Contraste |
| |

    Resoluções COEPE

    RESOLUÇÃO COEPE/UEMG Nº 279, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020: Estabelece as Normas para Inserção e Permanência de Docentes nos Programas stricto sensu da UEMG.

    RESOLUÇÃO COEPE/UEMG Nº 279, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020

    Estabelece as Normas para Inserção e Permanência de Docentes nos Programas stricto sensu da UEMG

    O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais,

    RESOLVE:

    Art. 1º  As Normas para Inserção e Permanência de Docentes nos Programas stricto sensu da UEMG reger-se-ão conforme Anexo Único a esta Resolução.

    Art. 2º  Fica revogada a Resolução COEPE/UEMG nº 92 de 05 de outubro de 2010.

    Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 23 de novembro de 2020.

    Lavínia Rosa Rodrigues

    Presidenta do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

    ANEXO ÚNICO

    CAPÍTULO I – DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

    Art. 1º - A Comissão de Avaliação e Permanência de Docentes (CAPED) é um Comitê Avaliativo responsável pelo processo de inserção de novos docentes nos Programas de Pós-Graduação da Universidade e de permanência de docentes integrantes dos Programas, por meio de processos avaliativos, observadas as exigências da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e das Normas Gerais da Pós-Graduação da UEMG.

    Art. 2º - Cada Programa deverá ter uma Comissão de Avaliação e Permanência de Docentes (CAPED), composta por cinco membros do quadro de professores efetivos e permanentes do Programa.

    §1º - O mandato dos membros da CAPED será de dois anos, permitida uma recondução.

    §2º - Pelo menos três professores integrantes da composição da CAPED deverão ser renovados a cada dois anos.

    §3º - O Professor da UEMG poderá participar de uma única Comissão de Avaliação e Permanência de Docentes (CAPED), caso integre mais de um Programa da Universidade.

    CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO DOCENTE DOS PROGRAMAS

    Art. 3º - Professores Permanentes deverão constituir, no mínimo, 75% do corpo docente do Programa de Pós-Graduação, observadas as recomendações estabelecidas no documento de área da CAPES à qual está vinculado o Programa.

    Art. 4º - Professores Colaboradores deverão constituir, no máximo, 25% do corpo docente do Programa de Pós-Graduação, observadas as recomendações estabelecidas no documento de área da CAPES à qual está vinculado o Programa.

    Art. 5º - Professores visitantes, em número não limitado, desde que atendido o Artigo 3º.

    CAPÍTULO III – DOS REQUISITOS PARA INSERÇÃO E PERMANÊNCIA NO PROGRAMA

    Art. 6º - Os Professores Permanentes constituem o núcleo principal de docentes do Programa e deverão:

    I - possuir titulação de doutor;

    II - desenvolver atividade de ensino na pós-graduação e na graduação;

    III - participar de projetos de pesquisa do Programa;

    IV - orientar alunos de mestrado ou doutorado do Programa, sendo devidamente credenciado como orientador pela instituição;

    V - participar e ter comprometimento com o Plano Estratégico e com o processo de Auto-Avaliação do Programa, conforme exigência da CAPES;

    VI - ter vínculo funcional-administrativo com a instituição ou, em caráter excepcional, consideradas as especificidades das áreas, instituições e regiões e se enquadrar em uma das seguintes condições:

    a) ter recebido bolsa de fixação de docente ou pesquisador de agências federais ou estaduais de fomento;

    b) na qualidade de professor ou pesquisador aposentado, ter firmado com a instituição termo de compromisso de participação como docente do Programa;

    c) ter sido cedido, por acordo formal, para atuar como docente do Programa;

    d) a critério do Programa, quando o docente estiver em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não atender ao estabelecido pelos incisos II e III deste Artigo, desde que atendidos os demais requisitos fixados.

