação.

    § 1º A eleição de representantes dos docentes junto aos órgãos colegiados superiores far-se-á por categoria a ser representada.

    § 2º Para composição da representação docente nos órgãos colegiados superiores de que tratam os incisos VI e IX, dos artigos 14 e 18 do Estatuto, respectivamente, o quantitativo de representantes dos especialistas não poderá ultrapassar 20% do total de representantes docentes e o quantitativo de representantes dos mestres não poderá ultrapassar 40%.

    § 3º Serão considerados eleitos os docentes mais votados, junto com seus respectivos suplentes.

    Art. 173. A eleição de representantes dos docentes junto às Câmaras Departamentais e Conselhos Departamentais das Unidades Acadêmicas far-se-á por categoria a ser representada, de acordo com o estabelecido no Estatuto.

    SEÇÃO II
    Da Eleição dos Representantes dos Servidores Técnicos e Administrativos

    Art. 174. A eleição dos representantes dos servidores técnico-administrativos junto aos órgãos colegiados superiores dar-se-á mediante escrutínio secreto, em que cada eleitor assinará, em cédula única da qual constem os nomes dos candidatos titulares e seus suplentes, tantos nomes quantas forem as vagas abertas à representação.

    Parágrafo único. Serão considerados eleitos os servidores técnico-administrativos mais votados, junto com seus respectivos suplentes.

    Art. 175. As eleições para escolha de representantes do corpo técnico e administrativo junto aos colegiados das Unidades são realizadas de acordo com as disposições do Estatuto, deste Regimento Geral e de normas complementares do Conselho Universitário.

    Art. 176. Nos colegiados em que houver representação do corpo técnico e administrativo, os representantes serão eleitos por seus pares, na proporção de 1/10 (um décimo) dos membros docentes, salvo no Conselho Universitário, onde será de um 1/5 (quinto).

    TÍTULO IX
    Das Disposições Gerais e Transitórias

    Art. 177. A UEMG pode criar um quadro de estagiários, para aproveitamento de estudantes de graduação no exercício de funções técnicas e administrativas compatíveis com o conteúdo dos cursos em que estejam registrados.

    Art. 178. Os ciclos básicos dos cursos de graduação da UEMG serão regulamentados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, por indicação dos Colegiados de Curso de cada Unidade, aprovada pelo respectivo Conselho Departamental.

    Art. 179. O Regimento poderá ser modificado pelo Conselho Universitário, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Colegiado, ouvido, previamente, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em matéria de sua estrita competência.

    §1º O processo de modificação do Regimento poderá ocorrer por iniciativa do Reitor ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Universitário.

    §2º As reuniões do Conselho Universitário, para apreciação de propostas de emenda deste Regimento Geral deverão ser convocadas especificamente para essa finalidade.

    Art. 180. Os casos omissos neste Regimento Geral serão resolvidos pelo Conselho Universitário, e/ou pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, no que for de competência específica desse Colegiado.

    Art. 181. Este Regimento Geral, devidamente aprovado, entra em vigor na data de sua publicação.

    Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais em Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 2017.

    Dijon Moraes Junior
    Presidente do Conselho Universitário

    Publicado no IOF: 28-10-2017

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