    VII - integrar uma das linhas de pesquisa do Programa, por meio da apresentação de um plano de trabalho, com estabelecimento de vínculo para o desenvolvimento de atividade de pesquisa, ensino e orientação;

    VIII - vincular o plano de trabalho aos resultados esperados e respectivos prazos para publicações, orientações, novos projetos de pesquisa e obtenção de financiamentos, quando for o caso;

    IX - comprovar experiência e aderência na área especifica de conhecimento à qual está vinculado o Programa;

    X - ter regime de 40 horas semanais de trabalho na UEMG;

    XI - comprovar produção acadêmico-científica, artística, bibliográfico-técnica de acordo com o estabelecido no Comitê Científico - CTC da área especifica de conhecimento à qual está vinculado o Programa;

    XII - participar de atividades de orientação na graduação e de iniciação científica;

    XIII - ter disponibilidade para permanecer no Programa por, no mínimo, quatro anos.

    Art. 7º - A atuação como docente permanente poderá se dar, no máximo, em até 03 (três) Programas.

    §1º - O docente poderá ser declarado permanente em qualquer combinação de Programas, sejam eles Programas acadêmicos ou profissionais, Programas com composição tradicional, em redes ou outras formas associativas, de quaisquer áreas de avaliação de quaisquer instituições desde que atue em no máximo 3 (três) Programas;

    §2º - A carga horária dedicada a cada Programa do qual participe como docente permanente deverá ser estabelecida juntamente aos respectivos Coordenadores dos Programas, respeitando-se o regime jurídico pelo qual sua relação trabalhista é regida, bem como as orientações previstas nos Documentos de Área;

    §3º - A estabilidade, ao longo do quadriênio, do conjunto de docentes declarados como permanentes pelo Programa será objeto de acompanhamento e de avaliação sistemática pelas coordenações por meio da CAPED em atendimento às comissões de avaliação de área da CAPES;

    §4º - Por ocasião de acompanhamentos e avaliações dos Programas, serão requeridas dos mesmos as justificativas das ocorrências de credenciamentos e descredenciamentos, ano a ano, dos integrantes desta categoria de acordo com as regras definidas que devem integrar obrigatoriamente os regimentos dos Programas, conforme deliberação da CAPES.

    Art. 8º - A relação de orientandos/orientador deve atender às orientações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e nos Documentos de Área.

    Art. 9º - A pontuação da produção intelectual dos docentes permanentes, entre os Programas dos quais participam, será definida em cada área de avaliação, atendidas as diretrizes que possam ser estabelecidas na grande área de conhecimento e pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES), bem como aquelas emanadas da Diretoria de Avaliação.

    Art. 10º - O credenciamento de docentes permanentes no Programa terá validade por quatro anos, podendo ser renovado, em caso de parecer favorável do Colegiado do programa, após os processos de avaliação de desempenho realizados.

    Art. 11º - Os professores colaboradores deverão:

    I - possuir titulação de doutor;

    II - desenvolver atividade de ensino na pós-graduação e na graduação;

    III - ter regime de 40 horas semanais de trabalho na UEMG;

    IV - participar de projeto de pesquisa do Programa;

    V - integrar uma das linhas de pesquisa do Programa, por meio da apresentação de um plano de trabalho, com estabelecimento de vínculo para o desenvolvimento de atividade de pesquisa, ensino e orientação;

    VI - vincular o plano de trabalho aos resultados esperados e respectivos prazos para publicações, orientações, novos projetos de pesquisa e obtenção de financiamentos, quando for o caso;

    VII - possuir produção acadêmica científica que corresponda, no mínimo, em termos quantitativos, à produção média anual apresentada pelo corpo docente permanente do curso;

    VIII - ter disponibilidade para permanecer no Programa por no mínimo dois anos, renováveis anualmente; e

    IX - participar e ter comprometimento com o Plano Estratégico e com o processo de Auto-Avaliação do Programa, conforme exigência da CAPES.

    §1º - Integram a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do Programa que não atendam aos requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão e/ou da orientação de estudantes, Plano Estratégico e Comitê de auto-avaliação do Programa, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.

    §2º - O desempenho de atividades esporádicas como conferencista, membro de banca de exame ou co-autor de trabalhos não caracteriza um profissional como integrante do corpo docente do Programa, não podendo o mesmo ser enquadrado como docente colaborador;

    §3º - Informações sobre atividades esporádicas do colaborador como conferencista, membro de banca de exame ou co-autor de eventual trabalho, quando relatadas por um Programa ou curso de pós-graduação, poderão complementar a análise da atuação do Programa;

    §4º - Para iniciar a atividade de orientação o docente colaborador deverá atender aos critérios mínimos de desempenho previstos pelo Comitê Avaliador da CAPES para a respectiva área.

    Art. 12º - Os professores visitantes deverão:

    I - possuir titulação de doutor;

    II - possuir produção acadêmica científica que corresponda, em termos qualitativos e quantitativos, no mínimo, à produção média anual apresentada pelo corpo docente permanente;

    III - participar e ter comprometimento com o Plano Estratégico e com o processo de Auto-Avaliação do Programa, conforme exigência da CAPES;

    IV – observar o prazo de vinculação dos professores visitantes aos Programas será correspondente à duração do auxílio ou da bolsa de professor visitante concedidos pela UEMG ou por agência de fomento.

    §1º - Integram a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no Programa, permitindo-se que atuem como orientadores e em atividades de extensão.

    §2º - A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no Programa deverá ser viabilizada por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento;

    §3º - A pontuação da produção intelectual dos docentes visitantes será definida em cada área de avaliação, atendidas as diretrizes que possam ser estabelecidas na grande área de conhecimento e pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES), bem como aquelas emanadas da Diretoria de Avaliação.

    CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES

    Art. 13º – São atribuições do Professor Permanente:

    I - oferecer, no mínimo, uma disciplina por ano no Programa;

    II - desenvolver projetos de pesquisa, como coordenador e/ou como participante;

    III - orientar dissertações de mestrado;

    IV - orientar teses de doutorado, quando já tenha orientado pelo menos dois mestres;

    V - compor o Colegiado do Programa e lhe prestar assessoria técnica, quando previsto;

    VI - integrar e participar ativamente das comissões para as quais for designada pela Coordenação do Programa;

    VII - comprovar junto à Coordenação do Programa a produção acadêmica para fins de elaboração do relatório anual junto à CAPES;

    VIII - ser elegível para as funções de Coordenador e Sub-Coordenador do Programa;

    IX - participar e ter comprometimento com o Plano Estratégico do Programa, conforme exigência da CAPES;

    X - integrar e participar do Comitê de Auto-Avaliação do Programa.

    Art. 14º - São atribuições do Professor Colaborador:

    I - lecionar disciplinas, em função das necessidades específicas do Programa, e de forma compatível com o prazo de vinculação;

    II - desenvolver projetos de pesquisa, como coordenador e/ou como participante, de forma compatível com o prazo de vinculação;

    III - co-orientar dissertações de mestrado;

    IV - co-orientar teses de doutorado, quando já tenha orientado pelo menos dois mestres;

    V - integrar o Colegiado do Programa e lhe prestar assessoria técnica, da forma prevista no regimento de cada curso;

    VI - comprovar junto à Coordenação do Programa a produção acadêmica desenvolvida, para fins de elaboração do relatório anual junto à CAPES;

    VII - participar e ter comprometimento com o Plano Estratégico do Programa, conforme exigência da CAPES;

    VIII -integrar e participar do Comitê de Auto-Avaliação do Programa.

    Art. 15º - São atribuições do Professor Visitante:

    I - lecionar disciplinas no Programa, quando solicitado, em período compatível com o seu prazo de vinculação;

    II - desenvolver projetos de pesquisa, como coordenador e/ou como participante, compatíveis com o seu prazo de vinculação;

    III - co-orientar dissertações de mestrado, tendo um professor permanente do Programa como orientador;

    IV - co-orientar teses de doutorado, tendo um professor permanente do Programa como orientador;

    V- participar de reuniões do Colegiado do Programa, quando solicitado pelo coordenador, e lhe prestar assessoria técnica;

    VI - comprovar junto à Coordenação do Programa a produção acadêmica desenvolvida, para fins de elaboração do relatório anual junto à CAPES;

    VII - participar e ter comprometimento com o Plano Estratégico do Programa, conforme exigência da CAPES;

    VIII - Integrar e participar do Comitê de Auto-Avaliação do Programa.

    CAPÍTULO V – DOS PROCEDIMENTOS PARA O INGRESSO NO CORPO DOCENTE

    Seção I – Da análise dos pedidos de ingresso no corpo docente

    Art. 16º - O ingresso de docentes no Programa será avaliado pelo Colegiado de Coordenação do Programa, precedido de análise por uma Comissão de Avaliação e Permanência de Docentes (CAPED), e aprovado pela Câmara de Pós-graduação.

    Art. 17º - A CAPED será instituída pelo colegiado e composta por cinco professores efetivos e permanentes do Programa.

    Seção II – Do ingresso no quadro de Professores Permanentes

    Art. 18º - O ingresso no quadro de professores permanentes será solicitado pelo próprio professor à Coordenação do Programa que encaminhará a solicitação ao Colegiado, para avaliação;

    Art. 19º - A solicitação deverá explicitar a possível contribuição do proponente a uma das linhas de pesquisa, incluindo as disciplinas de cuja condução possa participar e deverá ser acompanhada de Projeto de Trabalho contendo:

    I - projeto de pesquisa apresentado ao Programa, sobre tema relacionado às linhas de pesquisa existentes;

    II - no caso de se propor a ministrar Tópicos Especiais, apresentar o título do tópico, programa detalhado, ementa e bibliografia na formatação compatível com o APCN aprovado;

    III - declaração de disponibilidade para orientação de alunos na linha de pesquisa prevista;

    IV - currículo modelo Lattes atualizado, com documentação comprobatória da produção relatada nos últimos quatro anos.

    Art. 20º - A solicitação de ingresso será analisada pela CAPED que, após exame da documentação, recomendará ou não a aprovação da solicitação do ingresso no corpo docente ao Colegiado de Pós-Graduação e apresentará a este um relatório sobre os seguintes pontos:

    I - produção técnico-científica com aderência à área do conhecimento do Programa e, quando for o caso, artística, compatível com as exigências da CAPES;

    II - compatibilidade da formação e experiência do candidato, com o projeto de pesquisa e a disciplina ou do tópico especial proposto (se for o caso) e com os objetivos da linha de pesquisa eleita;

    III - relevância, aderência, atualização e qualidade conceitual, teórica e metodológica do projeto de pesquisa, bem como correção e adequação de seus aspectos estruturais e formais;

    IV - nível compatível de conhecimentos, experiência e aderência com os temas que se propõe ministrar;

    V - experiência na orientação e avaliação de estudantes de graduação e de pós-graduação;

    VI - compatibilidade entre a proposta apresentada e as necessidades acadêmicas do Programa, em termos de ofertas de disciplinas, de reforço às linhas de pesquisas e de orientação;

    VII - adequação do currículo do docente às exigências do Comitê de Avaliação da CAPES para a respectiva área, considerando se o seu ingresso não compromete a avaliação do Programa pelo mesmo.

    Art. 21º - Após apreciação pelo Colegiado de Pós-Graduação, os processos dos docentes cuja permanência for recomendada pelo mesmo deverão ser encaminhados à Câmara de Pós-Graduação, para aprovação;

    Art. 22º - Quando se tratar de reingresso de professores que já pertenceram ao quadro, sem alteração da proposta apresentada para o primeiro ingresso, a avaliação incidirá apenas sobre a produtividade acadêmica.

    Seção III – Do ingresso no quadro de Professores Colaboradores

    Art. 23º - O ingresso no quadro do Programa, como professor colaborador, iniciar-se-á por Proposta de Trabalho formulada, alternativamente:

    I - por um professor permanente, quando se tratar de professor externo ao Programa – incluindo pós-doutorandos, no interesse da linha de pesquisa a que pertence;

    II - pela Coordenação do Programa, quando se tratar de professor externo à UEMG ou já pertencente à Instituição, no interesse de uma melhor avaliação pela CAPES;

    III - por um professor da UEMG, com o título de doutor, que se interessar pelo ingresso no Programa, como professor colaborador, podendo compartilhar com professores permanentes a oferta de atividades acadêmico-científicas relevantes.

    Art. 24º - A Proposta de Trabalho deverá conter:

    I - projeto de pesquisa sobre tema vinculado às linhas de pesquisa do Programa;

    II - proposta de contribuição na oferta de disciplinas, explicitando aquelas em que poderá atuar;

    III - disponibilidade para co-orientar alunos na linha de pesquisa indicada;

    IV - currículo Lattes atualizado com documentação comprobatória da produção dos quatro últimos anos.

    Art. 25º - A CAPED apreciará a proposta com base nos critérios previstos Art. 20, e tendo em vista:

    I - a relevância acadêmico-científica com aderência a área do conhecimento e, quando for o caso, artística, da colaboração a ser prestada;

    II - a contribuição potencial para a renovação docente do Programa;

    III - as implicações para a avaliação do Programa pela CAPES;

    IV - aspectos éticos e administrativos.

    Art. 26º - Concluído o parecer da Comissão de Avaliação o mesmo será encaminhado ao Colegiado do Programa;

    Art. 27º - O Colegiado de Pós-Graduação apreciará o parecer da CAPED e, caso resolva recomendar a inclusão do docente no seu corpo de professores, encaminhará a proposta à Câmara de Pós-Graduação para aprovação.

    Seção IV – Do ingresso no quadro de Professores Visitantes:

    Art. 28º - A proposta de professor visitante – a ser encaminhada ao Programa ou a agências de fomento será previamente relatada ao Colegiado do Programa, por um professor permanente ou pela Coordenação, e sua aprovação dependerá do atendimento aos critérios estabelecidos no Art. 18.

    Art. 29º - O ingresso no quadro será automático, a partir da concessão de auxílio ou bolsa obtida pela UEMG ou por agência de fomento, mediante a aprovação de proposta de trabalho que tenha sido submetida, previamente, à coordenação do Programa nos termos especificados no Art. 20.

    Seção V – Da apuração das vagas

    Art. 30º - A apuração das vagas necessárias em cada Programa será analisada pelo Colegiado, informada pela Coordenação do Curso e avaliada e aprovada pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPPG), com o objetivo de otimizar os recursos humanos disponíveis na UEMG, para cada curso, cabendo à CAPED a avaliação dos candidatos.

    CAPÍTULO VI – DA AVALIAÇÃO E PERMANÊNCIA

    Seção I - Do quadro de Professores Permanentes

    Art. 31º - A permanência dos professores no quadro não tem prazo total definido, mas dependerá de avaliação quadrienal pela Comissão de Avaliação e Permanência de Docentes, que encaminhará relatório ao Colegiado do Programa para apreciação. Caso o parecer do Colegiado seja favorável à permanência, o processo deverá ser encaminhado à Câmara de Pós-Graduação para apreciação final.

    Art. 32º - A avaliação quadrienal considerará a contribuição da produção acadêmica de cada professor para a produtividade global do Programa, conforme os critérios da CAPES, considerando a sua aderência à área do conhecimento, sua atuação na docência e orientação. Não será recomendada a permanência do docente que:

    I - solicitar descredenciamento;

    II - não atender às normas explicitadas nos itens anteriores;

    III - não atender às solicitações da coordenação quanto a prazos de preenchimentos de relatórios exigidos pela CAPES;

    IV - não apresentar a produção exigida nas avaliações periódicas da CAPES.

    Parágrafo único - O indicativo de insuficiência a que se refere o inciso IV é dado por um desvio negativo acentuado em relação à média de produção dos docentes permanentes do Programa.

    Art. 33º - Caso o Colegiado do Programa considere que o docente teve desempenho insuficiente para se manter no corpo dos professores permanentes, deverá encaminhar sua exclusão à Câmara de Pós-graduação, acompanhada do respectivo processo de avaliação.

    Art. 34º - Caso o docente que teve sua permanência não recomendada pelo Colegiado tenha orientações em fase de conclusão, a juízo do Colegiado, o envio do processo de exclusão à Câmara de Pós-Graduação poderá ser postergado por seis meses, para a conclusão das mesmas. Durante este período o docente não poderá assumir novas orientações.

    Seção II – Do quadro de Professores Colaboradores

    Art. 35º - A permanência de um docente no quadro de professores colaboradores não tem um término definido, mas dependerá de avaliação ano a ano, utilizando os mesmos procedimentos e critérios estabelecidos para o ingresso pela CAPED, que encaminhará ao Colegiado do Programa para apreciação e em seguida enviará à Câmara de Pós-Graduação para aprovação.

    Art. 36º - Essa avaliação ano a ano será baseada em relatório elaborado pelo docente, a partir do qual se buscará verificar se a colaboração prestada correspondeu ao que era esperado e atendeu aos interesses e necessidades do Programa.

    Art. 37º - Caso o Colegiado considere que o desempenho do docente seja insatisfatório e/ou sua colaboração não atenda aos interesses e necessidades do Programa, o mesmo será desligado do Programa.

    Seção III – Do quadro de Professores Visitantes

    Art. 38º - A permanência de um docente no quadro de professores visitantes tem seu término definido no respectivo processo de concessão de auxílio ou bolsa pela UEMG ou por agência de fomento.

    Art. 39º - No caso do Programa de Professores visitantes que permita renovação, a mesma poderá ser solicitada, desde que a avaliação do desempenho do docente pelo Colegiado seja favorável e sua proposta de trabalho para um novo período seja aprovada pelo mesmo.

    Art. 40º - A CAPED deverá encaminhar à Câmara de Pós-Graduação parecer fundamentado pela aprovação ou não de cada candidato, até o limite das vagas identificadas e publicadas no edital próprio, cabendo à Câmara de Pós-Graduação a aprovação final.

    Seção IV – Do Descredenciamento

    Art. 41º - Será descredenciado:

    I - o docente que solicitar descredenciamento;

    II - o docente que não tiver sua permanência recomendada e homologada, respectivamente, pelo Colegiado do Programa e pela Câmara de Pós-Graduação, mediante os procedimentos explicitados nos itens anteriores;

    III - o docente que não atender às solicitações da coordenação quanto a prazos de preenchimentos de relatórios exigidos pela CAPES;

    IV - o docente que não apresentar a produção exigida nas avaliações periódicas da CAPES e aderência à área do conhecimento do Programa;

    V - o docente que repetidamente ocasionar problemas quanto à orientação, não solucionados, após advertência pelo Colegiado do Programa.

    §1º - O descredenciamento dar-se-á a partir do parecer do Colegiado desfavorável à permanência do docente e da homologação, pela Câmara de Pós-Graduação.

    §2º - O docente descredenciado poderá apresentar nova solicitação de credenciamento após período mínimo de dois anos.

    §3º - Excepcionalmente o Colegiado poderá propor à Câmara de Pós-Graduação que um docente que não teve seu credenciamento no corpo de professores permanentes recomendado, seja mantido em caráter experimental no corpo de professores colaboradores.

    CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 42º - As condições e procedimentos não estabelecidos nestas normas deverão ser discutidos e resolvidos no Colegiado do Programa e submetidos à Câmara de Pós-Graduação.

    Art. 43º - Os regimentos dos cursos de Pós-Graduação deverão adaptar-se a essa norma no prazo de até seis meses, após sua publicação.

    Resolução nº 279/2020

    © 2024 UEMG